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Jurisprudência


TRF2 0006786-53.2014.4.02.9999 00067865320144029999

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARCELAMENTO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3.Especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada na Certidão de Dívida Ativa (CDA). 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, pedido de parcelamento é motivo de interrupção do prazo prescricional, por configurar ato de reconhecimento da dívida e, uma vez aceito pelo Fisco, suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do CTN. 5. A data em que a exigibilidade do crédito tributário é restabelecida, com o consequente reinício da contagem do prazo de prescrição quinquenal, depende de cada legislação de parcelamento. 6. As planilhas juntadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional "constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade" (STJ, REsp. nº 1.298.407/DF, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC - arts. 1.036 e seguintes do NCPC), razão pela qual, salvo prova conclusiva em contrário produzida pelo contribuinte, os dados nelas constantes devem ser considerados para aferição das datas de adesão e rescisão de programas de parcelamento. 7. Caso em que, não há menção na CDA quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança, portanto, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional seria a data do vencimento do crédito tributário, no entanto, a Exequente apresenta documento idôneo, comprovando que a constituição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2005 à 2009, se deu com a entrega da declaração pelo Executado, em 23/06/2007, 22/12/2007, 26/12/2007, 30/04/2008 e 29/04/2009, respectivamente. 8. Outrossim, as planilhas juntadas pela Apelante revelam que o Executado aderiu a programa de parcelamento entre 18/03/2011 e 11/01/2012, relativo à CDA nº 70.1.12.008925-70 e entre 18/03/2011 e 09/12/2012, relativo à CDA nº 70.1.12.008926-50, antes do ajuizamento da ação. Constata-se, portanto, que havia se consumado a prescrição do crédito tributário com data do vencimento em 29/04/2005 (CDA nº 70.1.12.008926-50), haja vista que, no momento da adesão ao parcelamento pelo Executado, em 18/03/2011, já haviam transcorridos mais de 5 anos do prazo prescricional. 9.Nos termos da fundamentação, restou configurada a sucumbência recíproca, em razão da prescrição parcial dos créditos tributários, devendo os honorários serem reciprocamente compensados, a teor do que determinava o art. 21 do CPC/73. 10. Prescrição do crédito com vencimento em 29/04/2005 (CDA nº 70.1.12.008926-50), reconhecida. Remessa necessária e Apelação da União Federal parcialmente providas, para determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação aos demais créditos não fulminados pela prescrição.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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