TRF2 0006797-72.2015.4.02.0000 00067977220154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. CONDENAÇÃO FAZENDA
PÚBLICA. ART 1º-F DA LEI 9.494/97. ART 5º DA LEI 11.960/09. ADI 4357 E ADI
4425. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pela UNIÃO FEDERAL,
em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, nos autos do processo de nº. 2002.51.01.025775-0, que
não acolheu a manifestação da Fazenda Pública discordando dos requisitórios
cadastrados. 2. Esclarece a agravante que a Lei nº 12.919/13 dispõe sobre
as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 e,
em seu art. 27 trata da atualização monetária dos precatórios, determinando
a observância no exercício de 2014 da variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE. Afirma que a decisão
agravada afrontou à legislação supracitada, uma vez que nos relatórios
de conferência de requisição de RPV aplicou-se o IPCA-E no período de
05/2013 a 07/2014. Alega que, no período de maio de 2013 a dezembro de
2013, não deveria ter sido o IPCA-E, face aos termos do art. 1º-F, da Lei
nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sendo o cômputo do
IPCA-E somente cabível a partir de janeiro de 2014, com base no art. 27,
da Lei nº 12.919/2013. Requer que a atualização do período de 05/2013 a
12/2013 seja realizada manualmente, desconsiderando a aplicação automática
do IPCA-E. 3. No julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425 o STF entendeu,
pela maioria de seus membros, acolher em parte o pleito autoral para, dentre
outras disposições, assentar a inconstitucionalidade das expressões "índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e "independentemente
de sua natureza", contidas no §12 do art. 100 da Constituição de República,
com redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009 e, consequentemente,
declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei
n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9494/1997. Em
25.03.2015, resolvendo uma questão de ordem, o STF decidiu que até essa
data, ficaria mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº
62/2009 como critério de atualização. Assim, em se tratando de atualização
de cálculo feita antes de 25.03.2015, deve ser aplicado o critério previsto
na Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09. 4. Agravo
de instrumento provido para determinar que a atualização do cálculo seja
feita pela aplicação da remuneração básica da poupança (TR), nos termos do
art. 1º-F da Lei 9.494/97, 1 com a redação da Lei nº 11.960/09.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. CONDENAÇÃO FAZENDA
PÚBLICA. ART 1º-F DA LEI 9.494/97. ART 5º DA LEI 11.960/09. ADI 4357 E ADI
4425. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pela UNIÃO FEDERAL,
em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, nos autos do processo de nº. 2002.51.01.025775-0, que
não acolheu a manifestação da Fazenda Pública discordando dos requisitórios
cadastrados. 2. Esclarece a agravante que a Lei nº 12.919/13 dispõe sobre
as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 e,
em seu art. 27 trata da atualização monetária dos precatórios, determinando
a observância no exercício de 2014 da variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE. Afirma que a decisão
agravada afrontou à legislação supracitada, uma vez que nos relatórios
de conferência de requisição de RPV aplicou-se o IPCA-E no período de
05/2013 a 07/2014. Alega que, no período de maio de 2013 a dezembro de
2013, não deveria ter sido o IPCA-E, face aos termos do art. 1º-F, da Lei
nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sendo o cômputo do
IPCA-E somente cabível a partir de janeiro de 2014, com base no art. 27,
da Lei nº 12.919/2013. Requer que a atualização do período de 05/2013 a
12/2013 seja realizada manualmente, desconsiderando a aplicação automática
do IPCA-E. 3. No julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425 o STF entendeu,
pela maioria de seus membros, acolher em parte o pleito autoral para, dentre
outras disposições, assentar a inconstitucionalidade das expressões "índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e "independentemente
de sua natureza", contidas no §12 do art. 100 da Constituição de República,
com redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009 e, consequentemente,
declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei
n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9494/1997. Em
25.03.2015, resolvendo uma questão de ordem, o STF decidiu que até essa
data, ficaria mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº
62/2009 como critério de atualização. Assim, em se tratando de atualização
de cálculo feita antes de 25.03.2015, deve ser aplicado o critério previsto
na Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09. 4. Agravo
de instrumento provido para determinar que a atualização do cálculo seja
feita pela aplicação da remuneração básica da poupança (TR), nos termos do
art. 1º-F da Lei 9.494/97, 1 com a redação da Lei nº 11.960/09.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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