TRF2 0006799-52.2014.4.02.9999 00067995220144029999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO
ESPECIAL. RURÍCOLA. DIARISTA. ART. 16 DA LEI 8213-91. FILHO. COMPROVAÇÃO. I
- Comprovada a qualidade de segurado do de cujus, assim como a qualidade de
dependente, nos termos do que dispõe o art. 16 da Lei 8.213-91, requisitos
para concessão da pensão por morte, deve ser reconhecido o direito ao
benefício pleiteado. II - A condição de diarista, bóia-fria ou safrista,
não impede o enquadramento do segurado como trabalhador rural. III - O nosso
ordenamento jurídico adota o princípio da persuasão racional, ou livre
convencimento motivado, com a restrição feita pelo inciso LVI do artigo
5º da Constituição da República. É com base nesse princípio que o julgador
reconhece se a documentação acostada é ou não suficiente para comprovação
dos fatos alegados. IV - A dependência econômica das pessoas indicadas no
inciso I do art. 16 da Lei n.º 8.213-91 é presumida e a das demais deve ser
comprovada. V - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO
ESPECIAL. RURÍCOLA. DIARISTA. ART. 16 DA LEI 8213-91. FILHO. COMPROVAÇÃO. I
- Comprovada a qualidade de segurado do de cujus, assim como a qualidade de
dependente, nos termos do que dispõe o art. 16 da Lei 8.213-91, requisitos
para concessão da pensão por morte, deve ser reconhecido o direito ao
benefício pleiteado. II - A condição de diarista, bóia-fria ou safrista,
não impede o enquadramento do segurado como trabalhador rural. III - O nosso
ordenamento jurídico adota o princípio da persuasão racional, ou livre
convencimento motivado, com a restrição feita pelo inciso LVI do artigo
5º da Constituição da República. É com base nesse princípio que o julgador
reconhece se a documentação acostada é ou não suficiente para comprovação
dos fatos alegados. IV - A dependência econômica das pessoas indicadas no
inciso I do art. 16 da Lei n.º 8.213-91 é presumida e a das demais deve ser
comprovada. V - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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