TRF2 0006805-09.2014.4.02.5101 00068050920144025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. CABIMENTO. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. R ECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Trata-se de Embargos à Execução onde o Juízo a quo reconheceu o
direito da Embargante e condenou o Embargado a pagar honorários sucumbenciais
fixados em 5% (cinco por cento) do valor do excedente que se pretendia
executar, ficando a exigência de tal verba suspensa enquanto persistissem
as condições de hipossuficiência que garantiram ao Embargado o benefício da
g ratuidade de justiça. 2. A gratuidade deferida ao Embargado só deixará de
viger quando a hipossuficiência se modificar com o recebimento do quantum
debeatur nos autos principais. 3. Nas causas de pequeno valor, nas de valor
inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados
consoante apreciação eqüitativa do juiz. 4. Mantida a condenação do sucumbente
ao pagamento de verba honorária, porém fixada em 2% (dois por cento) do valor
atualizado da causa, e mantida a gratuidade de justiça enquanto persistir
a hipossuficiência do beneficiário, observando-se o prazo prescricional de
05 anos, conforme art. 12 da Lei 1.060/50. 5. Apelação desprovida. Recurso
Adesivo parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. CABIMENTO. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. R ECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Trata-se de Embargos à Execução onde o Juízo a quo reconheceu o
direito da Embargante e condenou o Embargado a pagar honorários sucumbenciais
fixados em 5% (cinco por cento) do valor do excedente que se pretendia
executar, ficando a exigência de tal verba suspensa enquanto persistissem
as condições de hipossuficiência que garantiram ao Embargado o benefício da
g ratuidade de justiça. 2. A gratuidade deferida ao Embargado só deixará de
viger quando a hipossuficiência se modificar com o recebimento do quantum
debeatur nos autos principais. 3. Nas causas de pequeno valor, nas de valor
inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados
consoante apreciação eqüitativa do juiz. 4. Mantida a condenação do sucumbente
ao pagamento de verba honorária, porém fixada em 2% (dois por cento) do valor
atualizado da causa, e mantida a gratuidade de justiça enquanto persistir
a hipossuficiência do beneficiário, observando-se o prazo prescricional de
05 anos, conforme art. 12 da Lei 1.060/50. 5. Apelação desprovida. Recurso
Adesivo parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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