TRF2 0006827-73.2016.4.02.0000 00068277320164020000
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA
ANTECIPADA - CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTROS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EXAME
PSICOTÉCNICO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS
DO CERTAME - DECISÃO MANTIDA. - A Fundação Universidade de Brasília detém
legitimidade passiva ad causam para figurar no feito em que se discute a
exigência de realização de exame psicotécnico no concurso público para outorga
de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado
do Espírito Santo, haja vista que o concurso em discussão é executado pelo
CESP/UnB e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Ademais,
o exame psicotécnico e a entrega do laudo neurológico em discussão é de
responsabilidade do CESPE/UnB, conforme estabelecido no edital. - O direito
garantido ao agravado, por força de medida judicial provisória e urgente,
não tem como efeito a constituição plena de direito por consolidação da
situação fático-jurídica ("teoria do fato consumado"), a teor da iterativa
jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão
geral (STF, RE nº 608.482-RN, Ministro Teori Zavascki, Plenário, maioria,
j. em 07/08/2014, DJe de 30/10/2014). - Em análise perfunctória, inexiste
previsão legal stricto sensu estabelecendo o exame psicotécnico como etapa
do concurso público para outorga de Delegações e Serventias Extrajudiciais
de Notas e de Registro do Estado do Espírito Santo. Por conseguinte, a
apresentação de laudos neurológico e psiquiátrico, num primeiro momento,
devem ser considerados correlatos ao exame psicotécnico e, portanto, indevida
a exigência estabelecida no edital. - Merece ser mantida a decisão agravada
que determinou que o agravado prosseguisse no certame, com a realização de
entrevista pessoal, análise de vida pregressa, prova oral e avaliação de
títulos, visto que o agravado obteve aprovação nas etapas que antecederam
o exame psicotécnico e a entrega dos laudos neurológico e psiquiátrico,
sendo certo que a verificação cabal da efetividade da lesão jurídica alegada
se dará no bojo da sentença definitiva a ser proferida pelo Juiz a quo,
o qual, no mérito, reconhecerá a procedência ou improcedência da pretensão,
como deduzida. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA
ANTECIPADA - CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTROS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EXAME
PSICOTÉCNICO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS
DO CERTAME - DECISÃO MANTIDA. - A Fundação Universidade de Brasília detém
legitimidade passiva ad causam para figurar no feito em que se discute a
exigência de realização de exame psicotécnico no concurso público para outorga
de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado
do Espírito Santo, haja vista que o concurso em discussão é executado pelo
CESP/UnB e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Ademais,
o exame psicotécnico e a entrega do laudo neurológico em discussão é de
responsabilidade do CESPE/UnB, conforme estabelecido no edital. - O direito
garantido ao agravado, por força de medida judicial provisória e urgente,
não tem como efeito a constituição plena de direito por consolidação da
situação fático-jurídica ("teoria do fato consumado"), a teor da iterativa
jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão
geral (STF, RE nº 608.482-RN, Ministro Teori Zavascki, Plenário, maioria,
j. em 07/08/2014, DJe de 30/10/2014). - Em análise perfunctória, inexiste
previsão legal stricto sensu estabelecendo o exame psicotécnico como etapa
do concurso público para outorga de Delegações e Serventias Extrajudiciais
de Notas e de Registro do Estado do Espírito Santo. Por conseguinte, a
apresentação de laudos neurológico e psiquiátrico, num primeiro momento,
devem ser considerados correlatos ao exame psicotécnico e, portanto, indevida
a exigência estabelecida no edital. - Merece ser mantida a decisão agravada
que determinou que o agravado prosseguisse no certame, com a realização de
entrevista pessoal, análise de vida pregressa, prova oral e avaliação de
títulos, visto que o agravado obteve aprovação nas etapas que antecederam
o exame psicotécnico e a entrega dos laudos neurológico e psiquiátrico,
sendo certo que a verificação cabal da efetividade da lesão jurídica alegada
se dará no bojo da sentença definitiva a ser proferida pelo Juiz a quo,
o qual, no mérito, reconhecerá a procedência ou improcedência da pretensão,
como deduzida. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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