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Jurisprudência


TRF2 0006814-73.2011.4.02.5101 00068147320114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS PARA A INVESTIDURA DO CARGO PREVIAMENTE FIXADOS NO EDITAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. - Concurso público é regido por seu Edital, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, composto por normas previamente estabelecidas, às quais é dada ampla publicidade, e adere o candidato, voluntariamente, ao inscrever-se no certame (REsp 354.977/SC, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 9.12.2003, p. 213). Dessa forma, "o edital publicado faz lei entre as partes", e, portanto, não é facultado à Administração Pública estabelecer requisitos que não foram previamente estabelecidos pelo edital. - O Edital nº 59, de 13.10.2014, que tornou pública a abertura do concurso público destinado ao provimento do cargo de Técnico 1 de Farmácia Hospital do Instituto Nacional do Câncer - INCA, estabeleceu como requisitos para a investidura no cargo a apresentação de "certificado, devidamente registrado, de conclusão de nível médio, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e ter 1 (um) ano, no mínimo, de experiência na execução de atividades na área". No tocante às regras relativas à fase de provas e títulos, estabeleceu a atribuição de 5 (cinco) pontos decorrente da demonstração da conclusão de curso, com carga horária mínima de 180 horas, relacionado à área de atuação perfil para o qual concorre; ou para com carga horária mínima de 40 horas e máxima de 180 horas, relacionado à área de atuação para a qual concorre (subitem 9.2.2 "a"). - Na hipótese, a Apelante apresentou o título de Técnico em farmácia, com duração de 1328 (mil trezentos e vinte e oito) horas - onde também restou atestada a conclusão anterior de 2º grau técnico em Eletrônica -, e, não obstante o contido no subitem 9.2.2., alínea "a", a banca examinadora do certame não lhe atribuiu qualquer pontuação pela certificação, sob a alegação de que o aludido certificado era pré-requisito para a investidura no cargo e não curso de aperfeiçoamento a ser pontuado. - Em se tratando de cargo técnico, o título exigido como requisito à investidura no cargo almejado é aquele que comprove a conclusão do respectivo curso técnico, sendo, portanto, razoável a exigência dessa habilitação para fins de investidura no cargo que, ademais, foi estendida a todos os candidatos, observando, portanto, o princípio da isonomia, que seria violado com o reconhecimento do direito ora postulado, conforme assentado pelo Juízo a quo. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 28/08/2018
Data da Publicação : 31/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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