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Jurisprudência


TRF2 0006821-45.2009.4.02.5001 00068214520094025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PREPARO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL (CF/88, ART. 149, CAPUT). FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ANUAL PELOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES (LEI Nº 11.000/04, ART. 2º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº 57 DO TRF/2ª REGIÃO. 1. Não há que se falar em recurso deserto por falta de preparo, tendo em vista o que dispõe o artigo 7º da Lei nº 9.289/96. 2. As anuidades cobradas por Conselho de Fiscalização Profissional não podem ser criadas ou majoradas mediante simples Resolução, pois sua natureza tributária de contribuição especial (CF, art. 149, caput) impõe necessária observância do princípio constitucional da reserva de lei formal (CF, art. 150, I). Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Não por outra razão, o Plenário deste Egrégio Tribunal, em absoluta sintonia com o entendimento sufragado pela Excelsa Corte, ao exercer controle difuso de constitucionalidade acerca do disposto no caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04, declarou inconstitucional a expressão "fixar" nele contida, bem assim a integralidade do § 1º do mesmo artigo (Súmula nº 57 do TRF/2ª Região). 4. A simples fixação de limites máximos em lei, sem a identificação do valor exigível em cada hipótese, não é suficiente para que se considere que o princípio da legalidade teria sido observado em relação às anuidades do CRC/ES. 5- Recurso de apelação a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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