TRF2 0006807-85.2014.4.02.5001 00068078520144025001
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. AÇÃO
DE IMPROBIDADE. JUIZ SENTENCIANTE. AÇÃO PENAL. IDENTIDADE DE
FATOS. IMPEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que o
rol do art. 134 do CPC é taxativo, não se admitindo interpretação analógica
ou extensiva (STF, ARE 806696ED, public. 23/4/2015) e que os motivos de
impedimento do juiz são de natureza objetiva e absoluta, não comportam
prova em contrário, sendo, portanto, impertinente indagar-se da intenção do
magistrado em julgar a causa com parcialidade. 4. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. AÇÃO
DE IMPROBIDADE. JUIZ SENTENCIANTE. AÇÃO PENAL. IDENTIDADE DE
FATOS. IMPEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que o
rol do art. 134 do CPC é taxativo, não se admitindo interpretação analógica
ou extensiva (STF, ARE 806696ED, public. 23/4/2015) e que os motivos de
impedimento do juiz são de natureza objetiva e absoluta, não comportam
prova em contrário, sendo, portanto, impertinente indagar-se da intenção do
magistrado em julgar a causa com parcialidade. 4. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
ExcImp - Exceção de Impedimento - Exceções - Incidentes - Outros Procedimentos
- Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO