main-banner

Jurisprudência


TRF2 0006770-68.2008.4.02.5001 00067706820084025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFESSADO PELO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART 219, §1º do CPC/73 E ART. 240, §1º DO CPC/2015. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA. JUROS DEVIDOS ATÉ O TERMO LEGAL DA FALÊNCIA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de multiplicidade de recursos, firmou o entendimento no sentido de que o então artigo 219, §1º do Código de Processo Civil/73 era aplicado às ações de execução fiscal, donde concluir que os efeitos da interrupção da prescrição retroagem à data da propositura da ação. 2 - Constituído o crédito tributário em março de 1996 e ajuizada a ação de execução dentro do prazo prescricional (30/05/1996), ainda que a citação tenha ocorrido somente em março de 2008, considera-se que a exequente exerceu o seu direito de ação de forma tempestiva, eis que a interrupção do prazo prescricional, pela citação do devedor, a teor do artigo 219, §1º do CPC/73, e também prevista no §1º do art. 240 do CPC/2015, retroage à data do ajuizamento da demanda. Prescrição não operada. 3 - Os juros moratórios posteriores à data da declaração de falência somente serão excluídos da execução fiscal se o ativo apurado for insuficiente para pagamento do passivo, à exceção dos juros das debêntures e dos créditos com garantia real nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. 4 - A multa fiscal moratória constitui pena administrativa e não se inclui no crédito habilitado em falência. Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Mostrar discussão