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Jurisprudência


TRF2 0006819-33.2015.4.02.0000 00068193320154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça, se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000, Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No caso vertente, não merece reforma a decisão atacada, pois a agravante não demonstrou ter empreendido as diligências cabíveis para a localização de bens penhoráveis acima destacadas. Embora conste dos autos a certidão negativa de diligência de penhora por oficial de justiça, bem como o insucesso 1 das consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não há nos autos a juntada de certidões emitidas por Cartório de Registro de Imóveis da comarca de domicílio dos devedores. 6. Agravo de Instrumento não provido.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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