TRF2 0006786-53.2014.4.02.9999 00067865320144029999
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. PARCELAMENTO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez
constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco
anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do
CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se
(i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da
declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente
nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da
declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a
contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário
anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso
do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto
à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3.Especificamente nos casos
em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração
que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem
do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada
na Certidão de Dívida Ativa (CDA). 4. Nos termos da jurisprudência do STJ,
pedido de parcelamento é motivo de interrupção do prazo prescricional, por
configurar ato de reconhecimento da dívida e, uma vez aceito pelo Fisco,
suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do
CTN. 5. A data em que a exigibilidade do crédito tributário é restabelecida,
com o consequente reinício da contagem do prazo de prescrição quinquenal,
depende de cada legislação de parcelamento. 6. As planilhas juntadas
pela Procuradoria da Fazenda Nacional "constituem prova idônea, dotada
de presunção de veracidade e legitimidade" (STJ, REsp. nº 1.298.407/DF,
julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC - arts. 1.036 e seguintes do
NCPC), razão pela qual, salvo prova conclusiva em contrário produzida pelo
contribuinte, os dados nelas constantes devem ser considerados para aferição
das datas de adesão e rescisão de programas de parcelamento. 7. Caso em que,
não há menção na CDA quanto à data da entrega da declaração que originou a
cobrança, portanto, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo
prescricional seria a data do vencimento do crédito tributário, no entanto,
a Exequente apresenta documento idôneo, comprovando que a constituição dos
créditos tributários referentes aos exercícios de 2005 à 2009, se deu com a
entrega da declaração pelo Executado, em 23/06/2007, 22/12/2007, 26/12/2007,
30/04/2008 e 29/04/2009, respectivamente. 8. Outrossim, as planilhas juntadas
pela Apelante revelam que o Executado aderiu a programa de parcelamento
entre 18/03/2011 e 11/01/2012, relativo à CDA nº 70.1.12.008925-70 e
entre 18/03/2011 e 09/12/2012, relativo à CDA nº 70.1.12.008926-50, antes
do ajuizamento da ação. Constata-se, portanto, que havia se consumado a
prescrição do crédito tributário com data do vencimento em 29/04/2005 (CDA
nº 70.1.12.008926-50), haja vista que, no momento da adesão ao parcelamento
pelo Executado, em 18/03/2011, já haviam transcorridos mais de 5 anos do prazo
prescricional. 9.Nos termos da fundamentação, restou configurada a sucumbência
recíproca, em razão da prescrição parcial dos créditos tributários, devendo
os honorários serem reciprocamente compensados, a teor do que determinava o
art. 21 do CPC/73. 10. Prescrição do crédito com vencimento em 29/04/2005
(CDA nº 70.1.12.008926-50), reconhecida. Remessa necessária e Apelação da
União Federal parcialmente providas, para determinar o prosseguimento da
execução fiscal em relação aos demais créditos não fulminados pela prescrição.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. PARCELAMENTO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez
constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco
anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do
CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se
(i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da
declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente
nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da
declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a
contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário
anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso
do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto
à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3.Especificamente nos casos
em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração
que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem
do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada
na Certidão de Dívida Ativa (CDA). 4. Nos termos da jurisprudência do STJ,
pedido de parcelamento é motivo de interrupção do prazo prescricional, por
configurar ato de reconhecimento da dívida e, uma vez aceito pelo Fisco,
suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do
CTN. 5. A data em que a exigibilidade do crédito tributário é restabelecida,
com o consequente reinício da contagem do prazo de prescrição quinquenal,
depende de cada legislação de parcelamento. 6. As planilhas juntadas
pela Procuradoria da Fazenda Nacional "constituem prova idônea, dotada
de presunção de veracidade e legitimidade" (STJ, REsp. nº 1.298.407/DF,
julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC - arts. 1.036 e seguintes do
NCPC), razão pela qual, salvo prova conclusiva em contrário produzida pelo
contribuinte, os dados nelas constantes devem ser considerados para aferição
das datas de adesão e rescisão de programas de parcelamento. 7. Caso em que,
não há menção na CDA quanto à data da entrega da declaração que originou a
cobrança, portanto, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo
prescricional seria a data do vencimento do crédito tributário, no entanto,
a Exequente apresenta documento idôneo, comprovando que a constituição dos
créditos tributários referentes aos exercícios de 2005 à 2009, se deu com a
entrega da declaração pelo Executado, em 23/06/2007, 22/12/2007, 26/12/2007,
30/04/2008 e 29/04/2009, respectivamente. 8. Outrossim, as planilhas juntadas
pela Apelante revelam que o Executado aderiu a programa de parcelamento
entre 18/03/2011 e 11/01/2012, relativo à CDA nº 70.1.12.008925-70 e
entre 18/03/2011 e 09/12/2012, relativo à CDA nº 70.1.12.008926-50, antes
do ajuizamento da ação. Constata-se, portanto, que havia se consumado a
prescrição do crédito tributário com data do vencimento em 29/04/2005 (CDA
nº 70.1.12.008926-50), haja vista que, no momento da adesão ao parcelamento
pelo Executado, em 18/03/2011, já haviam transcorridos mais de 5 anos do prazo
prescricional. 9.Nos termos da fundamentação, restou configurada a sucumbência
recíproca, em razão da prescrição parcial dos créditos tributários, devendo
os honorários serem reciprocamente compensados, a teor do que determinava o
art. 21 do CPC/73. 10. Prescrição do crédito com vencimento em 29/04/2005
(CDA nº 70.1.12.008926-50), reconhecida. Remessa necessária e Apelação da
União Federal parcialmente providas, para determinar o prosseguimento da
execução fiscal em relação aos demais créditos não fulminados pela prescrição.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Mostrar discussão