TRF2 0006771-83.2004.4.02.5101 00067718320044025101
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SUBSÍDIO DOS
AGENTES POLÍTICOS DESDE A EDIÇÃO DA LEI 9.506/97. INSTITUIÇÃO POR LEI
ORDINÁRIA. DESCABIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ANULAÇÃO. JULGAMENTO
PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013 DO NOVO CPC. 1. A fundamentação
do julgado é exigência constitucional prevista no artigo 93, IX, da
Constituição Federal/1988, segundo o qual todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões,
sob pena de nulidade. 2. O novo Código de Processo Civil, reconhecendo a
importância da efetiva fundamentação dos julgados, não se limitou a defini-la
como elemento essencial da sentença (art. 489, II), à semelhança do CPC/1973,
mas, preocupou-se, também, com o seu conteúdo, buscando garantir a presença da
motivação em sua dimensão substancial, e não apenas formal. 3. Reconhecido que
a sentença foi omissa, eis que deixou de se manifestar sobre alguns dos pedidos
formulados pelo Autor, e, sobretudo, apresentou fundamentação deficiente,
deve a mesma ser anulada, passando-se ao exame de todas as questões postas
em juízo, uma vez que o processo está em condições de imediato julgamento,
aplicando-se o disposto no artigo 1.013, § 3º, incisos III e IV, do novo CPC
(2015). 4. Relativamente à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no regime
do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73 (art. 1.035 - CPC/2015),
reconheceu ser descabida a aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar a
segurança jurídica, bem como a necessidade de observância da vacacio legis
de 120 dias, prevista no artigo 4º da referida norma, aplicando-se o prazo
reduzido (5 anos) para repetição ou compensação de indébitos aos processos
ajuizados a partir de 09 de junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS). O
posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C do antigo CPC
(artigo 1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que para as ações ajuizadas a
partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o
art. 150, § 1º, do CTN (REsp nº 1.269.570/MG). 5. Nas ações de repetição
de indébito tributário propostas antes de 09/06/2005, aplica-se o prazo
prescricional decenal e não quinquenal. No caso, considerando-se que a
presente ação foi ajuizada em 04/04/2004, e que o pedido envolve valores
pretéritos retroativos à edição da Lei nº 9.506/97, não haverá qualquer
parcela porventura devida atingida pela prescrição. 6. A questão atinente
ao mérito propriamente dito também já foi objeto de análise pelo Supremo
Tribunal Federal, onde restou pacificado o entendimento de que a instituição
da contribuição previdenciária sobre a remuneração dos exercentes de mandato
eletivo, nos termos da alínea 'h' do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.506/97, é inconstitucional por se tratar
de nova fonte de custeio da seguridade social, que dependia da edição de lei
complementar para sua instituição (STF - RE 352.717-1/PR, Relator Min. Carlos
Velloso, Tribunal Pleno, jul. 08-10-03). 7. As alterações trazidas pela
Emenda Constitucional nº 20/98, possibilitando a criação de contribuição
previdenciária sobre subsídios de agentes políticos mediante lei ordinária
não teve o condão de constitucionalizar a Lei 9.506/97, mormente porque
o próprio Supremo Tribunal Federal já se pronunciou, mais de uma vez, a
respeito da inexistência da chamada inconstitucionalidade superveniente
no nosso ordenamento jurídico. 8. O Senado Federal, no exercício de sua
atribuição constitucional inserta no art. 52, X, CF, inclusive, suspendeu a
execução do artigo 12, I, alínea h da Lei nº 8.212/91 por meio da Resolução
nº 26, de 21/06/05 (DOU de 26/06/05). 9. A contribuição previdenciária
sobre a remuneração dos detentores de cargo eletivo municipal, estadual ou
federal somente passou a ter validade com a edição da Lei 10.887, de 21 de
junho de 2004, respeitado o prazo nonagesimal previsto no art. 195, § 6º,
da Constituição Federal. 10. Ante a inconstitucionalidade do artigo 12, I,
alínea h da Lei nº 8.212/91, cabível o direito do Autor à restituição dos
valores comprovadamente pagos a título contribuição previdenciária incidente
sobre a remuneração de agentes políticos; de que sejam excluídos do Pedido
de Amortização de Débito Fiscal (fl. 126) os valores recolhidos, mediante
aplicação do art. 13, § 1º da Lei 9.506/97 e incidência de contribuição social
sobre o subsídio de titular de mandato eletivo; bem como o de obter certidão de
regularidade fiscal em relação aos débitos gerados da cobrança da contribuição
incidente sobre a remuneração de agentes políticos, no período entre a edição
do artigo 13, §1º, da Lei n. 9.506/97, que acrescentou o artigo 12, inciso I,
alínea "h", da Lei 8212/91, até o início da vigência da Lei nº 10.887 de 18
de junho de 2004. 10. Precedentes: TRF2 - AC nº 0017326-62.2004.4.02.5101,
Terceira Turma Especializada - Rel. JFC Alexandre Libonati de Abreu -
Decisão de 15/12/2015 - DJ de 22/12/2015 e TRF2 - 0010419-75.2007.4.02.5001-
Quarta Turma Especializada - Rel. JFC MARIA ALICE PAIM LYARD - Decisão de
26/01/2016 - DJ de 25/02/2016). 11. No concernente à correção do indébito a
ser repetido, aplica-se o enunciado da Súmula 162 do STJ, para que incida
a partir do pagamento indevido. Quanto aos índices a serem aplicados, há
que se adotar o entendimento sedimentado pelo STF (REsp 1.012.903/RJ, sob
o regime do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), verbis: Na
repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os
índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho
da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de
março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989
e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA -
série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de
03.12.07). 12. Tendo em vista que, no caso, a repetição de indébito envolve
valores que foram indevidamente recolhidos no período compreendido entre a
vigência da Lei n. 9.506/97 até o início da vigência da Lei nº 10.887/2004,
há que se aplicar a Taxa SELIC, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, que engloba a correção
monetária e os juros de mora. 13. Apelação cível da União Federal/Fazenda
Nacional e remessa necessária desprovidas. Apelação cível da parte autora
parcialmente provida. Anulação da sentença. Aplicação do artigo 1.013,
§ 3º, incisos III e IV, do novo CPC (2015). Procedência parcial do pedido
inicial, declarando-se a nulidade da cobrança de qualquer valor relativo à
parte patronal referente à contribuição previdenciária sobre os subsídios do
prefeito, vice-prefeito e vereadores, no período compreendido entre a vigência
das Leis nº 9.506/97 e nº 10.887/2004. Reconhecido o direito do Autor à
restituição dos valores comprovadamente pagos a esse título, bem como que tais
valores sejam excluídos do Pedido de Amortização de Débito Fiscal, mediante
aplicação do art. 13, § 1º da Lei 9.506/97 e incidência de contribuição
social sobre o subsídio de titular de mandato eletivo. Reconhecido, ainda,
o direito do Autor de obter certidão de regularidade fiscal em relação aos
débitos gerados da cobrança da contribuição incidente sobre a remuneração de
agentes políticos no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.506/97 e o
início da vigência da Lei nº 10.887/2004. Os valores a serem restituídos devem
ser atualizados pela Taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido. Condenação
da Ré em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 3º, do novo CPC,
com a ressalva de que a definição do percentual, dentre aqueles previstos
nos incisos I a IV do aludido preceito, somente ocorrerá quando liquidado
o julgado, a teor do inciso II do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SUBSÍDIO DOS
AGENTES POLÍTICOS DESDE A EDIÇÃO DA LEI 9.506/97. INSTITUIÇÃO POR LEI
ORDINÁRIA. DESCABIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ANULAÇÃO. JULGAMENTO
PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013 DO NOVO CPC. 1. A fundamentação
do julgado é exigência constitucional prevista no artigo 93, IX, da
Constituição Federal/1988, segundo o qual todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões,
sob pena de nulidade. 2. O novo Código de Processo Civil, reconhecendo a
importância da efetiva fundamentação dos julgados, não se limitou a defini-la
como elemento essencial da sentença (art. 489, II), à semelhança do CPC/1973,
mas, preocupou-se, também, com o seu conteúdo, buscando garantir a presença da
motivação em sua dimensão substancial, e não apenas formal. 3. Reconhecido que
a sentença foi omissa, eis que deixou de se manifestar sobre alguns dos pedidos
formulados pelo Autor, e, sobretudo, apresentou fundamentação deficiente,
deve a mesma ser anulada, passando-se ao exame de todas as questões postas
em juízo, uma vez que o processo está em condições de imediato julgamento,
aplicando-se o disposto no artigo 1.013, § 3º, incisos III e IV, do novo CPC
(2015). 4. Relativamente à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no regime
do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73 (art. 1.035 - CPC/2015),
reconheceu ser descabida a aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar a
segurança jurídica, bem como a necessidade de observância da vacacio legis
de 120 dias, prevista no artigo 4º da referida norma, aplicando-se o prazo
reduzido (5 anos) para repetição ou compensação de indébitos aos processos
ajuizados a partir de 09 de junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS). O
posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C do antigo CPC
(artigo 1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que para as ações ajuizadas a
partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o
art. 150, § 1º, do CTN (REsp nº 1.269.570/MG). 5. Nas ações de repetição
de indébito tributário propostas antes de 09/06/2005, aplica-se o prazo
prescricional decenal e não quinquenal. No caso, considerando-se que a
presente ação foi ajuizada em 04/04/2004, e que o pedido envolve valores
pretéritos retroativos à edição da Lei nº 9.506/97, não haverá qualquer
parcela porventura devida atingida pela prescrição. 6. A questão atinente
ao mérito propriamente dito também já foi objeto de análise pelo Supremo
Tribunal Federal, onde restou pacificado o entendimento de que a instituição
da contribuição previdenciária sobre a remuneração dos exercentes de mandato
eletivo, nos termos da alínea 'h' do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.506/97, é inconstitucional por se tratar
de nova fonte de custeio da seguridade social, que dependia da edição de lei
complementar para sua instituição (STF - RE 352.717-1/PR, Relator Min. Carlos
Velloso, Tribunal Pleno, jul. 08-10-03). 7. As alterações trazidas pela
Emenda Constitucional nº 20/98, possibilitando a criação de contribuição
previdenciária sobre subsídios de agentes políticos mediante lei ordinária
não teve o condão de constitucionalizar a Lei 9.506/97, mormente porque
o próprio Supremo Tribunal Federal já se pronunciou, mais de uma vez, a
respeito da inexistência da chamada inconstitucionalidade superveniente
no nosso ordenamento jurídico. 8. O Senado Federal, no exercício de sua
atribuição constitucional inserta no art. 52, X, CF, inclusive, suspendeu a
execução do artigo 12, I, alínea h da Lei nº 8.212/91 por meio da Resolução
nº 26, de 21/06/05 (DOU de 26/06/05). 9. A contribuição previdenciária
sobre a remuneração dos detentores de cargo eletivo municipal, estadual ou
federal somente passou a ter validade com a edição da Lei 10.887, de 21 de
junho de 2004, respeitado o prazo nonagesimal previsto no art. 195, § 6º,
da Constituição Federal. 10. Ante a inconstitucionalidade do artigo 12, I,
alínea h da Lei nº 8.212/91, cabível o direito do Autor à restituição dos
valores comprovadamente pagos a título contribuição previdenciária incidente
sobre a remuneração de agentes políticos; de que sejam excluídos do Pedido
de Amortização de Débito Fiscal (fl. 126) os valores recolhidos, mediante
aplicação do art. 13, § 1º da Lei 9.506/97 e incidência de contribuição social
sobre o subsídio de titular de mandato eletivo; bem como o de obter certidão de
regularidade fiscal em relação aos débitos gerados da cobrança da contribuição
incidente sobre a remuneração de agentes políticos, no período entre a edição
do artigo 13, §1º, da Lei n. 9.506/97, que acrescentou o artigo 12, inciso I,
alínea "h", da Lei 8212/91, até o início da vigência da Lei nº 10.887 de 18
de junho de 2004. 10. Precedentes: TRF2 - AC nº 0017326-62.2004.4.02.5101,
Terceira Turma Especializada - Rel. JFC Alexandre Libonati de Abreu -
Decisão de 15/12/2015 - DJ de 22/12/2015 e TRF2 - 0010419-75.2007.4.02.5001-
Quarta Turma Especializada - Rel. JFC MARIA ALICE PAIM LYARD - Decisão de
26/01/2016 - DJ de 25/02/2016). 11. No concernente à correção do indébito a
ser repetido, aplica-se o enunciado da Súmula 162 do STJ, para que incida
a partir do pagamento indevido. Quanto aos índices a serem aplicados, há
que se adotar o entendimento sedimentado pelo STF (REsp 1.012.903/RJ, sob
o regime do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), verbis: Na
repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os
índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho
da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de
março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989
e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA -
série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de
03.12.07). 12. Tendo em vista que, no caso, a repetição de indébito envolve
valores que foram indevidamente recolhidos no período compreendido entre a
vigência da Lei n. 9.506/97 até o início da vigência da Lei nº 10.887/2004,
há que se aplicar a Taxa SELIC, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, que engloba a correção
monetária e os juros de mora. 13. Apelação cível da União Federal/Fazenda
Nacional e remessa necessária desprovidas. Apelação cível da parte autora
parcialmente provida. Anulação da sentença. Aplicação do artigo 1.013,
§ 3º, incisos III e IV, do novo CPC (2015). Procedência parcial do pedido
inicial, declarando-se a nulidade da cobrança de qualquer valor relativo à
parte patronal referente à contribuição previdenciária sobre os subsídios do
prefeito, vice-prefeito e vereadores, no período compreendido entre a vigência
das Leis nº 9.506/97 e nº 10.887/2004. Reconhecido o direito do Autor à
restituição dos valores comprovadamente pagos a esse título, bem como que tais
valores sejam excluídos do Pedido de Amortização de Débito Fiscal, mediante
aplicação do art. 13, § 1º da Lei 9.506/97 e incidência de contribuição
social sobre o subsídio de titular de mandato eletivo. Reconhecido, ainda,
o direito do Autor de obter certidão de regularidade fiscal em relação aos
débitos gerados da cobrança da contribuição incidente sobre a remuneração de
agentes políticos no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.506/97 e o
início da vigência da Lei nº 10.887/2004. Os valores a serem restituídos devem
ser atualizados pela Taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido. Condenação
da Ré em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 3º, do novo CPC,
com a ressalva de que a definição do percentual, dentre aqueles previstos
nos incisos I a IV do aludido preceito, somente ocorrerá quando liquidado
o julgado, a teor do inciso II do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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