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Jurisprudência


TRF2 0006798-67.2014.4.02.9999 00067986720144029999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCINDIBILIDADE DE COABITAÇÃO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. I- A pensão por morte de segurado, prevista nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213-91, tem como requisitos cumulativos: a) comprovação da manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito; b) comprovação da condição de dependente. II- A certidão de casamento é documento hábil à comprovação da qualidade de dependente, consoante prevê o artigo 16, inciso I e seu parágrafo 4º, da Lei nº 8.213-91. III- A certidão de casamento, como qualquer documento público, é destinada a atestar a eficácia de ato ou negócio jurídico e funda-se no interesse geral da segurança jurídica; possui fé pública, goza de presunção juris tantum de veracidade; incumbe, portanto, à parte prejudicada o ônus da prova em contrário. II- Remessa necessária e apelação desprovidas.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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