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Jurisprudência


TRF2 0006796-81.2013.4.02.5101 00067968120134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO PELO EMBARGADO. JUROS DE MORA DEVIDOS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. M AJORAÇÃO. -Cuida-se de verificar o termo ad quem da incidência de juros de mora sobre o valor devido ao exequente, bem como o quantum fixado pelo Magistrado de piso a título de honorários s ucumbenciais. -Não existe em nosso ordenamento jurídico previsão legal no sentido de cessar a incidência dos juros de mora em razão do ajuizamento de embargos à execução. Enquanto não adimplida a obrigação, o devedor incidirá em mora, a teor do que dispõe o art. 394 do Código Civil: "Art. 394 Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção e stabelecer." -Enquanto não adimplida a obrigação, remanesce, em prol do exequente, a garantia da incidência dos aludidos juros moratórios sobre o valor devido (AgRg no REsp nº 1.177.881/RJ - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJe de 16-12-2010; REsp nº 767.498 - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJ de 26-02-2007, p . 633.) -No que tange à verba honorária, cabe ressaltar que a fixação dos honorários deve seguir a regra da equidade (artigo 20, § 4º, do CPC/73, vigente na época da sentença), pautada pelas alíneas do § 3º, do artigo 20, do CPC/73, não estando o Magistrado adstrito aos limites mínimo e máximo (10% e 20%) previstos neste dispositivo legal (STJ-AgRg no Ag 1353008/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 18/02/2011; Ag no REsp 1150708/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 2 2/02/2011, DJe 21/03/2011). -Tal dispositivo legal confere ao Magistrado uma margem de liberdade, mas não autoriza a fixação de valor irrisório, nem elevadíssimo, devendo-se pautar pelos princípios da 1 razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente o trabalho dos advogados, sem deixar de c onsiderar as peculiaridades do caso concreto. -A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios, em embargos à execução, devem ser fixados sobre o montante demonstrado como excessivo" (STJ, AgRg nos EDcl nos EmbExeMS 7 884/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, DJe 16/12/2015). -Tendo em vista os referidos parâmetros, afigura-se razoável, na espécie, a majoração da verba sucumbencial para 2,5% (dois e meio por cento) sobre o excesso de execução, a teor do disposto nos §§ 3º e 4º, do artigo 20, do CPC, motivo pelo q ual se impõe a reforma parcial da sentença. -Recurso parcialmente provido para elevar a verba honorária sucumbencial para 2,5% (dois e meio por cento) sobre o excesso de execução (R$ 118.234,94, cento e dezoito mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro c entavos).

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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