TRF2 0006796-53.2016.4.02.0000 00067965320164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS OBTIDOS
EM EMPRESAS NAS QUAIS É SÓCIO ADMINISTRADOR. CONCEITO DE LUCROS DIFERE DO
CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por GILBERTO DA SILVA MARTINS, em face da decisão proferida nos
autos da execução fiscal n.° 0514316-11.2008.4.02.5101, pelo Juízo Federal da
9ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu
o pedido de desbloqueio dos valores arrestados nas contas bancárias do ora
agravante. 2. O agravante alega, em síntese, que: 1) a execução fiscal foi
ajuizada em face da Green Matrix Serviços - Cooperativa de Profissionais Ltda,
para a cobrança de créditos tributários de COFINS dos anos de 1997 a 2002,
consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º 70 6 08 003756-20; 2)
não localizada a cooperativa Executada, a agravada requereu o redirecionamento
da execução fiscal em 03.07.2009, resultando na sua inclusão no pólo passivo
da execução fiscal; 3) não tendo havido êxito na tentativa de sua citação,
o juízo a quo, atendendo ao pedido da agravada, determinou o arresto de suas
contas bancárias, ocasião em que foram bloqueados R$ 11.531,98 (onze mil,
quinhentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos), cuja penhora ainda
não foi formalizada; 4) ocorre que os valores bloqueados são rendimentos a
que faz jus por possuir cargo de administrador na Inovatech Consulting S/A
(doc. n.º 02), na Tech Consulting Part. Ltda. (doc. n.º 03), na Totaltech
Consulting S/A (doc. n.º 04) e na Globaltech Consulting S/A (doc. n.º 05),
e, como é cediço, a constrição de verba remuneratória por decisão judicial é
expressamente proibida pelo inciso IV do artigo 833 do Novo Código de Processo
Civil; 5) o juízo a quo entendeu por bem manter a constrição dos valores,
alegando, para tanto, que '[O]s rendimentos líquidos do sócio correspondem
à remuneração do capital investido na sociedade, não se confundindo com a
natureza remuneratória do pro labore'; 6) os administradores e sócios que
efetivamente prestam serviços nas sociedades empresárias, possuem remuneração
mensal dividida em pro labore e antecipação fixa de dividendos, assegurando
um mínimo existencial para que o sócio sustente a si e a sua família; 7)
o raciocínio exposto na decisão agravada poderia ser aplicado apenas para
eventual distribuição de dividendos ao final do exercício, e não para a
antecipação mensal, que compõe os rendimentos mensais do sócio; 8) "tendo em
vista a comprovação inequívoca de que os valores penhorados são percebidos a
título de remuneração mensal, eis que todas as transferências efetuadas para
o Executado anteriormente a 09.11.2015 decorrem do recebimento de verbas
remuneratórias, a decisão agravada deve ser reformada, com o consequente
desbloqueio dos valores arrestados da conta corrente do Agravante, sob pena de
flagrante inobservância do mencionado artigo 833, inciso IV, do Novo Código
de Processo Civil, 1 e do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil
de 1973". 3. Segundo consta da decisão agravada, "os únicos comprovantes
juntados aos autos pelo executado demonstram que na conta mantida no Banco
CitibanK são realizadas transferências bancárias em diversos dias, sem
qualquer rubrica distinta (fls. 288-289 e 297-298), e que o executado recebe
das sociedades Inovatech Consulting S/A, Tech Consulting Participações Ltda,
Total Consultoria em Tecnologia da Informação Ltda e Globaltech Consulting
S/A valores decorrentes de distribuição de lucros (fls. 290 e 299/306"
(fls. 453). Desse modo, os valores que o agravante pretende desbloquear são
aqueles relativos aos lucros distribuídos pelas empresas citadas. 4. O lucro
representa a remuneração do capital investido de que participa o sócio,
independentemente de trabalhar ou não na sociedade (CC/02, art. 1026), e
que não se confunde com o "pro labore", que é rendimento/remuneração pelo
trabalho na direção da sociedade e tampouco com o faturamento da própria
empresa. 5. O art. 7º, XI, da Constituição Federal é claro ao afastar o lucro
do conceito de remuneração. Desse modo, não há qualquer óbice à penhora
dos lucros percebidos pelo agravante, tendo em vista não se confundir com
remuneração. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS OBTIDOS
EM EMPRESAS NAS QUAIS É SÓCIO ADMINISTRADOR. CONCEITO DE LUCROS DIFERE DO
CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por GILBERTO DA SILVA MARTINS, em face da decisão proferida nos
autos da execução fiscal n.° 0514316-11.2008.4.02.5101, pelo Juízo Federal da
9ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu
o pedido de desbloqueio dos valores arrestados nas contas bancárias do ora
agravante. 2. O agravante alega, em síntese, que: 1) a execução fiscal foi
ajuizada em face da Green Matrix Serviços - Cooperativa de Profissionais Ltda,
para a cobrança de créditos tributários de COFINS dos anos de 1997 a 2002,
consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º 70 6 08 003756-20; 2)
não localizada a cooperativa Executada, a agravada requereu o redirecionamento
da execução fiscal em 03.07.2009, resultando na sua inclusão no pólo passivo
da execução fiscal; 3) não tendo havido êxito na tentativa de sua citação,
o juízo a quo, atendendo ao pedido da agravada, determinou o arresto de suas
contas bancárias, ocasião em que foram bloqueados R$ 11.531,98 (onze mil,
quinhentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos), cuja penhora ainda
não foi formalizada; 4) ocorre que os valores bloqueados são rendimentos a
que faz jus por possuir cargo de administrador na Inovatech Consulting S/A
(doc. n.º 02), na Tech Consulting Part. Ltda. (doc. n.º 03), na Totaltech
Consulting S/A (doc. n.º 04) e na Globaltech Consulting S/A (doc. n.º 05),
e, como é cediço, a constrição de verba remuneratória por decisão judicial é
expressamente proibida pelo inciso IV do artigo 833 do Novo Código de Processo
Civil; 5) o juízo a quo entendeu por bem manter a constrição dos valores,
alegando, para tanto, que '[O]s rendimentos líquidos do sócio correspondem
à remuneração do capital investido na sociedade, não se confundindo com a
natureza remuneratória do pro labore'; 6) os administradores e sócios que
efetivamente prestam serviços nas sociedades empresárias, possuem remuneração
mensal dividida em pro labore e antecipação fixa de dividendos, assegurando
um mínimo existencial para que o sócio sustente a si e a sua família; 7)
o raciocínio exposto na decisão agravada poderia ser aplicado apenas para
eventual distribuição de dividendos ao final do exercício, e não para a
antecipação mensal, que compõe os rendimentos mensais do sócio; 8) "tendo em
vista a comprovação inequívoca de que os valores penhorados são percebidos a
título de remuneração mensal, eis que todas as transferências efetuadas para
o Executado anteriormente a 09.11.2015 decorrem do recebimento de verbas
remuneratórias, a decisão agravada deve ser reformada, com o consequente
desbloqueio dos valores arrestados da conta corrente do Agravante, sob pena de
flagrante inobservância do mencionado artigo 833, inciso IV, do Novo Código
de Processo Civil, 1 e do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil
de 1973". 3. Segundo consta da decisão agravada, "os únicos comprovantes
juntados aos autos pelo executado demonstram que na conta mantida no Banco
CitibanK são realizadas transferências bancárias em diversos dias, sem
qualquer rubrica distinta (fls. 288-289 e 297-298), e que o executado recebe
das sociedades Inovatech Consulting S/A, Tech Consulting Participações Ltda,
Total Consultoria em Tecnologia da Informação Ltda e Globaltech Consulting
S/A valores decorrentes de distribuição de lucros (fls. 290 e 299/306"
(fls. 453). Desse modo, os valores que o agravante pretende desbloquear são
aqueles relativos aos lucros distribuídos pelas empresas citadas. 4. O lucro
representa a remuneração do capital investido de que participa o sócio,
independentemente de trabalhar ou não na sociedade (CC/02, art. 1026), e
que não se confunde com o "pro labore", que é rendimento/remuneração pelo
trabalho na direção da sociedade e tampouco com o faturamento da própria
empresa. 5. O art. 7º, XI, da Constituição Federal é claro ao afastar o lucro
do conceito de remuneração. Desse modo, não há qualquer óbice à penhora
dos lucros percebidos pelo agravante, tendo em vista não se confundir com
remuneração. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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