TRF2 0006782-74.2013.4.02.0000 00067827420134020000
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA PROVAR O
ALEGADO. INVALIDADE DA CDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
393 DO EG. STJ. 1. Trata-se de agravo interno que busca reverter decisão
monocrática do Relator que negou seguimento a Agravo de Instrumento
onde se requer a reformada de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara
Federal de Execução Fiscal que rejeitou a exceção de pré-executividade e
determinou o prosseguimento da ação. 2. Cuida-se de execução fiscal onde o
Conselho Regional de Administração ajuíza a cobrança da anuidade relativa
ao exercício de 2002, referente à profissão de administrador. 3. Alega a
Agravante que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais têm como
fato gerador o exercício de atividade profissional. Contudo, em razão de não
ter havido tal atividade, descabe a contribuição. 4. Aduz, ainda, que a CDA
não cumpre requisitos essenciais a sua validade pois se limita a apontar
disposições sobre o exercício da profissão de técnico de administração,
o que dificultaria a sua defesa. 5. Os documentos acostados aos autos não
mostram que a sociedade civil não exercia atividade regulada pelo Conselho
Regional de Administração. 6. Somente as matérias conhecíveis de ofício e
que não demandem dilação probatória se afiguram possíveis de aferir quando
se trata de exceção de pré-executividade, segundo o Verbete da Súmula nº 393
do E. STJ. 7. Não é possível acolher a exceção, por se tratar de questões
de fato não provadas e que, ademais, escapariam aos limites excepcionais
dessa via. 8. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA PROVAR O
ALEGADO. INVALIDADE DA CDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
393 DO EG. STJ. 1. Trata-se de agravo interno que busca reverter decisão
monocrática do Relator que negou seguimento a Agravo de Instrumento
onde se requer a reformada de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara
Federal de Execução Fiscal que rejeitou a exceção de pré-executividade e
determinou o prosseguimento da ação. 2. Cuida-se de execução fiscal onde o
Conselho Regional de Administração ajuíza a cobrança da anuidade relativa
ao exercício de 2002, referente à profissão de administrador. 3. Alega a
Agravante que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais têm como
fato gerador o exercício de atividade profissional. Contudo, em razão de não
ter havido tal atividade, descabe a contribuição. 4. Aduz, ainda, que a CDA
não cumpre requisitos essenciais a sua validade pois se limita a apontar
disposições sobre o exercício da profissão de técnico de administração,
o que dificultaria a sua defesa. 5. Os documentos acostados aos autos não
mostram que a sociedade civil não exercia atividade regulada pelo Conselho
Regional de Administração. 6. Somente as matérias conhecíveis de ofício e
que não demandem dilação probatória se afiguram possíveis de aferir quando
se trata de exceção de pré-executividade, segundo o Verbete da Súmula nº 393
do E. STJ. 7. Não é possível acolher a exceção, por se tratar de questões
de fato não provadas e que, ademais, escapariam aos limites excepcionais
dessa via. 8. Agravo interno improvido.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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