TRF2 0006827-67.2014.4.02.5101 00068276720144025101
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. LEI 9.784/1999. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de
Mandado de Segurança no qual objetiva a suspensão do ato de arquivamento
do processo administrativo de aposentadoria voluntária SIPAR nº
33433.001088/2014-50. 2. Consta nos autos a informação de que, em 04/10/2014,
o processo em comento encontrava-se na seção de cadastro, tendo em vista
a recomendação de "suspensão do exame dos pedidos de conversão de tempo
de atividade exercida em condições especiais", não havendo elementos que
demonstrem alteração desta situação desde então. 3. Dispõe o art. 49 da
Lei 9.784/1999 que: "concluída a instrução de processo administrativo, a
Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação
por igual período expressamente motivada", 4. Embora inexista comprovação da
fase processual em que se encontre o processo em comento, em observância do
Princípio da Duração Razoável do Processo, é esperado que no lapso temporal
de mais de 01 (um) ano a Administração o impulsione e dê o prosseguimento
para apreciação e decisão do requerimento. 6. Remessa Necessária desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. LEI 9.784/1999. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de
Mandado de Segurança no qual objetiva a suspensão do ato de arquivamento
do processo administrativo de aposentadoria voluntária SIPAR nº
33433.001088/2014-50. 2. Consta nos autos a informação de que, em 04/10/2014,
o processo em comento encontrava-se na seção de cadastro, tendo em vista
a recomendação de "suspensão do exame dos pedidos de conversão de tempo
de atividade exercida em condições especiais", não havendo elementos que
demonstrem alteração desta situação desde então. 3. Dispõe o art. 49 da
Lei 9.784/1999 que: "concluída a instrução de processo administrativo, a
Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação
por igual período expressamente motivada", 4. Embora inexista comprovação da
fase processual em que se encontre o processo em comento, em observância do
Princípio da Duração Razoável do Processo, é esperado que no lapso temporal
de mais de 01 (um) ano a Administração o impulsione e dê o prosseguimento
para apreciação e decisão do requerimento. 6. Remessa Necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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