TRF2 0006826-25.2015.4.02.0000 00068262520154020000
Nº CNJ : 0006826-25.2015.4.02.0000 (2015.00.00.006826-9) RELATOR : Leticia De
Santis Mello AGRAVANTE : JOSÉ AUGUSTO VASCONCELOS SARAIVA ADVOGADO : RJ055877 -
JOSE ALFREDO FERRARI SABINO E OUTRO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
E OUTRO PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional E OUTRO ORIGEM 04ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00820444419994025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não assiste
razão à Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão
embargado, que esta Turma se pronunciou expressamente sobre a tese por
ela defendida, de que, uma vez certificado pelo Oficial de Justiça que a
empresa na¿o foi localizada no endereço fornecido ao Fisco, seria viável o
redirecionamento em face do sócio gerente. 2. Porém, o entendimento adotado
foi o de que a adesão a programa de parcelamento superveniente ao fato
que deu origem à presunção de dissolução irregular da sociedade (no caso
a certidão do Oficial de Justiça), e¿ suficiente para afastá-la, sobretudo
quando a empresa permaneceu adimplemente com o parcelamento ao qual aderiu
por diversos anos. 3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso
de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para
rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ,
EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004,
DJ 03/04/2006. 4. Embargos de declaração da União Federal a que se nega
provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0006826-25.2015.4.02.0000 (2015.00.00.006826-9) RELATOR : Leticia De
Santis Mello AGRAVANTE : JOSÉ AUGUSTO VASCONCELOS SARAIVA ADVOGADO : RJ055877 -
JOSE ALFREDO FERRARI SABINO E OUTRO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
E OUTRO PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional E OUTRO ORIGEM 04ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00820444419994025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não assiste
razão à Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão
embargado, que esta Turma se pronunciou expressamente sobre a tese por
ela defendida, de que, uma vez certificado pelo Oficial de Justiça que a
empresa na¿o foi localizada no endereço fornecido ao Fisco, seria viável o
redirecionamento em face do sócio gerente. 2. Porém, o entendimento adotado
foi o de que a adesão a programa de parcelamento superveniente ao fato
que deu origem à presunção de dissolução irregular da sociedade (no caso
a certidão do Oficial de Justiça), e¿ suficiente para afastá-la, sobretudo
quando a empresa permaneceu adimplemente com o parcelamento ao qual aderiu
por diversos anos. 3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso
de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para
rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ,
EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004,
DJ 03/04/2006. 4. Embargos de declaração da União Federal a que se nega
provimento.
Data do Julgamento
:
30/10/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
Leticia De Santis Mello
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
Leticia De Santis Mello
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