TRF2 0006819-85.2003.4.02.5001 00068198520034025001
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO
CONFORME CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISTO NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO
CPC/1973. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda
Nacional em face da sentença que, reconhecendo a prescrição da cobrança,
extinguiu a execução fiscal, condenando a exequente em honorários fixados em
R$1.500,00. 2. Recorre a Fazenda Nacional alegando que o débito foi cancelado
em razão da prescrição. Não obstante, insurge-se em face de sua condenação em
honorários, fixados em R$ 1.000,00. Sustenta que se trata de valor excessivo,
aproximadamente 22% do valor atualizado da causa, no mês do cancelamento
da dívida (R$ 6.719,37). Diz que não apresentou resistência à pretensão da
excipiente, o que simplificou o julgamento da causa. Requer que os honorários
sejam reduzidos, por equidade, na forma do artigo 20, § 4º, do CPC, para
5% do valor da causa, ou outro valor fixo condizente com a complexidade da
demanda e proveito econômico envolvido. 3. De início, destaco que a sentença
foi proferida em 06.10.2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973,
de modo que lhe são aplicadas as disposições do diploma processual civil ora
revogado. 4. Dispõe o artigo 20, § 4º, do CPC/1973 que, nas causas de pequeno
valor; nas de valor inestimável; naquelas em que não houver condenação ou
em que for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que
levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço,
a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para
o seu serviço. Nessas hipóteses, o juiz não está adstrito aos limites indicados
no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%). 5. Considerando que
a condenação da Fazenda Nacional em honorários superou o parâmetro ordinário
fixado no § 3º do artigo 20 do CPC, bem como atentando para a simplicidade;
a natureza; o valor; o tempo de tramitação do feito, bem como o trabalho
profissional exigido, tenho por adequada a fixação de R$1.000,00 (mil reais)
a título de verba honorária, visto que os honorários, em se tratando de
Fazenda Pública, devem ser fixados de forma comedida, mas sem desprestigiar
os serviços prestados pelo representante judicial. 6. Recurso provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO
CONFORME CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISTO NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO
CPC/1973. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda
Nacional em face da sentença que, reconhecendo a prescrição da cobrança,
extinguiu a execução fiscal, condenando a exequente em honorários fixados em
R$1.500,00. 2. Recorre a Fazenda Nacional alegando que o débito foi cancelado
em razão da prescrição. Não obstante, insurge-se em face de sua condenação em
honorários, fixados em R$ 1.000,00. Sustenta que se trata de valor excessivo,
aproximadamente 22% do valor atualizado da causa, no mês do cancelamento
da dívida (R$ 6.719,37). Diz que não apresentou resistência à pretensão da
excipiente, o que simplificou o julgamento da causa. Requer que os honorários
sejam reduzidos, por equidade, na forma do artigo 20, § 4º, do CPC, para
5% do valor da causa, ou outro valor fixo condizente com a complexidade da
demanda e proveito econômico envolvido. 3. De início, destaco que a sentença
foi proferida em 06.10.2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973,
de modo que lhe são aplicadas as disposições do diploma processual civil ora
revogado. 4. Dispõe o artigo 20, § 4º, do CPC/1973 que, nas causas de pequeno
valor; nas de valor inestimável; naquelas em que não houver condenação ou
em que for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que
levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço,
a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para
o seu serviço. Nessas hipóteses, o juiz não está adstrito aos limites indicados
no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%). 5. Considerando que
a condenação da Fazenda Nacional em honorários superou o parâmetro ordinário
fixado no § 3º do artigo 20 do CPC, bem como atentando para a simplicidade;
a natureza; o valor; o tempo de tramitação do feito, bem como o trabalho
profissional exigido, tenho por adequada a fixação de R$1.000,00 (mil reais)
a título de verba honorária, visto que os honorários, em se tratando de
Fazenda Pública, devem ser fixados de forma comedida, mas sem desprestigiar
os serviços prestados pelo representante judicial. 6. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
Redistribuição em cumprimento ao despacho de fls.26 Anotações, conforme fl. 44.
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