TRF2 0006814-73.2011.4.02.5101 00068147320114025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS PARA A INVESTIDURA DO CARGO
PREVIAMENTE FIXADOS NO EDITAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE VINCULAÇÃO
AO EDITAL E DA ISONOMIA. - Concurso público é regido por seu Edital, em
observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, composto
por normas previamente estabelecidas, às quais é dada ampla publicidade,
e adere o candidato, voluntariamente, ao inscrever-se no certame (REsp
354.977/SC, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ
9.12.2003, p. 213). Dessa forma, "o edital publicado faz lei entre as
partes", e, portanto, não é facultado à Administração Pública estabelecer
requisitos que não foram previamente estabelecidos pelo edital. - O Edital
nº 59, de 13.10.2014, que tornou pública a abertura do concurso público
destinado ao provimento do cargo de Técnico 1 de Farmácia Hospital do
Instituto Nacional do Câncer - INCA, estabeleceu como requisitos para a
investidura no cargo a apresentação de "certificado, devidamente registrado,
de conclusão de nível médio, fornecido por instituição de ensino reconhecida
pelo Ministério da Educação, e ter 1 (um) ano, no mínimo, de experiência na
execução de atividades na área". No tocante às regras relativas à fase de
provas e títulos, estabeleceu a atribuição de 5 (cinco) pontos decorrente
da demonstração da conclusão de curso, com carga horária mínima de 180
horas, relacionado à área de atuação perfil para o qual concorre; ou para
com carga horária mínima de 40 horas e máxima de 180 horas, relacionado à
área de atuação para a qual concorre (subitem 9.2.2 "a"). - Na hipótese,
a Apelante apresentou o título de Técnico em farmácia, com duração de
1328 (mil trezentos e vinte e oito) horas - onde também restou atestada a
conclusão anterior de 2º grau técnico em Eletrônica -, e, não obstante o
contido no subitem 9.2.2., alínea "a", a banca examinadora do certame não
lhe atribuiu qualquer pontuação pela certificação, sob a alegação de que
o aludido certificado era pré-requisito para a investidura no cargo e não
curso de aperfeiçoamento a ser pontuado. - Em se tratando de cargo técnico,
o título exigido como requisito à investidura no cargo almejado é aquele que
comprove a conclusão do respectivo curso técnico, sendo, portanto, razoável a
exigência dessa habilitação para fins de investidura no cargo que, ademais,
foi estendida a todos os candidatos, observando, portanto, o princípio da
isonomia, que seria violado com o reconhecimento do direito ora postulado,
conforme assentado pelo Juízo a quo. - Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS PARA A INVESTIDURA DO CARGO
PREVIAMENTE FIXADOS NO EDITAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE VINCULAÇÃO
AO EDITAL E DA ISONOMIA. - Concurso público é regido por seu Edital, em
observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, composto
por normas previamente estabelecidas, às quais é dada ampla publicidade,
e adere o candidato, voluntariamente, ao inscrever-se no certame (REsp
354.977/SC, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ
9.12.2003, p. 213). Dessa forma, "o edital publicado faz lei entre as
partes", e, portanto, não é facultado à Administração Pública estabelecer
requisitos que não foram previamente estabelecidos pelo edital. - O Edital
nº 59, de 13.10.2014, que tornou pública a abertura do concurso público
destinado ao provimento do cargo de Técnico 1 de Farmácia Hospital do
Instituto Nacional do Câncer - INCA, estabeleceu como requisitos para a
investidura no cargo a apresentação de "certificado, devidamente registrado,
de conclusão de nível médio, fornecido por instituição de ensino reconhecida
pelo Ministério da Educação, e ter 1 (um) ano, no mínimo, de experiência na
execução de atividades na área". No tocante às regras relativas à fase de
provas e títulos, estabeleceu a atribuição de 5 (cinco) pontos decorrente
da demonstração da conclusão de curso, com carga horária mínima de 180
horas, relacionado à área de atuação perfil para o qual concorre; ou para
com carga horária mínima de 40 horas e máxima de 180 horas, relacionado à
área de atuação para a qual concorre (subitem 9.2.2 "a"). - Na hipótese,
a Apelante apresentou o título de Técnico em farmácia, com duração de
1328 (mil trezentos e vinte e oito) horas - onde também restou atestada a
conclusão anterior de 2º grau técnico em Eletrônica -, e, não obstante o
contido no subitem 9.2.2., alínea "a", a banca examinadora do certame não
lhe atribuiu qualquer pontuação pela certificação, sob a alegação de que
o aludido certificado era pré-requisito para a investidura no cargo e não
curso de aperfeiçoamento a ser pontuado. - Em se tratando de cargo técnico,
o título exigido como requisito à investidura no cargo almejado é aquele que
comprove a conclusão do respectivo curso técnico, sendo, portanto, razoável a
exigência dessa habilitação para fins de investidura no cargo que, ademais,
foi estendida a todos os candidatos, observando, portanto, o princípio da
isonomia, que seria violado com o reconhecimento do direito ora postulado,
conforme assentado pelo Juízo a quo. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
28/08/2018
Data da Publicação
:
31/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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