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Jurisprudência


TRF2 0006802-07.2014.4.02.9999 00068020720144029999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. NÃO CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORAL. I - O benefício auxílio-doença será devido ao segurado que estiver incapacitado para o seu trabalho habitual e cessará precipuamente em duas hipóteses: (I) na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, no que se dará a sua conversão em aposentadoria por invalidez; ou (II) no momento em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe garanta o sustento. II- O exame do conjunto probatório leva à conclusão de que, com o tratamento adequado a que se submeteu a autora, a patologia que se originou em 2002 encontra-se sob controle, não a impedindo de exercer suas atividades habituais do trabalho. III- Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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