TRF2 0006781-31.2014.4.02.9999 00067813120144029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA
RURAL. ARTS. 59, 42, 43, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL DE LAVRADOR. PERÍCIA MÉDICA. TERMO A
QUO. DATA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART. 85 , § 4º, II,
NCPC. PAGAMENTO DE CUSTAS. I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nessa situação. III- Quanto ao requisito da carência, vale lembrar que os
trabalhadores rurais (segurados especiais) estão isentos de cumprir a carência
para obter auxílio-doença, devendo apenas comprovar a qualidade de segurado
especial mediante o exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente
anteriores ao requerimento do benefício, nos termos do artigo 26, III, c/c
o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. IV- No caso em apreço, considera-se que
o autor é efetivamente segurado da Previdência Social, tendo em vista que a
Autarquia previdenciária sequer questionou tal fato. V- Quanto à incapacidade
para o trabalho, o laudo apresentado pelo perito judicial de fls. 141/142,
atestou que o segurado apresenta espondilodiscoartrose com abaulamento discal
L4, L5 e L5 S que podem acarretar crises de lombalgia, e que no momento da
perícia, o autor apresentava redução de sua capacidade laborativa devido
a dor decorrente da crise. VI- O perito declarou que a doença que acomete
o autor induz em incapacidade para o trabalho quando encontra-se em crise
aguda, sendo que costuma melhorar dentro de 2 a 3 meses. VII- Em resposta ao
quesito nº 5 do INSS, o expert afirmou que existe nexo de causalidade entre
a doença/lesão apresentada, o local de trabalho e o trabalho desenvolvido
pelo periciado. Declarou que é muito improvável determinar a data de
surgimento. VIII- Da análise dos autos, verifica-se que ao submeter o autor
a exame médico pericial em 31/07/2006 (fl. 29/30), o INSS, constatou haver
incapacidade laborativa (até 15/09/2006), tendo sido concedido o benefício
de auxílio doença. IX- O INSS trouxe aos autos informação do indeferimento
de pedido de auxílio doença requerido pelo autor em 23/07/2008, bem como ao
datado de 23/03/2010 por parecer contrário da perícia médica da Autarquia. X-
Observa-se pelos laudos (fls. 32 e 34), relatório (fl. 36), encaminhamentos
médicos para avaliação do SUS (fls. 39 e 41, e exames (fls. 47 e 48),
confirmação do diagnóstico da doença que acomete o autor. XI- Destarte,
na data do indeferimento do pedido, em consonância com os documentos e
provas periciais produzidas, o autor já se encontrava incapacitado para o
exercício de atividade laborativa que demandasse esforço ou atividade física,
o que denota que o indeferimento do pedido foi indevido. XII- É evidente
que a atividade de lavrador demanda esforço ou atividade física, o que é
incompatível com os momentos de crise por que passa o autor. Ressalta-se que
as tais crises levam de dois a três meses para serem debeladas. Ora, não há
como evitar carregar peso ou despender esforço físico por limitação funcional
durante tal período exercendo o trabalho de lavrador. XIII- As condições
pessoais do autor, tais como idade (49 anos de idade), falta de experiência
profissional em outra atividade e baixo grau de instrução, além da demora
na recuperação das crises agudas de lombalgia, - o conjunto de tais fatores
certamente tornam inviável sua reinserção no competitivo mercado de trabalho
para desempenhar tarefas que não exijam alguma das restrições indicadas pelo
perito judicial. XIV- Não obstante a conclusão da perícia médica judicial,
as condições pessoais do autor indicam que sua incapacidade laborativa,
além de definitiva, deve ser considerada total e absoluta, de forma a lhe
ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei 8.213/91. XV- O termo inicial do benefício deve
ser marcado no dia seguinte ao da indevida cessação. XVI- Em referencia aos
honorários advocatícios, na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de
acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte,
a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação,
observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo
diploma legal. XVII- Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais. A
legislação que confere isenção de custas judiciárias ao INSS não se aplica
no âmbito da Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. XVIII-
Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios,
contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a
correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir
o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. XIX- Aplicação do Enunciado 56 da
Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá
incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a
redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. XX- Dado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA
RURAL. ARTS. 59, 42, 43, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL DE LAVRADOR. PERÍCIA MÉDICA. TERMO A
QUO. DATA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART. 85 , § 4º, II,
NCPC. PAGAMENTO DE CUSTAS. I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nessa situação. III- Quanto ao requisito da carência, vale lembrar que os
trabalhadores rurais (segurados especiais) estão isentos de cumprir a carência
para obter auxílio-doença, devendo apenas comprovar a qualidade de segurado
especial mediante o exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente
anteriores ao requerimento do benefício, nos termos do artigo 26, III, c/c
o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. IV- No caso em apreço, considera-se que
o autor é efetivamente segurado da Previdência Social, tendo em vista que a
Autarquia previdenciária sequer questionou tal fato. V- Quanto à incapacidade
para o trabalho, o laudo apresentado pelo perito judicial de fls. 141/142,
atestou que o segurado apresenta espondilodiscoartrose com abaulamento discal
L4, L5 e L5 S que podem acarretar crises de lombalgia, e que no momento da
perícia, o autor apresentava redução de sua capacidade laborativa devido
a dor decorrente da crise. VI- O perito declarou que a doença que acomete
o autor induz em incapacidade para o trabalho quando encontra-se em crise
aguda, sendo que costuma melhorar dentro de 2 a 3 meses. VII- Em resposta ao
quesito nº 5 do INSS, o expert afirmou que existe nexo de causalidade entre
a doença/lesão apresentada, o local de trabalho e o trabalho desenvolvido
pelo periciado. Declarou que é muito improvável determinar a data de
surgimento. VIII- Da análise dos autos, verifica-se que ao submeter o autor
a exame médico pericial em 31/07/2006 (fl. 29/30), o INSS, constatou haver
incapacidade laborativa (até 15/09/2006), tendo sido concedido o benefício
de auxílio doença. IX- O INSS trouxe aos autos informação do indeferimento
de pedido de auxílio doença requerido pelo autor em 23/07/2008, bem como ao
datado de 23/03/2010 por parecer contrário da perícia médica da Autarquia. X-
Observa-se pelos laudos (fls. 32 e 34), relatório (fl. 36), encaminhamentos
médicos para avaliação do SUS (fls. 39 e 41, e exames (fls. 47 e 48),
confirmação do diagnóstico da doença que acomete o autor. XI- Destarte,
na data do indeferimento do pedido, em consonância com os documentos e
provas periciais produzidas, o autor já se encontrava incapacitado para o
exercício de atividade laborativa que demandasse esforço ou atividade física,
o que denota que o indeferimento do pedido foi indevido. XII- É evidente
que a atividade de lavrador demanda esforço ou atividade física, o que é
incompatível com os momentos de crise por que passa o autor. Ressalta-se que
as tais crises levam de dois a três meses para serem debeladas. Ora, não há
como evitar carregar peso ou despender esforço físico por limitação funcional
durante tal período exercendo o trabalho de lavrador. XIII- As condições
pessoais do autor, tais como idade (49 anos de idade), falta de experiência
profissional em outra atividade e baixo grau de instrução, além da demora
na recuperação das crises agudas de lombalgia, - o conjunto de tais fatores
certamente tornam inviável sua reinserção no competitivo mercado de trabalho
para desempenhar tarefas que não exijam alguma das restrições indicadas pelo
perito judicial. XIV- Não obstante a conclusão da perícia médica judicial,
as condições pessoais do autor indicam que sua incapacidade laborativa,
além de definitiva, deve ser considerada total e absoluta, de forma a lhe
ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei 8.213/91. XV- O termo inicial do benefício deve
ser marcado no dia seguinte ao da indevida cessação. XVI- Em referencia aos
honorários advocatícios, na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de
acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte,
a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação,
observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo
diploma legal. XVII- Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais. A
legislação que confere isenção de custas judiciárias ao INSS não se aplica
no âmbito da Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. XVIII-
Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios,
contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a
correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir
o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. XIX- Aplicação do Enunciado 56 da
Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá
incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a
redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. XX- Dado provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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