TRF2 0006788-07.2013.4.02.5101 00067880720134025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
ELENCADAS NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO
MATERIAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DESFAVORÁVEL AO
IMPETRANTE. DESISTENCIA DA AÇÃO A QUALQUER TEMPO. AUSENCIA DE ANUÊNCIA
DO IMPETRADO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente
definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo
necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: omissão, contradição e/ou obscuridade ou, ainda, para sanar erro
material. -Todos os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da
causa foram devidamente apreciados, inexistindo omissões capazes de comprometer
a integridade do julgado. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios,
valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão,
pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria
já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -O
Magistrado não está obrigado a rebater um a um, bastando decidir a causa
com a observância das questões relevantes e imprescindíveis à solução do
conflito. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra
Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. -Mesmo quando opostos com a
finalidade de prequestionamento, afigura-se necessária a inequívoca ocorrência
dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento dos embargos
de declaração. -Somente em caráter excepcional, os embargos declaratórios
poderão ter efeitos infringentes, isto é, quando a alteração do julgado
advier da existência dos vícios de omissão, contradição, obscuridade e/ou
erro material. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
ELENCADAS NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO
MATERIAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DESFAVORÁVEL AO
IMPETRANTE. DESISTENCIA DA AÇÃO A QUALQUER TEMPO. AUSENCIA DE ANUÊNCIA
DO IMPETRADO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente
definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo
necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: omissão, contradição e/ou obscuridade ou, ainda, para sanar erro
material. -Todos os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da
causa foram devidamente apreciados, inexistindo omissões capazes de comprometer
a integridade do julgado. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios,
valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão,
pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria
já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -O
Magistrado não está obrigado a rebater um a um, bastando decidir a causa
com a observância das questões relevantes e imprescindíveis à solução do
conflito. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra
Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. -Mesmo quando opostos com a
finalidade de prequestionamento, afigura-se necessária a inequívoca ocorrência
dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento dos embargos
de declaração. -Somente em caráter excepcional, os embargos declaratórios
poderão ter efeitos infringentes, isto é, quando a alteração do julgado
advier da existência dos vícios de omissão, contradição, obscuridade e/ou
erro material. - Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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