TRF2 0006773-09.2011.4.02.5101 00067730920114025101
CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SÍNDROME GRAVE
E RARA DENOMINADA CINCA. COMPROVAÇÃO DA SUA NECESSIDADE. LAUDO
MÉDICO. PRESCRIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. DEVER DO
ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO
MUNICÍPIO, OS QUAIS COMPÕEM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PREVALÊNCIA
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. HONORÁRIOS. MANTIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E
RECURSOS DESPROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade
de fornecimento do medicamento TOCILIZUMABE (Actemra®) frasco com 200mg,
necessário ao tratamento médico da autora, por ser portadora de uma síndrome
grave e rara, denominada CINCA (CID 10:M 06.8). - A jurisprudência pátria,
diante do comando constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual
"a saúde é direito de todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer
o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o
qual deve abranger, quando necessário à cura dos pacientes hipossuficientes,
o fornecimento gratuito da medicação e tratamento essenciais ao combate
às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar uma condição de
existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao princípio
da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de
Direito (art. 1º, III, CRFB/88). - Não há que se falar em ilegitimidade passiva
ad causam da União, do Estado do RJ e do Município do RJ, uma vez que, sendo
solidária a responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos serviços
públicos de saúde prestados à população, os mesmos 1 detêm competência e
legitimidade para integrarem o polo passivo das demandas de fornecimento
de medicamentos. - Sendo assim, qualquer alegação de que o fornecimento do
medicamento em questão, não é procedimento padronizado do SUS, não é capaz
de afastar a ilegitimidade dos réus para fornecê- lo. - Outrossim, insta
salientar que a ausência de inclusão de medicamento em listagem não pode,
por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portadora de
moléstia grave e rara, desde que receitado e comprovada a sua necessidade,
o que ocorreu, in casu (fls.24 e 28/30). - Dessa forma, comprovada nos autos
a necessidade do remédio postulado, como condição essencial à preservação
da saúde da demandante, elemento integrante do mínimo existencial,
em observância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, impõe- se a
manutenção da sentença. -Em relação à violação ao princípio da Separação
dos Poderes, verifica-se que, em que pese a atuação do Poder Judiciário no
controle das políticas públicas não poder se dar de forma indiscriminada, a
Administração Pública, ao violar direitos fundamentais por meio da execução
ou falta injustificada de programas de governo, torna sua interferência
perfeitamente legítima, servindo, portanto, como instrumento para restabelecer
a integridade da ordem jurídica violada. - Honorários sucumbenciais mantidos
em relação ao Estado do Rio de Janeiro, nos termos das alíneas "a", "b" e
"c", do § 3º, do artigo 20 do CPC. - Remessa e recursos desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SÍNDROME GRAVE
E RARA DENOMINADA CINCA. COMPROVAÇÃO DA SUA NECESSIDADE. LAUDO
MÉDICO. PRESCRIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. DEVER DO
ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO
MUNICÍPIO, OS QUAIS COMPÕEM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PREVALÊNCIA
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. HONORÁRIOS. MANTIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E
RECURSOS DESPROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade
de fornecimento do medicamento TOCILIZUMABE (Actemra®) frasco com 200mg,
necessário ao tratamento médico da autora, por ser portadora de uma síndrome
grave e rara, denominada CINCA (CID 10:M 06.8). - A jurisprudência pátria,
diante do comando constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual
"a saúde é direito de todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer
o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o
qual deve abranger, quando necessário à cura dos pacientes hipossuficientes,
o fornecimento gratuito da medicação e tratamento essenciais ao combate
às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar uma condição de
existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao princípio
da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de
Direito (art. 1º, III, CRFB/88). - Não há que se falar em ilegitimidade passiva
ad causam da União, do Estado do RJ e do Município do RJ, uma vez que, sendo
solidária a responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos serviços
públicos de saúde prestados à população, os mesmos 1 detêm competência e
legitimidade para integrarem o polo passivo das demandas de fornecimento
de medicamentos. - Sendo assim, qualquer alegação de que o fornecimento do
medicamento em questão, não é procedimento padronizado do SUS, não é capaz
de afastar a ilegitimidade dos réus para fornecê- lo. - Outrossim, insta
salientar que a ausência de inclusão de medicamento em listagem não pode,
por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portadora de
moléstia grave e rara, desde que receitado e comprovada a sua necessidade,
o que ocorreu, in casu (fls.24 e 28/30). - Dessa forma, comprovada nos autos
a necessidade do remédio postulado, como condição essencial à preservação
da saúde da demandante, elemento integrante do mínimo existencial,
em observância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, impõe- se a
manutenção da sentença. -Em relação à violação ao princípio da Separação
dos Poderes, verifica-se que, em que pese a atuação do Poder Judiciário no
controle das políticas públicas não poder se dar de forma indiscriminada, a
Administração Pública, ao violar direitos fundamentais por meio da execução
ou falta injustificada de programas de governo, torna sua interferência
perfeitamente legítima, servindo, portanto, como instrumento para restabelecer
a integridade da ordem jurídica violada. - Honorários sucumbenciais mantidos
em relação ao Estado do Rio de Janeiro, nos termos das alíneas "a", "b" e
"c", do § 3º, do artigo 20 do CPC. - Remessa e recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão