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Jurisprudência


TRF2 0006773-09.2011.4.02.5101 00067730920114025101

Ementa
CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SÍNDROME GRAVE E RARA DENOMINADA CINCA. COMPROVAÇÃO DA SUA NECESSIDADE. LAUDO MÉDICO. PRESCRIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, OS QUAIS COMPÕEM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. HONORÁRIOS. MANTIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DESPROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de fornecimento do medicamento TOCILIZUMABE (Actemra®) frasco com 200mg, necessário ao tratamento médico da autora, por ser portadora de uma síndrome grave e rara, denominada CINCA (CID 10:M 06.8). - A jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando necessário à cura dos pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito da medicação e tratamento essenciais ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). - Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da União, do Estado do RJ e do Município do RJ, uma vez que, sendo solidária a responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, os mesmos 1 detêm competência e legitimidade para integrarem o polo passivo das demandas de fornecimento de medicamentos. - Sendo assim, qualquer alegação de que o fornecimento do medicamento em questão, não é procedimento padronizado do SUS, não é capaz de afastar a ilegitimidade dos réus para fornecê- lo. - Outrossim, insta salientar que a ausência de inclusão de medicamento em listagem não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portadora de moléstia grave e rara, desde que receitado e comprovada a sua necessidade, o que ocorreu, in casu (fls.24 e 28/30). - Dessa forma, comprovada nos autos a necessidade do remédio postulado, como condição essencial à preservação da saúde da demandante, elemento integrante do mínimo existencial, em observância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, impõe- se a manutenção da sentença. -Em relação à violação ao princípio da Separação dos Poderes, verifica-se que, em que pese a atuação do Poder Judiciário no controle das políticas públicas não poder se dar de forma indiscriminada, a Administração Pública, ao violar direitos fundamentais por meio da execução ou falta injustificada de programas de governo, torna sua interferência perfeitamente legítima, servindo, portanto, como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada. - Honorários sucumbenciais mantidos em relação ao Estado do Rio de Janeiro, nos termos das alíneas "a", "b" e "c", do § 3º, do artigo 20 do CPC. - Remessa e recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 16/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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