TRF2 0006773-54.2014.4.02.9999 00067735420144029999
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALIENAÇÃO. PREÇO
VIL NÃO CARACTERIZADO. ALIENAÇÃO SUPERIOR A 50% DO VALOR DE
AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO
CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O julgado não incorreu em qualquer omissão,
obscuridade ou contradição, na forma preconizada pelo art. 535 do CPC. A
recorrente pretende, tão somente, rediscutir a matéria já devidamente
enfrentada e decidida pelo v. acórdão embargado. Não há no decisum guerreado
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a merecer o ajuste pretendido
pela embargante. 2. O preço alcançado na alienação do bem imóvel constrito
correspondeu a aproximadamente 72% (setenta e dois por cento) do valor inicial
de avaliação. Mesmo se considerarmos o índice de correção monetária entre o
período de avaliação (ago/2007) e de alienação (jul/2009), concluiríamos que
o preço final de venda do imóvel alcançou, aproximadamente, 53% (cinquenta e
três por cento) do valor inicial de avaliação, o que, ainda assim, segundo
pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, não caracterizaria a
alienação por preço vil (STJ, AgRg-AREsp 426.352/RS, DJe 11/02/2015). 3. A
conceituação de preço vil, vale repisar, está ligada à idéia de valor ínfimo,
irrisório, muito aquém do valor atribuído ao bem penhorado e que deixa de
cobrir parte considerável do crédito exeqüendo, o que não é o caso. 4. Os
embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm alcance limitado,
porquanto serve apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no
decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. Noutro
dizer, trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos que
não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um
determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição
ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente
do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com
efeito, torna-se ilógica. 5. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos
declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando
ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade,
os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC
(obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, conforme pretende o embargante. Precedentes do STJ. 6. Ademais, de
se ressaltar que o julgador não está obrigado a analisar, explicitamente,
cada um dos argumentos, teses e teorias aduzidas pelas partes, bastando que
resolva fundamentadamente a lide. Noutro dizer, os embargos não se prestam a
provocar o Colegiado a repetir, em outras palavras, o que está expressamente
assentado, ou modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas
(STJ, REsp 927.216/RS, DJ 13/08/2007; STJ, REsp 855.073/SC, DJ 28/06/2007). Se
o embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do recurso legalmente
previsto para tanto. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALIENAÇÃO. PREÇO
VIL NÃO CARACTERIZADO. ALIENAÇÃO SUPERIOR A 50% DO VALOR DE
AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO
CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O julgado não incorreu em qualquer omissão,
obscuridade ou contradição, na forma preconizada pelo art. 535 do CPC. A
recorrente pretende, tão somente, rediscutir a matéria já devidamente
enfrentada e decidida pelo v. acórdão embargado. Não há no decisum guerreado
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a merecer o ajuste pretendido
pela embargante. 2. O preço alcançado na alienação do bem imóvel constrito
correspondeu a aproximadamente 72% (setenta e dois por cento) do valor inicial
de avaliação. Mesmo se considerarmos o índice de correção monetária entre o
período de avaliação (ago/2007) e de alienação (jul/2009), concluiríamos que
o preço final de venda do imóvel alcançou, aproximadamente, 53% (cinquenta e
três por cento) do valor inicial de avaliação, o que, ainda assim, segundo
pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, não caracterizaria a
alienação por preço vil (STJ, AgRg-AREsp 426.352/RS, DJe 11/02/2015). 3. A
conceituação de preço vil, vale repisar, está ligada à idéia de valor ínfimo,
irrisório, muito aquém do valor atribuído ao bem penhorado e que deixa de
cobrir parte considerável do crédito exeqüendo, o que não é o caso. 4. Os
embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm alcance limitado,
porquanto serve apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no
decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. Noutro
dizer, trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos que
não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um
determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição
ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente
do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com
efeito, torna-se ilógica. 5. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos
declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando
ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade,
os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC
(obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, conforme pretende o embargante. Precedentes do STJ. 6. Ademais, de
se ressaltar que o julgador não está obrigado a analisar, explicitamente,
cada um dos argumentos, teses e teorias aduzidas pelas partes, bastando que
resolva fundamentadamente a lide. Noutro dizer, os embargos não se prestam a
provocar o Colegiado a repetir, em outras palavras, o que está expressamente
assentado, ou modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas
(STJ, REsp 927.216/RS, DJ 13/08/2007; STJ, REsp 855.073/SC, DJ 28/06/2007). Se
o embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do recurso legalmente
previsto para tanto. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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