main-banner

Jurisprudência


TRF2 0006781-31.2014.4.02.9999 00067813120144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. ARTS. 59, 42, 43, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL DE LAVRADOR. PERÍCIA MÉDICA. TERMO A QUO. DATA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART. 85 , § 4º, II, NCPC. PAGAMENTO DE CUSTAS. I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- Quanto ao requisito da carência, vale lembrar que os trabalhadores rurais (segurados especiais) estão isentos de cumprir a carência para obter auxílio-doença, devendo apenas comprovar a qualidade de segurado especial mediante o exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, nos termos do artigo 26, III, c/c o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. IV- No caso em apreço, considera-se que o autor é efetivamente segurado da Previdência Social, tendo em vista que a Autarquia previdenciária sequer questionou tal fato. V- Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo apresentado pelo perito judicial de fls. 141/142, atestou que o segurado apresenta espondilodiscoartrose com abaulamento discal L4, L5 e L5 S que podem acarretar crises de lombalgia, e que no momento da perícia, o autor apresentava redução de sua capacidade laborativa devido a dor decorrente da crise. VI- O perito declarou que a doença que acomete o autor induz em incapacidade para o trabalho quando encontra-se em crise aguda, sendo que costuma melhorar dentro de 2 a 3 meses. VII- Em resposta ao quesito nº 5 do INSS, o expert afirmou que existe nexo de causalidade entre a doença/lesão apresentada, o local de trabalho e o trabalho desenvolvido pelo periciado. Declarou que é muito improvável determinar a data de surgimento. VIII- Da análise dos autos, verifica-se que ao submeter o autor a exame médico pericial em 31/07/2006 (fl. 29/30), o INSS, constatou haver incapacidade laborativa (até 15/09/2006), tendo sido concedido o benefício de auxílio doença. IX- O INSS trouxe aos autos informação do indeferimento de pedido de auxílio doença requerido pelo autor em 23/07/2008, bem como ao datado de 23/03/2010 por parecer contrário da perícia médica da Autarquia. X- Observa-se pelos laudos (fls. 32 e 34), relatório (fl. 36), encaminhamentos médicos para avaliação do SUS (fls. 39 e 41, e exames (fls. 47 e 48), confirmação do diagnóstico da doença que acomete o autor. XI- Destarte, na data do indeferimento do pedido, em consonância com os documentos e provas periciais produzidas, o autor já se encontrava incapacitado para o exercício de atividade laborativa que demandasse esforço ou atividade física, o que denota que o indeferimento do pedido foi indevido. XII- É evidente que a atividade de lavrador demanda esforço ou atividade física, o que é incompatível com os momentos de crise por que passa o autor. Ressalta-se que as tais crises levam de dois a três meses para serem debeladas. Ora, não há como evitar carregar peso ou despender esforço físico por limitação funcional durante tal período exercendo o trabalho de lavrador. XIII- As condições pessoais do autor, tais como idade (49 anos de idade), falta de experiência profissional em outra atividade e baixo grau de instrução, além da demora na recuperação das crises agudas de lombalgia, - o conjunto de tais fatores certamente tornam inviável sua reinserção no competitivo mercado de trabalho para desempenhar tarefas que não exijam alguma das restrições indicadas pelo perito judicial. XIV- Não obstante a conclusão da perícia médica judicial, as condições pessoais do autor indicam que sua incapacidade laborativa, além de definitiva, deve ser considerada total e absoluta, de forma a lhe ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. XV- O termo inicial do benefício deve ser marcado no dia seguinte ao da indevida cessação. XVI- Em referencia aos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. XVII- Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais. A legislação que confere isenção de custas judiciárias ao INSS não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. XVIII- Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. XIX- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. XX- Dado provimento à apelação.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão