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Jurisprudência


TRF2 0006782-74.2013.4.02.0000 00067827420134020000

Ementa
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA PROVAR O ALEGADO. INVALIDADE DA CDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 393 DO EG. STJ. 1. Trata-se de agravo interno que busca reverter decisão monocrática do Relator que negou seguimento a Agravo de Instrumento onde se requer a reformada de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da ação. 2. Cuida-se de execução fiscal onde o Conselho Regional de Administração ajuíza a cobrança da anuidade relativa ao exercício de 2002, referente à profissão de administrador. 3. Alega a Agravante que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais têm como fato gerador o exercício de atividade profissional. Contudo, em razão de não ter havido tal atividade, descabe a contribuição. 4. Aduz, ainda, que a CDA não cumpre requisitos essenciais a sua validade pois se limita a apontar disposições sobre o exercício da profissão de técnico de administração, o que dificultaria a sua defesa. 5. Os documentos acostados aos autos não mostram que a sociedade civil não exercia atividade regulada pelo Conselho Regional de Administração. 6. Somente as matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória se afiguram possíveis de aferir quando se trata de exceção de pré-executividade, segundo o Verbete da Súmula nº 393 do E. STJ. 7. Não é possível acolher a exceção, por se tratar de questões de fato não provadas e que, ademais, escapariam aos limites excepcionais dessa via. 8. Agravo interno improvido.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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