- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0006807-85.2014.4.02.5001 00068078520144025001

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. JUIZ SENTENCIANTE. AÇÃO PENAL. IDENTIDADE DE FATOS. IMPEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que o rol do art. 134 do CPC é taxativo, não se admitindo interpretação analógica ou extensiva (STF, ARE 806696ED, public. 23/4/2015) e que os motivos de impedimento do juiz são de natureza objetiva e absoluta, não comportam prova em contrário, sendo, portanto, impertinente indagar-se da intenção do magistrado em julgar a causa com parcialidade. 4. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : ExcImp - Exceção de Impedimento - Exceções - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO