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Jurisprudência


TRF2 0006769-64.2014.4.02.5101 00067696420144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MONTEPIO CIVIL DA UNIÃO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em definir quais os critérios e parâmetros adequados para fins de atualização do montante devido ao autor, a título de restituição dos descontos relativos ao Montepio Civil da União, no período de 01/09/1980 a 31/12/2012. 2. O autor indica que, tendo em vista a natureza contratual do Montepio Civil, os valores restituídos não deveriam ser atualizados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aduzindo que deveriam incidir juros compensatórios capitalizados e correção monetária pelo INPC/IBGE (fl.158), nos termos do cálculo efetuado por seu perito e acostado na exordial. 3. A UNIÃO FEDERAL, por sua vez, reconhece como devido o saldo residual de R$ 82.387,52 (fl.180 e 191), que seria referente ao pagamento da correção monetária relativa ao período de maio de 2013 até o mês do efetivo pagamento. Argumenta que, nos termos do estabelecido pelo Parecer da PGFN nº 2490/2012, incidiria no montante a ser restituído apenas correção monetária de acordo com a Tabela de Correção Monetária para Ações Condenatórias em Geral da Justiça Federal. 4. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido para condenar a UNIÃO FEDERAL no pagamento da restituição dos descontos relativos ao Montepio Civil da União, no importe de R$ 970.437,49 (novecentos e setenta mil e quatrocentos e trinta e sete reais equarenta e nove centavos), atualizado até a data do efetivo pagamento, compensados os valores pagos administrativamente, acolhendo, desta forma, parte do laudo pericial produzido em juízo que atualizou cada contribuição, com correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 5. Ainda que reconhecida a natureza contratual do Montepio Civil, como pretende o autor, não há que se falar na aplicação dos critérios de correção monetária por ele pleiteados e, ainda, na incidência de juros compensatórios. 6. No que tange ao critério de correção monetária, o parecer PGFN/CAF Nº 2490/2012, que 1 reconheceu a obrigação da UNIÃO FEDERAL em restituir os valores que lhe foram entregues em razão do Montepio Civil, foi expresso em determinar a observação dos índices de atualização monetária correspondentes aos períodos que eventualmente poderão compor o tempo de contribuição, indicando que a identificação destes índices poderia ser feita em consulta ao Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. A utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal para identificação dos índices a serem aplicados em cada período, ao contrário do alegado pelo autor, é razoável e propicia a manutenção do poder aquisitivo da moeda, levando em consideração todas as oscilações inflacionárias ocorridas no período. 7. No que se refere à incidência de juros compensatórios, inexiste previsão legal ou, ainda, contratual a amparar a sua incidência ao caso em tela, de forma que, conforme bem pontuado pelo Parecer PGFN/CAF Nº 2490/2012, a correção monetária já recompõe o valor do crédito, prestigiando os princípios da moralidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 8. É de rigor reconhecer que assiste razão à UNIÃO FEDERAL ao aduzir que merece reforma a sentença, que acolheu parte do laudo pericial produzido em juízo. Isso porque, da leitura do referido laudo, verifica-se que este atualizou cada contribuição, com correção monetária e juros de mora (fls. 159/160). No entanto, nos termos do estabelecido pelo art.240 do Código de Processo Civil (art.219 do Código de Processo Civil de 1973) e 405 do Código Civil, os juros de mora são devidos somente a partir da citação, pois somente a partir desse momento considera- se o devedor constituído em mora. 9. Sobre o valor a ser restituído ao autor deve incidir correção monetária, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimento para Cálculos da Justiça Federal; e somente juros de mora, a contar da citação, de acordo como disposto pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, descontando-se valores que já tenham sido pagos administrativamente. (PRECEDENTES: APELAÇÃO 2007.34.00.040932-1, DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:17/06/2011 PAGINA:146., TRF5, nº 200981000023450 - Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Terceira Turma, DJE - Data::26/09/2012). 10. Recurso de apelação da parte autora desprovido. Remessa necessária e recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL parcialmente providos. 2

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 10/02/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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