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Jurisprudência


TRF2 0006799-52.2014.4.02.9999 00067995220144029999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. RURÍCOLA. DIARISTA. ART. 16 DA LEI 8213-91. FILHO. COMPROVAÇÃO. I - Comprovada a qualidade de segurado do de cujus, assim como a qualidade de dependente, nos termos do que dispõe o art. 16 da Lei 8.213-91, requisitos para concessão da pensão por morte, deve ser reconhecido o direito ao benefício pleiteado. II - A condição de diarista, bóia-fria ou safrista, não impede o enquadramento do segurado como trabalhador rural. III - O nosso ordenamento jurídico adota o princípio da persuasão racional, ou livre convencimento motivado, com a restrição feita pelo inciso LVI do artigo 5º da Constituição da República. É com base nesse princípio que o julgador reconhece se a documentação acostada é ou não suficiente para comprovação dos fatos alegados. IV - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do art. 16 da Lei n.º 8.213-91 é presumida e a das demais deve ser comprovada. V - Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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