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Jurisprudência


TRF2 0006824-17.2011.4.02.5102 00068241720114025102

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EFETIVA DO ADVOGADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. 1- Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, apesar de extinguir a execução fiscal em razão da desconstituição do título executivo em sede de embargos do devedor, deixou de condenar a parte exequente em honorários de sucumbência. 2- É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos à execução constituem ação autônoma em relação à execução fiscal, razão pela qual não há empecilho à condenação em honorários advocatícios, de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, desde que a cumulação da verba honorária n ão exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. Precedentes. 3- Tal entendimento, contudo, não implica na fixação automática de honorários tanto nos embargos do devedor como na execução fiscal. Nas hipóteses em que a extinção da execução fiscal é mera consequência da sentença proferida em sede de embargos à execução, impõe-se aferir se houve atuação efetiva do advogado da parte vencedora nos autos da execução fiscal. Isto porque os honorários devem, antes de tudo, remunerar o trabalho exercido pelo patrono, inexistindo sentido em fixar verba honorária apenas pela a utonomia das ações, sem que se tenha efetivamente o que remunerar. 4- No caso em tela, a presente execução foi extinta por mero desdobramento lógico do acolhimento dos embargos do devedor, sem que houvesse atuação efetiva do advogado na execução fiscal, não restando, portanto, justificada a fixação de honorários neste feito, tal q ual consignado pela sentença. 5- Precedentes: TRF2, APELREEX 199951010352400, Quarta Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. FABIOLA UTZIG HASELOF, E-DJF2R 21/02/2018; TRF2, 200451015381988, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. THEOPHILO MIGUEL, E -DJF2R 21/08/2017. 6 - Apelação não provida.

Data do Julgamento : 10/10/2018
Data da Publicação : 17/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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