TRF2 0006798-67.2014.4.02.9999 00067986720144029999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCINDIBILIDADE DE
COABITAÇÃO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. I- A pensão por
morte de segurado, prevista nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213-91,
tem como requisitos cumulativos: a) comprovação da manutenção da qualidade
de segurado do de cujus na data do óbito; b) comprovação da condição de
dependente. II- A certidão de casamento é documento hábil à comprovação
da qualidade de dependente, consoante prevê o artigo 16, inciso I e seu
parágrafo 4º, da Lei nº 8.213-91. III- A certidão de casamento, como qualquer
documento público, é destinada a atestar a eficácia de ato ou negócio jurídico
e funda-se no interesse geral da segurança jurídica; possui fé pública, goza
de presunção juris tantum de veracidade; incumbe, portanto, à parte prejudicada
o ônus da prova em contrário. II- Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCINDIBILIDADE DE
COABITAÇÃO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. I- A pensão por
morte de segurado, prevista nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213-91,
tem como requisitos cumulativos: a) comprovação da manutenção da qualidade
de segurado do de cujus na data do óbito; b) comprovação da condição de
dependente. II- A certidão de casamento é documento hábil à comprovação
da qualidade de dependente, consoante prevê o artigo 16, inciso I e seu
parágrafo 4º, da Lei nº 8.213-91. III- A certidão de casamento, como qualquer
documento público, é destinada a atestar a eficácia de ato ou negócio jurídico
e funda-se no interesse geral da segurança jurídica; possui fé pública, goza
de presunção juris tantum de veracidade; incumbe, portanto, à parte prejudicada
o ônus da prova em contrário. II- Remessa necessária e apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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