TRF2 0006769-64.2014.4.02.5101 00067696420144025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MONTEPIO CIVIL DA UNIÃO. RESTITUIÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS
DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Cinge-se
a controvérsia em definir quais os critérios e parâmetros adequados para
fins de atualização do montante devido ao autor, a título de restituição dos
descontos relativos ao Montepio Civil da União, no período de 01/09/1980 a
31/12/2012. 2. O autor indica que, tendo em vista a natureza contratual do
Montepio Civil, os valores restituídos não deveriam ser atualizados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal,
aduzindo que deveriam incidir juros compensatórios capitalizados e correção
monetária pelo INPC/IBGE (fl.158), nos termos do cálculo efetuado por seu
perito e acostado na exordial. 3. A UNIÃO FEDERAL, por sua vez, reconhece como
devido o saldo residual de R$ 82.387,52 (fl.180 e 191), que seria referente
ao pagamento da correção monetária relativa ao período de maio de 2013 até
o mês do efetivo pagamento. Argumenta que, nos termos do estabelecido pelo
Parecer da PGFN nº 2490/2012, incidiria no montante a ser restituído apenas
correção monetária de acordo com a Tabela de Correção Monetária para Ações
Condenatórias em Geral da Justiça Federal. 4. A sentença julgou procedente, em
parte, o pedido para condenar a UNIÃO FEDERAL no pagamento da restituição dos
descontos relativos ao Montepio Civil da União, no importe de R$ 970.437,49
(novecentos e setenta mil e quatrocentos e trinta e sete reais equarenta e nove
centavos), atualizado até a data do efetivo pagamento, compensados os valores
pagos administrativamente, acolhendo, desta forma, parte do laudo pericial
produzido em juízo que atualizou cada contribuição, com correção monetária
e juros de mora, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal. 5. Ainda que reconhecida a natureza contratual do
Montepio Civil, como pretende o autor, não há que se falar na aplicação dos
critérios de correção monetária por ele pleiteados e, ainda, na incidência
de juros compensatórios. 6. No que tange ao critério de correção monetária,
o parecer PGFN/CAF Nº 2490/2012, que 1 reconheceu a obrigação da UNIÃO FEDERAL
em restituir os valores que lhe foram entregues em razão do Montepio Civil,
foi expresso em determinar a observação dos índices de atualização monetária
correspondentes aos períodos que eventualmente poderão compor o tempo de
contribuição, indicando que a identificação destes índices poderia ser feita
em consulta ao Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal. A utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos
na Justiça Federal para identificação dos índices a serem aplicados em cada
período, ao contrário do alegado pelo autor, é razoável e propicia a manutenção
do poder aquisitivo da moeda, levando em consideração todas as oscilações
inflacionárias ocorridas no período. 7. No que se refere à incidência de juros
compensatórios, inexiste previsão legal ou, ainda, contratual a amparar a sua
incidência ao caso em tela, de forma que, conforme bem pontuado pelo Parecer
PGFN/CAF Nº 2490/2012, a correção monetária já recompõe o valor do crédito,
prestigiando os princípios da moralidade e da vedação ao enriquecimento
sem causa. 8. É de rigor reconhecer que assiste razão à UNIÃO FEDERAL ao
aduzir que merece reforma a sentença, que acolheu parte do laudo pericial
produzido em juízo. Isso porque, da leitura do referido laudo, verifica-se
que este atualizou cada contribuição, com correção monetária e juros de mora
(fls. 159/160). No entanto, nos termos do estabelecido pelo art.240 do Código
de Processo Civil (art.219 do Código de Processo Civil de 1973) e 405 do Código
Civil, os juros de mora são devidos somente a partir da citação, pois somente
a partir desse momento considera- se o devedor constituído em mora. 9. Sobre o
valor a ser restituído ao autor deve incidir correção monetária, de acordo
com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimento para
Cálculos da Justiça Federal; e somente juros de mora, a contar da citação,
de acordo como disposto pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base na
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, descontando-se valores que já tenham
sido pagos administrativamente. (PRECEDENTES: APELAÇÃO 2007.34.00.040932-1,
DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1
DATA:17/06/2011 PAGINA:146., TRF5, nº 200981000023450 - Desembargador Federal
Geraldo Apoliano, Terceira Turma, DJE - Data::26/09/2012). 10. Recurso de
apelação da parte autora desprovido. Remessa necessária e recurso de apelação
da UNIÃO FEDERAL parcialmente providos. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MONTEPIO CIVIL DA UNIÃO. RESTITUIÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS
DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Cinge-se
a controvérsia em definir quais os critérios e parâmetros adequados para
fins de atualização do montante devido ao autor, a título de restituição dos
descontos relativos ao Montepio Civil da União, no período de 01/09/1980 a
31/12/2012. 2. O autor indica que, tendo em vista a natureza contratual do
Montepio Civil, os valores restituídos não deveriam ser atualizados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal,
aduzindo que deveriam incidir juros compensatórios capitalizados e correção
monetária pelo INPC/IBGE (fl.158), nos termos do cálculo efetuado por seu
perito e acostado na exordial. 3. A UNIÃO FEDERAL, por sua vez, reconhece como
devido o saldo residual de R$ 82.387,52 (fl.180 e 191), que seria referente
ao pagamento da correção monetária relativa ao período de maio de 2013 até
o mês do efetivo pagamento. Argumenta que, nos termos do estabelecido pelo
Parecer da PGFN nº 2490/2012, incidiria no montante a ser restituído apenas
correção monetária de acordo com a Tabela de Correção Monetária para Ações
Condenatórias em Geral da Justiça Federal. 4. A sentença julgou procedente, em
parte, o pedido para condenar a UNIÃO FEDERAL no pagamento da restituição dos
descontos relativos ao Montepio Civil da União, no importe de R$ 970.437,49
(novecentos e setenta mil e quatrocentos e trinta e sete reais equarenta e nove
centavos), atualizado até a data do efetivo pagamento, compensados os valores
pagos administrativamente, acolhendo, desta forma, parte do laudo pericial
produzido em juízo que atualizou cada contribuição, com correção monetária
e juros de mora, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal. 5. Ainda que reconhecida a natureza contratual do
Montepio Civil, como pretende o autor, não há que se falar na aplicação dos
critérios de correção monetária por ele pleiteados e, ainda, na incidência
de juros compensatórios. 6. No que tange ao critério de correção monetária,
o parecer PGFN/CAF Nº 2490/2012, que 1 reconheceu a obrigação da UNIÃO FEDERAL
em restituir os valores que lhe foram entregues em razão do Montepio Civil,
foi expresso em determinar a observação dos índices de atualização monetária
correspondentes aos períodos que eventualmente poderão compor o tempo de
contribuição, indicando que a identificação destes índices poderia ser feita
em consulta ao Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal. A utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos
na Justiça Federal para identificação dos índices a serem aplicados em cada
período, ao contrário do alegado pelo autor, é razoável e propicia a manutenção
do poder aquisitivo da moeda, levando em consideração todas as oscilações
inflacionárias ocorridas no período. 7. No que se refere à incidência de juros
compensatórios, inexiste previsão legal ou, ainda, contratual a amparar a sua
incidência ao caso em tela, de forma que, conforme bem pontuado pelo Parecer
PGFN/CAF Nº 2490/2012, a correção monetária já recompõe o valor do crédito,
prestigiando os princípios da moralidade e da vedação ao enriquecimento
sem causa. 8. É de rigor reconhecer que assiste razão à UNIÃO FEDERAL ao
aduzir que merece reforma a sentença, que acolheu parte do laudo pericial
produzido em juízo. Isso porque, da leitura do referido laudo, verifica-se
que este atualizou cada contribuição, com correção monetária e juros de mora
(fls. 159/160). No entanto, nos termos do estabelecido pelo art.240 do Código
de Processo Civil (art.219 do Código de Processo Civil de 1973) e 405 do Código
Civil, os juros de mora são devidos somente a partir da citação, pois somente
a partir desse momento considera- se o devedor constituído em mora. 9. Sobre o
valor a ser restituído ao autor deve incidir correção monetária, de acordo
com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimento para
Cálculos da Justiça Federal; e somente juros de mora, a contar da citação,
de acordo como disposto pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base na
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, descontando-se valores que já tenham
sido pagos administrativamente. (PRECEDENTES: APELAÇÃO 2007.34.00.040932-1,
DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1
DATA:17/06/2011 PAGINA:146., TRF5, nº 200981000023450 - Desembargador Federal
Geraldo Apoliano, Terceira Turma, DJE - Data::26/09/2012). 10. Recurso de
apelação da parte autora desprovido. Remessa necessária e recurso de apelação
da UNIÃO FEDERAL parcialmente providos. 2
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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