TRF2 0006824-55.2015.4.02.0000 00068245520154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPF. USO FRAUDULENTO POR TERCEIROS. CANCELAMENTO. NOVA
INSCRIÇÃO. 1. Pela leitura da decisão agravada percebe-se que o juízo a quo
considerou presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar
deferida, deixando expresso que a verossimilhança das alegações restou
demonstrada através da "ocorrência registrada na Delegacia de Defraudações e
Falsificações, bem como a cópia da falsificação do RG e CPF, em que alterados
o nome do pai, a foto e a assinatura" da agravada e que o periculum in
mora é patente, pois o uso fraudulento do CPF pode causar sérios prejuízos
às vítimas de falsários". 2. A Constituição Federal determina que "a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"
(art. 5º, XXXV, da CF). Além disso, do art. 30, IV, da IN nº 1.042/20100,
que prevê o cancelamento do CPF por ordem judicial, não se depreende a
recomendação ao prévio esgotamento da via administrativa. 3. A determinação
de que o número de inscrição no CPF é atribuído a pessoa física uma única vez
(art. 5º da IN nº 1.042/2010) não se impõe no caso de utilização fraudulenta
por terceiro, hipótese em que deverá ser cancelado e concedido ao lesado um
novo número no referido Cadastro. Precedentes do TRF2: AG 201302010144483; AC
200650030002290; AC 200951010243046. 4. A ausência de pedido de exclusão do
nome da autora no SERASA e de demanda acerca do seu documento de identidade
civil, igualmente furtado, não implica ausência de fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação. 5. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPF. USO FRAUDULENTO POR TERCEIROS. CANCELAMENTO. NOVA
INSCRIÇÃO. 1. Pela leitura da decisão agravada percebe-se que o juízo a quo
considerou presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar
deferida, deixando expresso que a verossimilhança das alegações restou
demonstrada através da "ocorrência registrada na Delegacia de Defraudações e
Falsificações, bem como a cópia da falsificação do RG e CPF, em que alterados
o nome do pai, a foto e a assinatura" da agravada e que o periculum in
mora é patente, pois o uso fraudulento do CPF pode causar sérios prejuízos
às vítimas de falsários". 2. A Constituição Federal determina que "a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"
(art. 5º, XXXV, da CF). Além disso, do art. 30, IV, da IN nº 1.042/20100,
que prevê o cancelamento do CPF por ordem judicial, não se depreende a
recomendação ao prévio esgotamento da via administrativa. 3. A determinação
de que o número de inscrição no CPF é atribuído a pessoa física uma única vez
(art. 5º da IN nº 1.042/2010) não se impõe no caso de utilização fraudulenta
por terceiro, hipótese em que deverá ser cancelado e concedido ao lesado um
novo número no referido Cadastro. Precedentes do TRF2: AG 201302010144483; AC
200650030002290; AC 200951010243046. 4. A ausência de pedido de exclusão do
nome da autora no SERASA e de demanda acerca do seu documento de identidade
civil, igualmente furtado, não implica ausência de fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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