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Jurisprudência


TRF2 0006827-67.2014.4.02.5101 00068276720144025101

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. LEI 9.784/1999. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança no qual objetiva a suspensão do ato de arquivamento do processo administrativo de aposentadoria voluntária SIPAR nº 33433.001088/2014-50. 2. Consta nos autos a informação de que, em 04/10/2014, o processo em comento encontrava-se na seção de cadastro, tendo em vista a recomendação de "suspensão do exame dos pedidos de conversão de tempo de atividade exercida em condições especiais", não havendo elementos que demonstrem alteração desta situação desde então. 3. Dispõe o art. 49 da Lei 9.784/1999 que: "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada", 4. Embora inexista comprovação da fase processual em que se encontre o processo em comento, em observância do Princípio da Duração Razoável do Processo, é esperado que no lapso temporal de mais de 01 (um) ano a Administração o impulsione e dê o prosseguimento para apreciação e decisão do requerimento. 6. Remessa Necessária desprovida.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 05/05/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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