TRF2 0006804-30.2016.4.02.0000 00068043020164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO EM JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. NÃO CABIMENTO. LEI 10.259/2001. RESOLUÇÃO Nº 30/2001/TRF2. NÃO
PREVISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante requer a reforma da decisão
proferida em sede de juizado especial federal que funciona junto a 1ª Vara
Federal de Colatina/ES. 2. A Resolução nº 30/2001, do TRF2, em seu art. 12,
dispõe que o Juizado Especial Adjunto funcionará na própria Vara a que esteja
vinculado, com a adoção do procedimento estabelecido na L ei nº 10.259/01. 3. A
parte agravante devolveu a este e. Tribunal Regional Federal a revisão
da matéria sem atentar para o fato de que o provimento interlocutório foi
proferido no âmbito dos Juizados Especiais F ederais. Em vara única federal,
o magistrado, atua como juiz de vara ou de juizado. 4. Decisões interlocutórias
proferidas sob a égide das leis nºs 10.259/2001 e 9.099/95 não são impugnadas
por meio de agravos de instrumento, uma vez que tais leis somente previram
recurso i nominado contra sentença e embargos de declaração. 5. Da mesma
forma, a Resolução nº 30/2001 do TRF2, que regulamentou a Lei instituidora dos
JEFs, dispôs que os recursos cabíveis serão endereçados às Turmas Recursais,
que detêm competência para julgá-los. 6. Cumpre frisar que nos foros onde
estiver instalado Juizado Especial sua competência é absoluta. Por isso,
a autuação do processo originário na 1ª Vara de Colatina/ES se deu em sede
de JEF, pois na e sfera federal não existe opcionalidade (art. 3º § 3º da
Lei nº 10.259/2001). 7. Agravo não conhecido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros
da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, não c onhecer do recurso, na forma do voto da Relatora. 1 Rio
de Janeiro, ____ de ________ _________ de 2016 (data do julgamento). SALETE
Mar ia Polita MACCALÓZ Relatora 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO EM JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. NÃO CABIMENTO. LEI 10.259/2001. RESOLUÇÃO Nº 30/2001/TRF2. NÃO
PREVISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante requer a reforma da decisão
proferida em sede de juizado especial federal que funciona junto a 1ª Vara
Federal de Colatina/ES. 2. A Resolução nº 30/2001, do TRF2, em seu art. 12,
dispõe que o Juizado Especial Adjunto funcionará na própria Vara a que esteja
vinculado, com a adoção do procedimento estabelecido na L ei nº 10.259/01. 3. A
parte agravante devolveu a este e. Tribunal Regional Federal a revisão
da matéria sem atentar para o fato de que o provimento interlocutório foi
proferido no âmbito dos Juizados Especiais F ederais. Em vara única federal,
o magistrado, atua como juiz de vara ou de juizado. 4. Decisões interlocutórias
proferidas sob a égide das leis nºs 10.259/2001 e 9.099/95 não são impugnadas
por meio de agravos de instrumento, uma vez que tais leis somente previram
recurso i nominado contra sentença e embargos de declaração. 5. Da mesma
forma, a Resolução nº 30/2001 do TRF2, que regulamentou a Lei instituidora dos
JEFs, dispôs que os recursos cabíveis serão endereçados às Turmas Recursais,
que detêm competência para julgá-los. 6. Cumpre frisar que nos foros onde
estiver instalado Juizado Especial sua competência é absoluta. Por isso,
a autuação do processo originário na 1ª Vara de Colatina/ES se deu em sede
de JEF, pois na e sfera federal não existe opcionalidade (art. 3º § 3º da
Lei nº 10.259/2001). 7. Agravo não conhecido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros
da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, não c onhecer do recurso, na forma do voto da Relatora. 1 Rio
de Janeiro, ____ de ________ _________ de 2016 (data do julgamento). SALETE
Mar ia Polita MACCALÓZ Relatora 2
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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