- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0006824-55.2015.4.02.0000 00068245520154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPF. USO FRAUDULENTO POR TERCEIROS. CANCELAMENTO. NOVA INSCRIÇÃO. 1. Pela leitura da decisão agravada percebe-se que o juízo a quo considerou presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar deferida, deixando expresso que a verossimilhança das alegações restou demonstrada através da "ocorrência registrada na Delegacia de Defraudações e Falsificações, bem como a cópia da falsificação do RG e CPF, em que alterados o nome do pai, a foto e a assinatura" da agravada e que o periculum in mora é patente, pois o uso fraudulento do CPF pode causar sérios prejuízos às vítimas de falsários". 2. A Constituição Federal determina que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, da CF). Além disso, do art. 30, IV, da IN nº 1.042/20100, que prevê o cancelamento do CPF por ordem judicial, não se depreende a recomendação ao prévio esgotamento da via administrativa. 3. A determinação de que o número de inscrição no CPF é atribuído a pessoa física uma única vez (art. 5º da IN nº 1.042/2010) não se impõe no caso de utilização fraudulenta por terceiro, hipótese em que deverá ser cancelado e concedido ao lesado um novo número no referido Cadastro. Precedentes do TRF2: AG 201302010144483; AC 200650030002290; AC 200951010243046. 4. A ausência de pedido de exclusão do nome da autora no SERASA e de demanda acerca do seu documento de identidade civil, igualmente furtado, não implica ausência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão