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Jurisprudência


TRF2 0006794-36.2003.4.02.5110 00067943620034025110

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE APOSENTADA E SUAS ADVOGADAS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR EM OUTRO PROCESSO DECORRENTE DE ACORDO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO NOS CÁLCULOS DA DATAPREV. COISA JULGADA. I - Pleiteia o INSS, através da presente ação ordinária de repetição de indébito cumulada com perdas e danos, a condenação das Rés a lhe restituírem quantia supostamente recebida a maior nos autos de ação revisional de aposentadoria por tempo de serviço que tramitou perante o Juízo Cível Estadual, pretendendo, ainda, indenização por danos emergentes e lucros cessantes. II - Equivoca-se a sentença de primeiro grau ao afirmar que o mero erro material poderia desconstituir a coisa julgada. Se os cálculos em questão foram homologados pelo juízo competente e o valor apurado foi o valor efetivamente pago às autoras da demanda, a posterior descoberta de "erro material" nos cálculos não teria o condão de desconstituir a coisa julgada, nem tampouco de embasar pedido indenizatório, já que teria havido plena concordância das partes envolvidas, devidamente representadas por profissional da área jurídica, com o valor homologado. III - Situação diversa é aquela em que o fundamento jurídico do pedido indenizatório se baseia em evidências de fraude na elaboração dos cálculos, por suposto conluio entre as partes. Neste caso, que nada tem a ver com erro material dos cálculos, seria perfeitamente possível a indenização pretendida, mas a hipótese reclamaria que fossem indicadas para integrar a lide todas as pessoas envolvidas na suposta fraude, a começar pelo Procurador do INSS que, segundo a própria Autarquia, apresentou cálculos elaborados pela DATAPREV, contendo valores a maior, do quantum devido a título de principal e honorários. IV - No caso dos autos, a petição inicial do INSS afirma que os cálculos da DATAPREV - que não vieram aos autos porque, segundo o INSS, "já não existem mais no cadastro da Justiça Estadual" - "possuíam erro material grosseiro" e que tal situação ocorreu em diversos processos que tramitavam durante o ano de 1989, nos quais foram feitos acordos entre o INSS e os segurados para a revisão de suas aposentadorias, "sendo que, coincidentemente ou não, em todos havia erro grosseiro de cálculo pela DATAPREV". Não afirma expressamente o INSS, contudo, a existência de fraude contra a Autarquia, nem muito menos aponta a existência de conduta indevida por parte de seu representante legal que propôs o acordo. Alega que os prejuízos experimentados teriam ocorridos "em função das condutas por parte dos réus", eis que " sabedores de que o numerário alcançado de maneira nenhuma correspondia ao crédito devido, tamanha a disparidade verificada", estariam agindo com inegável má-fé. V - Quanto às apelações interpostas, não merece ser conhecido o recurso do INSS, que inova nos autos ao pretender reparação por danos morais que não foram narrados nem pleiteados em sua petição inicial. O apelo das Rés merece ser provido, em parte, na medida em que a presente demanda afronta o instituto da coisa julgada, sendo de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC, sem a necessidade de apreciar a preliminar de mérito. A remessa necessária merece ser desprovida, eis que reformada a sentença que favorecia o INSS. VI - Nos termos do art. 40 do CPP, devem ser remetidas peças dos autos para apurar possível crime de ação pública e, se for o caso, para embasar o oferecimento de denúncia contra os responsáveis pelo ilícito que, segundo informações 1 colhidas destes autos, pode ter sido cometido em detrimento da Autarquia Previdenciária. VII - Apelo do INSS não conhecido. Remessa necessária desprovida. Apelo das Rés parcialmente provido. Sentença reformada. Processo extinto sem resolução do mérito por afronta à coisa julgada.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : 19/06/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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