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Jurisprudência


TRF2 0006775-76.2011.4.02.5101 00067757620114025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. MAJORAÇÃO DE REFORMA MILITAR. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PREVIDENCIÁRIO MILITAR. APLICAÇÃO DA HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA CONTIDA NO ART. 40, § 8º, DA CF/88 (REDAÇÃO DADA PELA EC 41/03) - DESCABIMENTO. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS ENTRE SERVIDORES CIVIS E MILITARES. CONTRIBUIÇÃO DE 1,5%. MP 2.131/2000. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA NO PRAZO LEGAL. CANCELAMENTO DO DESCONTO. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DATA DA CITAÇÃO. 1. Não se conhece da apelação do Autor, no que diz respeito ao pedido de majoração da reforma militar, haja vista que a matéria já se encontra preclusa, ante a ausência de recurso contra os pronunciamentos judiciais anteriormente proferidos. 2. A contribuição previdenciária dos militares inativos e pensionistas tem seu fundamento no artigo 3º-A da Lei nº 3.765/60, incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o qual determina a incidência fiscal "sobre as parcelas que compõem os proventos da inatividade". Os servidores públicos civis, por sua vez, têm os seus proventos de aposentadoria e pensões vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS. 3. No conceito de servidores públicos, a que alude o artigo 40 da Carta Magna, não se inserem os militares, cuja disciplina constitucional encontra-se prevista nos artigos 142 e 143, não havendo, nestes dispositivos, qualquer remissão à regra do § 18 do art. 40, a qual tampouco é textualmente repetida. 4. Quando o legislador constitucional pátrio teve a intenção de aplicar as mesmas normas dos servidores públicos civis aos militares, o fez expressamente, como, por exemplo, no artigo 42, § 1º, ao determinar a aplicação aos militares das disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, bem como no próprio artigo 142, quando, no seu inciso VIII, mandou aplicar aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV. 1 5. Considerando-se que os militares não estão inseridos no gênero servidores públicos, e, mormente, ante a evidente diversidade de regimes jurídicos entre eles e os servidores civis, descabe a pretensão autoral de aplicação da hipótese de não incidência tributária contida no art. 40, § 18, com redação dada pela EC nº 41/03, concernente à exclusão do valor correspondente ao teto dos benefícios do RGPS da base de incidência da contribuição previdenciária, o que deságua, por consequência, na ausência do direito de suspensão dos descontos dos PMIL’s (1,5% e 7,5%), sob esse fundamento. 6. Precedentes: TRF2 - AC - 0126292-04.2013.4.02.5102 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. Claudia Neiva - Decisão de 01/09/2015 - Pub. 03/09/2015; TRF2 - AC 201051010216793 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA - Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND - Decisão de 18/07/2012 - Pub. 25/07/2012; e TRF2 - AC 201151010095702 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES - Decisão de 06/03/2012 - Pub. 15/03/2012. 7. A Medida Provisória 2.131/2000, em seu art. 31, e suas reedições (Medida Provisória 2.215/2001), dispôs acerca do direito conferido aos militares da época quanto à manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765/60, até 29 de dezembro de 2000, mediante a contribuição específica de 1,5% incidente sobre as parcelas referidas em seu art. 10. 8. A intenção do legislador, ao instituir a contribuição opcional de 1,5% (um e meio por cento), foi a de regulamentar a situação daqueles que possuíam filhas, irmãs ou netos e desejavam garantir-lhes um benefício futuro. 9. Conforme já decidiu o Eg. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.183.535/RJ, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 12/08/2010), "O prazo indicado no art. 31 da MP 2.215-10/2001 é inteiramente inócuo sendo possível a manifestação de renúncia após o prazo estabelecido, tendo em vista a ausência de prejuízo ao erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação: minorar o déficit da previdência militar". 10. Se o militar decidir por não mais pagar a contribuição de 1,5% (um vírgula cinco por cento), haja vista a desnecessidade do benefício (por não ter filhas), e, ainda, considerando o decréscimo que tal desconto ocasionaria ao seu patrimônio, e se manifestar, seja pela via administrativa ou judicial, não há como obstar-lhe tal possibilidade sob a mera alegação de que a lei instituiu um marco temporal para a manifestação desta opção, mormente porque a opção pelo não pagamento não gera prejuízo ao erário. 11. Ainda que o Autor possa ter perdido o prazo para renunciar ao desconto, nos termos da MP 2.131/00, há que se reconhecer que o próprio ajuizamento da presente ação configura sua manifestação de discordância do pagamento da mencionada contribuição, sendo cabível, pois, o seu direito à suspensão do desconto de 1,5% (um por cento), relativo à pensão militar, bem como à devolução dos valores indevidamente descontados, a esse título, desde a data da citação, momento em que a Administração Militar foi cientificada da 2 vontade do militar. 12. Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1.063.012/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013; AGARESP 201300785982, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - Segunda Turma, DJE Data:17/06/2013; AC 201251010466885, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - Quinta Turma Especializada, E-DJF2R-Data: 04/11/2013; AC 2009.51.01.007205-7, Rel. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Oitava Turma Especializada, E-DJF2R - Data:: 14/06/2012 - Página: 325; AC 2002.50.01.007114- 7, Rel. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Sétima Turma Especializada, DJU - Data:: 04/12/2008 - Página: 107/108. 13. Apelação do Autor não conhecida, quanto ao pedido de majoração da reforma militar, e parcialmente provida no que tange aos demais pedidos. Reforma, em parte, da sentença, julgando-se procedente o pedido de suspensão do desconto de 1,5% (um por cento), relativo à pensão militar, condenando a Ré à devolução dos valores indevidamente descontados, a esse título, desde a data da citação, com incidência de juros de mora e atualização monetária, observando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), ressalvado futuro entendimento a ser determinado pelo STF em repercussão geral. Mantida a sentença nos seus demais termos. Honorários advocatícios compensados, em face da sucumbência recíproca.

Data do Julgamento : 14/04/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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