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Jurisprudência


TRF2 0006796-53.2016.4.02.0000 00067965320164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS OBTIDOS EM EMPRESAS NAS QUAIS É SÓCIO ADMINISTRADOR. CONCEITO DE LUCROS DIFERE DO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILBERTO DA SILVA MARTINS, em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal n.° 0514316-11.2008.4.02.5101, pelo Juízo Federal da 9ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores arrestados nas contas bancárias do ora agravante. 2. O agravante alega, em síntese, que: 1) a execução fiscal foi ajuizada em face da Green Matrix Serviços - Cooperativa de Profissionais Ltda, para a cobrança de créditos tributários de COFINS dos anos de 1997 a 2002, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º 70 6 08 003756-20; 2) não localizada a cooperativa Executada, a agravada requereu o redirecionamento da execução fiscal em 03.07.2009, resultando na sua inclusão no pólo passivo da execução fiscal; 3) não tendo havido êxito na tentativa de sua citação, o juízo a quo, atendendo ao pedido da agravada, determinou o arresto de suas contas bancárias, ocasião em que foram bloqueados R$ 11.531,98 (onze mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos), cuja penhora ainda não foi formalizada; 4) ocorre que os valores bloqueados são rendimentos a que faz jus por possuir cargo de administrador na Inovatech Consulting S/A (doc. n.º 02), na Tech Consulting Part. Ltda. (doc. n.º 03), na Totaltech Consulting S/A (doc. n.º 04) e na Globaltech Consulting S/A (doc. n.º 05), e, como é cediço, a constrição de verba remuneratória por decisão judicial é expressamente proibida pelo inciso IV do artigo 833 do Novo Código de Processo Civil; 5) o juízo a quo entendeu por bem manter a constrição dos valores, alegando, para tanto, que '[O]s rendimentos líquidos do sócio correspondem à remuneração do capital investido na sociedade, não se confundindo com a natureza remuneratória do pro labore'; 6) os administradores e sócios que efetivamente prestam serviços nas sociedades empresárias, possuem remuneração mensal dividida em pro labore e antecipação fixa de dividendos, assegurando um mínimo existencial para que o sócio sustente a si e a sua família; 7) o raciocínio exposto na decisão agravada poderia ser aplicado apenas para eventual distribuição de dividendos ao final do exercício, e não para a antecipação mensal, que compõe os rendimentos mensais do sócio; 8) "tendo em vista a comprovação inequívoca de que os valores penhorados são percebidos a título de remuneração mensal, eis que todas as transferências efetuadas para o Executado anteriormente a 09.11.2015 decorrem do recebimento de verbas remuneratórias, a decisão agravada deve ser reformada, com o consequente desbloqueio dos valores arrestados da conta corrente do Agravante, sob pena de flagrante inobservância do mencionado artigo 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, 1 e do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973". 3. Segundo consta da decisão agravada, "os únicos comprovantes juntados aos autos pelo executado demonstram que na conta mantida no Banco CitibanK são realizadas transferências bancárias em diversos dias, sem qualquer rubrica distinta (fls. 288-289 e 297-298), e que o executado recebe das sociedades Inovatech Consulting S/A, Tech Consulting Participações Ltda, Total Consultoria em Tecnologia da Informação Ltda e Globaltech Consulting S/A valores decorrentes de distribuição de lucros (fls. 290 e 299/306" (fls. 453). Desse modo, os valores que o agravante pretende desbloquear são aqueles relativos aos lucros distribuídos pelas empresas citadas. 4. O lucro representa a remuneração do capital investido de que participa o sócio, independentemente de trabalhar ou não na sociedade (CC/02, art. 1026), e que não se confunde com o "pro labore", que é rendimento/remuneração pelo trabalho na direção da sociedade e tampouco com o faturamento da própria empresa. 5. O art. 7º, XI, da Constituição Federal é claro ao afastar o lucro do conceito de remuneração. Desse modo, não há qualquer óbice à penhora dos lucros percebidos pelo agravante, tendo em vista não se confundir com remuneração. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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