TRF2 0006794-36.2003.4.02.5110 00067943620034025110
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE APOSENTADA E
SUAS ADVOGADAS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR EM OUTRO PROCESSO DECORRENTE
DE ACORDO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO NOS CÁLCULOS DA
DATAPREV. COISA JULGADA. I - Pleiteia o INSS, através da presente ação
ordinária de repetição de indébito cumulada com perdas e danos, a condenação
das Rés a lhe restituírem quantia supostamente recebida a maior nos autos de
ação revisional de aposentadoria por tempo de serviço que tramitou perante o
Juízo Cível Estadual, pretendendo, ainda, indenização por danos emergentes e
lucros cessantes. II - Equivoca-se a sentença de primeiro grau ao afirmar que
o mero erro material poderia desconstituir a coisa julgada. Se os cálculos
em questão foram homologados pelo juízo competente e o valor apurado foi o
valor efetivamente pago às autoras da demanda, a posterior descoberta de
"erro material" nos cálculos não teria o condão de desconstituir a coisa
julgada, nem tampouco de embasar pedido indenizatório, já que teria havido
plena concordância das partes envolvidas, devidamente representadas por
profissional da área jurídica, com o valor homologado. III - Situação diversa
é aquela em que o fundamento jurídico do pedido indenizatório se baseia em
evidências de fraude na elaboração dos cálculos, por suposto conluio entre as
partes. Neste caso, que nada tem a ver com erro material dos cálculos, seria
perfeitamente possível a indenização pretendida, mas a hipótese reclamaria
que fossem indicadas para integrar a lide todas as pessoas envolvidas na
suposta fraude, a começar pelo Procurador do INSS que, segundo a própria
Autarquia, apresentou cálculos elaborados pela DATAPREV, contendo valores a
maior, do quantum devido a título de principal e honorários. IV - No caso
dos autos, a petição inicial do INSS afirma que os cálculos da DATAPREV -
que não vieram aos autos porque, segundo o INSS, "já não existem mais no
cadastro da Justiça Estadual" - "possuíam erro material grosseiro" e que tal
situação ocorreu em diversos processos que tramitavam durante o ano de 1989,
nos quais foram feitos acordos entre o INSS e os segurados para a revisão
de suas aposentadorias, "sendo que, coincidentemente ou não, em todos havia
erro grosseiro de cálculo pela DATAPREV". Não afirma expressamente o INSS,
contudo, a existência de fraude contra a Autarquia, nem muito menos aponta
a existência de conduta indevida por parte de seu representante legal que
propôs o acordo. Alega que os prejuízos experimentados teriam ocorridos
"em função das condutas por parte dos réus", eis que " sabedores de que
o numerário alcançado de maneira nenhuma correspondia ao crédito devido,
tamanha a disparidade verificada", estariam agindo com inegável má-fé. V -
Quanto às apelações interpostas, não merece ser conhecido o recurso do INSS,
que inova nos autos ao pretender reparação por danos morais que não foram
narrados nem pleiteados em sua petição inicial. O apelo das Rés merece ser
provido, em parte, na medida em que a presente demanda afronta o instituto
da coisa julgada, sendo de rigor a extinção do feito, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC, sem a necessidade de apreciar a
preliminar de mérito. A remessa necessária merece ser desprovida, eis que
reformada a sentença que favorecia o INSS. VI - Nos termos do art. 40 do
CPP, devem ser remetidas peças dos autos para apurar possível crime de ação
pública e, se for o caso, para embasar o oferecimento de denúncia contra os
responsáveis pelo ilícito que, segundo informações 1 colhidas destes autos,
pode ter sido cometido em detrimento da Autarquia Previdenciária. VII -
Apelo do INSS não conhecido. Remessa necessária desprovida. Apelo das Rés
parcialmente provido. Sentença reformada. Processo extinto sem resolução do
mérito por afronta à coisa julgada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE APOSENTADA E
SUAS ADVOGADAS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR EM OUTRO PROCESSO DECORRENTE
DE ACORDO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO NOS CÁLCULOS DA
DATAPREV. COISA JULGADA. I - Pleiteia o INSS, através da presente ação
ordinária de repetição de indébito cumulada com perdas e danos, a condenação
das Rés a lhe restituírem quantia supostamente recebida a maior nos autos de
ação revisional de aposentadoria por tempo de serviço que tramitou perante o
Juízo Cível Estadual, pretendendo, ainda, indenização por danos emergentes e
lucros cessantes. II - Equivoca-se a sentença de primeiro grau ao afirmar que
o mero erro material poderia desconstituir a coisa julgada. Se os cálculos
em questão foram homologados pelo juízo competente e o valor apurado foi o
valor efetivamente pago às autoras da demanda, a posterior descoberta de
"erro material" nos cálculos não teria o condão de desconstituir a coisa
julgada, nem tampouco de embasar pedido indenizatório, já que teria havido
plena concordância das partes envolvidas, devidamente representadas por
profissional da área jurídica, com o valor homologado. III - Situação diversa
é aquela em que o fundamento jurídico do pedido indenizatório se baseia em
evidências de fraude na elaboração dos cálculos, por suposto conluio entre as
partes. Neste caso, que nada tem a ver com erro material dos cálculos, seria
perfeitamente possível a indenização pretendida, mas a hipótese reclamaria
que fossem indicadas para integrar a lide todas as pessoas envolvidas na
suposta fraude, a começar pelo Procurador do INSS que, segundo a própria
Autarquia, apresentou cálculos elaborados pela DATAPREV, contendo valores a
maior, do quantum devido a título de principal e honorários. IV - No caso
dos autos, a petição inicial do INSS afirma que os cálculos da DATAPREV -
que não vieram aos autos porque, segundo o INSS, "já não existem mais no
cadastro da Justiça Estadual" - "possuíam erro material grosseiro" e que tal
situação ocorreu em diversos processos que tramitavam durante o ano de 1989,
nos quais foram feitos acordos entre o INSS e os segurados para a revisão
de suas aposentadorias, "sendo que, coincidentemente ou não, em todos havia
erro grosseiro de cálculo pela DATAPREV". Não afirma expressamente o INSS,
contudo, a existência de fraude contra a Autarquia, nem muito menos aponta
a existência de conduta indevida por parte de seu representante legal que
propôs o acordo. Alega que os prejuízos experimentados teriam ocorridos
"em função das condutas por parte dos réus", eis que " sabedores de que
o numerário alcançado de maneira nenhuma correspondia ao crédito devido,
tamanha a disparidade verificada", estariam agindo com inegável má-fé. V -
Quanto às apelações interpostas, não merece ser conhecido o recurso do INSS,
que inova nos autos ao pretender reparação por danos morais que não foram
narrados nem pleiteados em sua petição inicial. O apelo das Rés merece ser
provido, em parte, na medida em que a presente demanda afronta o instituto
da coisa julgada, sendo de rigor a extinção do feito, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC, sem a necessidade de apreciar a
preliminar de mérito. A remessa necessária merece ser desprovida, eis que
reformada a sentença que favorecia o INSS. VI - Nos termos do art. 40 do
CPP, devem ser remetidas peças dos autos para apurar possível crime de ação
pública e, se for o caso, para embasar o oferecimento de denúncia contra os
responsáveis pelo ilícito que, segundo informações 1 colhidas destes autos,
pode ter sido cometido em detrimento da Autarquia Previdenciária. VII -
Apelo do INSS não conhecido. Remessa necessária desprovida. Apelo das Rés
parcialmente provido. Sentença reformada. Processo extinto sem resolução do
mérito por afronta à coisa julgada.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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