TRF2 0006770-68.2008.4.02.5001 00067706820084025001
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFESSADO
PELO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART 219, §1º do CPC/73 E
ART. 240, §1º DO CPC/2015. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA
MORATÓRIA. JUROS DEVIDOS ATÉ O TERMO LEGAL DA FALÊNCIA. 1 - O Superior Tribunal
de Justiça, em sede de multiplicidade de recursos, firmou o entendimento
no sentido de que o então artigo 219, §1º do Código de Processo Civil/73
era aplicado às ações de execução fiscal, donde concluir que os efeitos
da interrupção da prescrição retroagem à data da propositura da ação. 2 -
Constituído o crédito tributário em março de 1996 e ajuizada a ação de execução
dentro do prazo prescricional (30/05/1996), ainda que a citação tenha ocorrido
somente em março de 2008, considera-se que a exequente exerceu o seu direito
de ação de forma tempestiva, eis que a interrupção do prazo prescricional,
pela citação do devedor, a teor do artigo 219, §1º do CPC/73, e também
prevista no §1º do art. 240 do CPC/2015, retroage à data do ajuizamento
da demanda. Prescrição não operada. 3 - Os juros moratórios posteriores à
data da declaração de falência somente serão excluídos da execução fiscal
se o ativo apurado for insuficiente para pagamento do passivo, à exceção
dos juros das debêntures e dos créditos com garantia real nos termos do
art. 124 da Lei nº 11.101/2005. 4 - A multa fiscal moratória constitui pena
administrativa e não se inclui no crédito habilitado em falência. Súmulas
192 e 565 do Supremo Tribunal Federal. 5 - Recurso conhecido e parcialmente
provido. Sentença reformada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFESSADO
PELO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART 219, §1º do CPC/73 E
ART. 240, §1º DO CPC/2015. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA
MORATÓRIA. JUROS DEVIDOS ATÉ O TERMO LEGAL DA FALÊNCIA. 1 - O Superior Tribunal
de Justiça, em sede de multiplicidade de recursos, firmou o entendimento
no sentido de que o então artigo 219, §1º do Código de Processo Civil/73
era aplicado às ações de execução fiscal, donde concluir que os efeitos
da interrupção da prescrição retroagem à data da propositura da ação. 2 -
Constituído o crédito tributário em março de 1996 e ajuizada a ação de execução
dentro do prazo prescricional (30/05/1996), ainda que a citação tenha ocorrido
somente em março de 2008, considera-se que a exequente exerceu o seu direito
de ação de forma tempestiva, eis que a interrupção do prazo prescricional,
pela citação do devedor, a teor do artigo 219, §1º do CPC/73, e também
prevista no §1º do art. 240 do CPC/2015, retroage à data do ajuizamento
da demanda. Prescrição não operada. 3 - Os juros moratórios posteriores à
data da declaração de falência somente serão excluídos da execução fiscal
se o ativo apurado for insuficiente para pagamento do passivo, à exceção
dos juros das debêntures e dos créditos com garantia real nos termos do
art. 124 da Lei nº 11.101/2005. 4 - A multa fiscal moratória constitui pena
administrativa e não se inclui no crédito habilitado em falência. Súmulas
192 e 565 do Supremo Tribunal Federal. 5 - Recurso conhecido e parcialmente
provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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