TRF2 0006783-88.2015.4.02.0000 00067838820154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO
INFRUTÍFERA. REQUERIMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESMARCADA. ESCLARECIMENTO
SOBRE CELEBRAÇÃO DE ACORDOS. IMPOSSIBILIDADE DE SANCIONAMENTO. 1. Cuida-se
de agravo que tem por objetivo a reforma da decisão que determinou à Caixa
Econômica Federal que esclarecesse a solicitação de retirada de pauta de
audiência, e apresentasse normativo interno que disciplinasse os acordos
celebrados na agência no plano administrativo, sob pena de arquivamento
dos autos. 2. A não formação da tríade processual por si só justifica o
requerimento para que fosse desmarcada a audiência de conciliação designada
para 11 de junho de 2015. 3. As determinações contidas na decisão recorrida
não se fundamentam no ordenamento jurídico brasileiro no que se refere ao
processo de execução iniciado pela Caixa Econômica Federal, eis que tratam de
matérias alheias ao objeto do processo. 4. Inexiste no ordenamento jurídico
brasileiro previsão a respeito de dever de esclarecimento sobre as condutas
verificadas no plano extrajudicial relacionadas à possível celebração de
acordo nas agências bancárias da CEF. 5. Assim, impor o dever de esclarecer
a respeito de tal ponto sob pena de arquivamento dos autos, quando sequer
houve a localização ainda de qualquer parte integrante do pólo passivo
da execução, se afigura medida totalmente alheia aos fins do processo em
questão. 6. A imposição de apresentação de atos normativos que regulem o tema
da possibilidade de conciliação extrajudicial no âmbito das agências bancárias
é medida estranha ao objetivo do processo em questão, e de qualquer maneira
não poderia servir para eventual sancionar a Agravante com o arquivamento
em caso de não atendimento. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO
INFRUTÍFERA. REQUERIMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESMARCADA. ESCLARECIMENTO
SOBRE CELEBRAÇÃO DE ACORDOS. IMPOSSIBILIDADE DE SANCIONAMENTO. 1. Cuida-se
de agravo que tem por objetivo a reforma da decisão que determinou à Caixa
Econômica Federal que esclarecesse a solicitação de retirada de pauta de
audiência, e apresentasse normativo interno que disciplinasse os acordos
celebrados na agência no plano administrativo, sob pena de arquivamento
dos autos. 2. A não formação da tríade processual por si só justifica o
requerimento para que fosse desmarcada a audiência de conciliação designada
para 11 de junho de 2015. 3. As determinações contidas na decisão recorrida
não se fundamentam no ordenamento jurídico brasileiro no que se refere ao
processo de execução iniciado pela Caixa Econômica Federal, eis que tratam de
matérias alheias ao objeto do processo. 4. Inexiste no ordenamento jurídico
brasileiro previsão a respeito de dever de esclarecimento sobre as condutas
verificadas no plano extrajudicial relacionadas à possível celebração de
acordo nas agências bancárias da CEF. 5. Assim, impor o dever de esclarecer
a respeito de tal ponto sob pena de arquivamento dos autos, quando sequer
houve a localização ainda de qualquer parte integrante do pólo passivo
da execução, se afigura medida totalmente alheia aos fins do processo em
questão. 6. A imposição de apresentação de atos normativos que regulem o tema
da possibilidade de conciliação extrajudicial no âmbito das agências bancárias
é medida estranha ao objetivo do processo em questão, e de qualquer maneira
não poderia servir para eventual sancionar a Agravante com o arquivamento
em caso de não atendimento. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1
Data do Julgamento
:
04/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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