TRF2 0006824-17.2011.4.02.5102 00068241720114025102
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS
DO DEVEDOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO
EFETIVA DO ADVOGADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. 1- Trata-se de apelação
cível interposta em face de sentença que, apesar de extinguir a execução
fiscal em razão da desconstituição do título executivo em sede de embargos do
devedor, deixou de condenar a parte exequente em honorários de sucumbência. 2-
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
os embargos à execução constituem ação autônoma em relação à execução fiscal,
razão pela qual não há empecilho à condenação em honorários advocatícios,
de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, desde que
a cumulação da verba honorária n ão exceda o limite máximo previsto no §
3º do art. 20 do CPC/1973. Precedentes. 3- Tal entendimento, contudo, não
implica na fixação automática de honorários tanto nos embargos do devedor
como na execução fiscal. Nas hipóteses em que a extinção da execução fiscal
é mera consequência da sentença proferida em sede de embargos à execução,
impõe-se aferir se houve atuação efetiva do advogado da parte vencedora nos
autos da execução fiscal. Isto porque os honorários devem, antes de tudo,
remunerar o trabalho exercido pelo patrono, inexistindo sentido em fixar verba
honorária apenas pela a utonomia das ações, sem que se tenha efetivamente
o que remunerar. 4- No caso em tela, a presente execução foi extinta por
mero desdobramento lógico do acolhimento dos embargos do devedor, sem que
houvesse atuação efetiva do advogado na execução fiscal, não restando,
portanto, justificada a fixação de honorários neste feito, tal q ual
consignado pela sentença. 5- Precedentes: TRF2, APELREEX 199951010352400,
Quarta Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. FABIOLA UTZIG HASELOF,
E-DJF2R 21/02/2018; TRF2, 200451015381988, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. THEOPHILO MIGUEL, E -DJF2R 21/08/2017. 6 - Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS
DO DEVEDOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO
EFETIVA DO ADVOGADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. 1- Trata-se de apelação
cível interposta em face de sentença que, apesar de extinguir a execução
fiscal em razão da desconstituição do título executivo em sede de embargos do
devedor, deixou de condenar a parte exequente em honorários de sucumbência. 2-
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
os embargos à execução constituem ação autônoma em relação à execução fiscal,
razão pela qual não há empecilho à condenação em honorários advocatícios,
de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, desde que
a cumulação da verba honorária n ão exceda o limite máximo previsto no §
3º do art. 20 do CPC/1973. Precedentes. 3- Tal entendimento, contudo, não
implica na fixação automática de honorários tanto nos embargos do devedor
como na execução fiscal. Nas hipóteses em que a extinção da execução fiscal
é mera consequência da sentença proferida em sede de embargos à execução,
impõe-se aferir se houve atuação efetiva do advogado da parte vencedora nos
autos da execução fiscal. Isto porque os honorários devem, antes de tudo,
remunerar o trabalho exercido pelo patrono, inexistindo sentido em fixar verba
honorária apenas pela a utonomia das ações, sem que se tenha efetivamente
o que remunerar. 4- No caso em tela, a presente execução foi extinta por
mero desdobramento lógico do acolhimento dos embargos do devedor, sem que
houvesse atuação efetiva do advogado na execução fiscal, não restando,
portanto, justificada a fixação de honorários neste feito, tal q ual
consignado pela sentença. 5- Precedentes: TRF2, APELREEX 199951010352400,
Quarta Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. FABIOLA UTZIG HASELOF,
E-DJF2R 21/02/2018; TRF2, 200451015381988, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. THEOPHILO MIGUEL, E -DJF2R 21/08/2017. 6 - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
10/10/2018
Data da Publicação
:
17/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão