TRF2 0006775-76.2011.4.02.5101 00067757620114025101
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. MAJORAÇÃO DE REFORMA
MILITAR. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONTRIBUIÇÃO PARA
O REGIME PREVIDENCIÁRIO MILITAR. APLICAÇÃO DA HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA
TRIBUTÁRIA CONTIDA NO ART. 40, § 8º, DA CF/88 (REDAÇÃO DADA PELA EC
41/03) - DESCABIMENTO. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS ENTRE SERVIDORES CIVIS E
MILITARES. CONTRIBUIÇÃO DE 1,5%. MP 2.131/2000. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA NO PRAZO
LEGAL. CANCELAMENTO DO DESCONTO. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO PARA DEVOLUÇÃO DOS
VALORES DESCONTADOS. DATA DA CITAÇÃO. 1. Não se conhece da apelação do Autor,
no que diz respeito ao pedido de majoração da reforma militar, haja vista
que a matéria já se encontra preclusa, ante a ausência de recurso contra
os pronunciamentos judiciais anteriormente proferidos. 2. A contribuição
previdenciária dos militares inativos e pensionistas tem seu fundamento
no artigo 3º-A da Lei nº 3.765/60, incluído pela Medida Provisória nº
2.215-10/2001, o qual determina a incidência fiscal "sobre as parcelas que
compõem os proventos da inatividade". Os servidores públicos civis, por sua
vez, têm os seus proventos de aposentadoria e pensões vinculados ao Regime
Geral da Previdência Social - RGPS. 3. No conceito de servidores públicos,
a que alude o artigo 40 da Carta Magna, não se inserem os militares, cuja
disciplina constitucional encontra-se prevista nos artigos 142 e 143, não
havendo, nestes dispositivos, qualquer remissão à regra do § 18 do art. 40,
a qual tampouco é textualmente repetida. 4. Quando o legislador constitucional
pátrio teve a intenção de aplicar as mesmas normas dos servidores públicos
civis aos militares, o fez expressamente, como, por exemplo, no artigo 42,
§ 1º, ao determinar a aplicação aos militares das disposições do art. 14, §
8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, bem como no próprio artigo
142, quando, no seu inciso VIII, mandou aplicar aos militares o disposto no
art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI,
XIII, XIV e XV. 1 5. Considerando-se que os militares não estão inseridos
no gênero servidores públicos, e, mormente, ante a evidente diversidade de
regimes jurídicos entre eles e os servidores civis, descabe a pretensão
autoral de aplicação da hipótese de não incidência tributária contida no
art. 40, § 18, com redação dada pela EC nº 41/03, concernente à exclusão do
valor correspondente ao teto dos benefícios do RGPS da base de incidência da
contribuição previdenciária, o que deságua, por consequência, na ausência
do direito de suspensão dos descontos dos PMIL’s (1,5% e 7,5%), sob
esse fundamento. 6. Precedentes: TRF2 - AC - 0126292-04.2013.4.02.5102 - 3ª
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. Claudia Neiva - Decisão de 01/09/2015
- Pub. 03/09/2015; TRF2 - AC 201051010216793 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA
- Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND - Decisão de 18/07/2012 -
Pub. 25/07/2012; e TRF2 - AC 201151010095702 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA -
Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES - Decisão de 06/03/2012 -
Pub. 15/03/2012. 7. A Medida Provisória 2.131/2000, em seu art. 31, e suas
reedições (Medida Provisória 2.215/2001), dispôs acerca do direito conferido
aos militares da época quanto à manutenção dos benefícios previstos na Lei
3.765/60, até 29 de dezembro de 2000, mediante a contribuição específica de
1,5% incidente sobre as parcelas referidas em seu art. 10. 8. A intenção
do legislador, ao instituir a contribuição opcional de 1,5% (um e meio
por cento), foi a de regulamentar a situação daqueles que possuíam filhas,
irmãs ou netos e desejavam garantir-lhes um benefício futuro. 9. Conforme
já decidiu o Eg. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.183.535/RJ, Relatora
Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 12/08/2010),
"O prazo indicado no art. 31 da MP 2.215-10/2001 é inteiramente inócuo sendo
possível a manifestação de renúncia após o prazo estabelecido, tendo em vista
a ausência de prejuízo ao erário, convergindo a renúncia com a finalidade da
nova legislação: minorar o déficit da previdência militar". 10. Se o militar
decidir por não mais pagar a contribuição de 1,5% (um vírgula cinco por cento),
haja vista a desnecessidade do benefício (por não ter filhas), e, ainda,
considerando o decréscimo que tal desconto ocasionaria ao seu patrimônio, e se
manifestar, seja pela via administrativa ou judicial, não há como obstar-lhe
tal possibilidade sob a mera alegação de que a lei instituiu um marco temporal
para a manifestação desta opção, mormente porque a opção pelo não pagamento
não gera prejuízo ao erário. 11. Ainda que o Autor possa ter perdido o prazo
para renunciar ao desconto, nos termos da MP 2.131/00, há que se reconhecer
que o próprio ajuizamento da presente ação configura sua manifestação de
discordância do pagamento da mencionada contribuição, sendo cabível, pois,
o seu direito à suspensão do desconto de 1,5% (um por cento), relativo à
pensão militar, bem como à devolução dos valores indevidamente descontados, a
esse título, desde a data da citação, momento em que a Administração Militar
foi cientificada da 2 vontade do militar. 12. Precedentes: STJ - AgRg no
REsp 1.063.012/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em
15/08/2013, DJe 30/08/2013; AGARESP 201300785982, MAURO CAMPBELL MARQUES,
STJ - Segunda Turma, DJE Data:17/06/2013; AC 201251010466885, Desembargador
Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - Quinta Turma Especializada,
E-DJF2R-Data: 04/11/2013; AC 2009.51.01.007205-7, Rel. Desembargador
Federal SERGIO SCHWAITZER, Oitava Turma Especializada, E-DJF2R - Data::
14/06/2012 - Página: 325; AC 2002.50.01.007114- 7, Rel. Desembargador Federal
SERGIO SCHWAITZER, Sétima Turma Especializada, DJU - Data:: 04/12/2008 -
Página: 107/108. 13. Apelação do Autor não conhecida, quanto ao pedido
de majoração da reforma militar, e parcialmente provida no que tange aos
demais pedidos. Reforma, em parte, da sentença, julgando-se procedente o
pedido de suspensão do desconto de 1,5% (um por cento), relativo à pensão
militar, condenando a Ré à devolução dos valores indevidamente descontados,
a esse título, desde a data da citação, com incidência de juros de mora e
atualização monetária, observando-se o índice de remuneração da caderneta
de poupança (TR), ressalvado futuro entendimento a ser determinado pelo STF
em repercussão geral. Mantida a sentença nos seus demais termos. Honorários
advocatícios compensados, em face da sucumbência recíproca.
Ementa
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. MAJORAÇÃO DE REFORMA
MILITAR. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONTRIBUIÇÃO PARA
O REGIME PREVIDENCIÁRIO MILITAR. APLICAÇÃO DA HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA
TRIBUTÁRIA CONTIDA NO ART. 40, § 8º, DA CF/88 (REDAÇÃO DADA PELA EC
41/03) - DESCABIMENTO. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS ENTRE SERVIDORES CIVIS E
MILITARES. CONTRIBUIÇÃO DE 1,5%. MP 2.131/2000. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA NO PRAZO
LEGAL. CANCELAMENTO DO DESCONTO. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO PARA DEVOLUÇÃO DOS
VALORES DESCONTADOS. DATA DA CITAÇÃO. 1. Não se conhece da apelação do Autor,
no que diz respeito ao pedido de majoração da reforma militar, haja vista
que a matéria já se encontra preclusa, ante a ausência de recurso contra
os pronunciamentos judiciais anteriormente proferidos. 2. A contribuição
previdenciária dos militares inativos e pensionistas tem seu fundamento
no artigo 3º-A da Lei nº 3.765/60, incluído pela Medida Provisória nº
2.215-10/2001, o qual determina a incidência fiscal "sobre as parcelas que
compõem os proventos da inatividade". Os servidores públicos civis, por sua
vez, têm os seus proventos de aposentadoria e pensões vinculados ao Regime
Geral da Previdência Social - RGPS. 3. No conceito de servidores públicos,
a que alude o artigo 40 da Carta Magna, não se inserem os militares, cuja
disciplina constitucional encontra-se prevista nos artigos 142 e 143, não
havendo, nestes dispositivos, qualquer remissão à regra do § 18 do art. 40,
a qual tampouco é textualmente repetida. 4. Quando o legislador constitucional
pátrio teve a intenção de aplicar as mesmas normas dos servidores públicos
civis aos militares, o fez expressamente, como, por exemplo, no artigo 42,
§ 1º, ao determinar a aplicação aos militares das disposições do art. 14, §
8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, bem como no próprio artigo
142, quando, no seu inciso VIII, mandou aplicar aos militares o disposto no
art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI,
XIII, XIV e XV. 1 5. Considerando-se que os militares não estão inseridos
no gênero servidores públicos, e, mormente, ante a evidente diversidade de
regimes jurídicos entre eles e os servidores civis, descabe a pretensão
autoral de aplicação da hipótese de não incidência tributária contida no
art. 40, § 18, com redação dada pela EC nº 41/03, concernente à exclusão do
valor correspondente ao teto dos benefícios do RGPS da base de incidência da
contribuição previdenciária, o que deságua, por consequência, na ausência
do direito de suspensão dos descontos dos PMIL’s (1,5% e 7,5%), sob
esse fundamento. 6. Precedentes: TRF2 - AC - 0126292-04.2013.4.02.5102 - 3ª
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. Claudia Neiva - Decisão de 01/09/2015
- Pub. 03/09/2015; TRF2 - AC 201051010216793 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA
- Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND - Decisão de 18/07/2012 -
Pub. 25/07/2012; e TRF2 - AC 201151010095702 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA -
Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES - Decisão de 06/03/2012 -
Pub. 15/03/2012. 7. A Medida Provisória 2.131/2000, em seu art. 31, e suas
reedições (Medida Provisória 2.215/2001), dispôs acerca do direito conferido
aos militares da época quanto à manutenção dos benefícios previstos na Lei
3.765/60, até 29 de dezembro de 2000, mediante a contribuição específica de
1,5% incidente sobre as parcelas referidas em seu art. 10. 8. A intenção
do legislador, ao instituir a contribuição opcional de 1,5% (um e meio
por cento), foi a de regulamentar a situação daqueles que possuíam filhas,
irmãs ou netos e desejavam garantir-lhes um benefício futuro. 9. Conforme
já decidiu o Eg. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.183.535/RJ, Relatora
Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 12/08/2010),
"O prazo indicado no art. 31 da MP 2.215-10/2001 é inteiramente inócuo sendo
possível a manifestação de renúncia após o prazo estabelecido, tendo em vista
a ausência de prejuízo ao erário, convergindo a renúncia com a finalidade da
nova legislação: minorar o déficit da previdência militar". 10. Se o militar
decidir por não mais pagar a contribuição de 1,5% (um vírgula cinco por cento),
haja vista a desnecessidade do benefício (por não ter filhas), e, ainda,
considerando o decréscimo que tal desconto ocasionaria ao seu patrimônio, e se
manifestar, seja pela via administrativa ou judicial, não há como obstar-lhe
tal possibilidade sob a mera alegação de que a lei instituiu um marco temporal
para a manifestação desta opção, mormente porque a opção pelo não pagamento
não gera prejuízo ao erário. 11. Ainda que o Autor possa ter perdido o prazo
para renunciar ao desconto, nos termos da MP 2.131/00, há que se reconhecer
que o próprio ajuizamento da presente ação configura sua manifestação de
discordância do pagamento da mencionada contribuição, sendo cabível, pois,
o seu direito à suspensão do desconto de 1,5% (um por cento), relativo à
pensão militar, bem como à devolução dos valores indevidamente descontados, a
esse título, desde a data da citação, momento em que a Administração Militar
foi cientificada da 2 vontade do militar. 12. Precedentes: STJ - AgRg no
REsp 1.063.012/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em
15/08/2013, DJe 30/08/2013; AGARESP 201300785982, MAURO CAMPBELL MARQUES,
STJ - Segunda Turma, DJE Data:17/06/2013; AC 201251010466885, Desembargador
Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - Quinta Turma Especializada,
E-DJF2R-Data: 04/11/2013; AC 2009.51.01.007205-7, Rel. Desembargador
Federal SERGIO SCHWAITZER, Oitava Turma Especializada, E-DJF2R - Data::
14/06/2012 - Página: 325; AC 2002.50.01.007114- 7, Rel. Desembargador Federal
SERGIO SCHWAITZER, Sétima Turma Especializada, DJU - Data:: 04/12/2008 -
Página: 107/108. 13. Apelação do Autor não conhecida, quanto ao pedido
de majoração da reforma militar, e parcialmente provida no que tange aos
demais pedidos. Reforma, em parte, da sentença, julgando-se procedente o
pedido de suspensão do desconto de 1,5% (um por cento), relativo à pensão
militar, condenando a Ré à devolução dos valores indevidamente descontados,
a esse título, desde a data da citação, com incidência de juros de mora e
atualização monetária, observando-se o índice de remuneração da caderneta
de poupança (TR), ressalvado futuro entendimento a ser determinado pelo STF
em repercussão geral. Mantida a sentença nos seus demais termos. Honorários
advocatícios compensados, em face da sucumbência recíproca.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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