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Jurisprudência


TRF2 0006771-83.2004.4.02.5101 00067718320044025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS DESDE A EDIÇÃO DA LEI 9.506/97. INSTITUIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. DESCABIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ANULAÇÃO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013 DO NOVO CPC. 1. A fundamentação do julgado é exigência constitucional prevista no artigo 93, IX, da Constituição Federal/1988, segundo o qual todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. 2. O novo Código de Processo Civil, reconhecendo a importância da efetiva fundamentação dos julgados, não se limitou a defini-la como elemento essencial da sentença (art. 489, II), à semelhança do CPC/1973, mas, preocupou-se, também, com o seu conteúdo, buscando garantir a presença da motivação em sua dimensão substancial, e não apenas formal. 3. Reconhecido que a sentença foi omissa, eis que deixou de se manifestar sobre alguns dos pedidos formulados pelo Autor, e, sobretudo, apresentou fundamentação deficiente, deve a mesma ser anulada, passando-se ao exame de todas as questões postas em juízo, uma vez que o processo está em condições de imediato julgamento, aplicando-se o disposto no artigo 1.013, § 3º, incisos III e IV, do novo CPC (2015). 4. Relativamente à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73 (art. 1.035 - CPC/2015), reconheceu ser descabida a aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica, bem como a necessidade de observância da vacacio legis de 120 dias, prevista no artigo 4º da referida norma, aplicando-se o prazo reduzido (5 anos) para repetição ou compensação de indébitos aos processos ajuizados a partir de 09 de junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN (REsp nº 1.269.570/MG). 5. Nas ações de repetição de indébito tributário propostas antes de 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional decenal e não quinquenal. No caso, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 04/04/2004, e que o pedido envolve valores pretéritos retroativos à edição da Lei nº 9.506/97, não haverá qualquer parcela porventura devida atingida pela prescrição. 6. A questão atinente ao mérito propriamente dito também já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, onde restou pacificado o entendimento de que a instituição da contribuição previdenciária sobre a remuneração dos exercentes de mandato eletivo, nos termos da alínea 'h' do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.506/97, é inconstitucional por se tratar de nova fonte de custeio da seguridade social, que dependia da edição de lei complementar para sua instituição (STF - RE 352.717-1/PR, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, jul. 08-10-03). 7. As alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, possibilitando a criação de contribuição previdenciária sobre subsídios de agentes políticos mediante lei ordinária não teve o condão de constitucionalizar a Lei 9.506/97, mormente porque o próprio Supremo Tribunal Federal já se pronunciou, mais de uma vez, a respeito da inexistência da chamada inconstitucionalidade superveniente no nosso ordenamento jurídico. 8. O Senado Federal, no exercício de sua atribuição constitucional inserta no art. 52, X, CF, inclusive, suspendeu a execução do artigo 12, I, alínea h da Lei nº 8.212/91 por meio da Resolução nº 26, de 21/06/05 (DOU de 26/06/05). 9. A contribuição previdenciária sobre a remuneração dos detentores de cargo eletivo municipal, estadual ou federal somente passou a ter validade com a edição da Lei 10.887, de 21 de junho de 2004, respeitado o prazo nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. 10. Ante a inconstitucionalidade do artigo 12, I, alínea h da Lei nº 8.212/91, cabível o direito do Autor à restituição dos valores comprovadamente pagos a título contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de agentes políticos; de que sejam excluídos do Pedido de Amortização de Débito Fiscal (fl. 126) os valores recolhidos, mediante aplicação do art. 13, § 1º da Lei 9.506/97 e incidência de contribuição social sobre o subsídio de titular de mandato eletivo; bem como o de obter certidão de regularidade fiscal em relação aos débitos gerados da cobrança da contribuição incidente sobre a remuneração de agentes políticos, no período entre a edição do artigo 13, §1º, da Lei n. 9.506/97, que acrescentou o artigo 12, inciso I, alínea "h", da Lei 8212/91, até o início da vigência da Lei nº 10.887 de 18 de junho de 2004. 10. Precedentes: TRF2 - AC nº 0017326-62.2004.4.02.5101, Terceira Turma Especializada - Rel. JFC Alexandre Libonati de Abreu - Decisão de 15/12/2015 - DJ de 22/12/2015 e TRF2 - 0010419-75.2007.4.02.5001- Quarta Turma Especializada - Rel. JFC MARIA ALICE PAIM LYARD - Decisão de 26/01/2016 - DJ de 25/02/2016). 11. No concernente à correção do indébito a ser repetido, aplica-se o enunciado da Súmula 162 do STJ, para que incida a partir do pagamento indevido. Quanto aos índices a serem aplicados, há que se adotar o entendimento sedimentado pelo STF (REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), verbis: Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07). 12. Tendo em vista que, no caso, a repetição de indébito envolve valores que foram indevidamente recolhidos no período compreendido entre a vigência da Lei n. 9.506/97 até o início da vigência da Lei nº 10.887/2004, há que se aplicar a Taxa SELIC, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, que engloba a correção monetária e os juros de mora. 13. Apelação cível da União Federal/Fazenda Nacional e remessa necessária desprovidas. Apelação cível da parte autora parcialmente provida. Anulação da sentença. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, incisos III e IV, do novo CPC (2015). Procedência parcial do pedido inicial, declarando-se a nulidade da cobrança de qualquer valor relativo à parte patronal referente à contribuição previdenciária sobre os subsídios do prefeito, vice-prefeito e vereadores, no período compreendido entre a vigência das Leis nº 9.506/97 e nº 10.887/2004. Reconhecido o direito do Autor à restituição dos valores comprovadamente pagos a esse título, bem como que tais valores sejam excluídos do Pedido de Amortização de Débito Fiscal, mediante aplicação do art. 13, § 1º da Lei 9.506/97 e incidência de contribuição social sobre o subsídio de titular de mandato eletivo. Reconhecido, ainda, o direito do Autor de obter certidão de regularidade fiscal em relação aos débitos gerados da cobrança da contribuição incidente sobre a remuneração de agentes políticos no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.506/97 e o início da vigência da Lei nº 10.887/2004. Os valores a serem restituídos devem ser atualizados pela Taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido. Condenação da Ré em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 3º, do novo CPC, com a ressalva de que a definição do percentual, dentre aqueles previstos nos incisos I a IV do aludido preceito, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, a teor do inciso II do § 4º do mesmo dispositivo legal.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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