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Jurisprudência


TRF2 0006827-73.2016.4.02.0000 00068277320164020000

Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTROS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EXAME PSICOTÉCNICO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME - DECISÃO MANTIDA. - A Fundação Universidade de Brasília detém legitimidade passiva ad causam para figurar no feito em que se discute a exigência de realização de exame psicotécnico no concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Espírito Santo, haja vista que o concurso em discussão é executado pelo CESP/UnB e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Ademais, o exame psicotécnico e a entrega do laudo neurológico em discussão é de responsabilidade do CESPE/UnB, conforme estabelecido no edital. - O direito garantido ao agravado, por força de medida judicial provisória e urgente, não tem como efeito a constituição plena de direito por consolidação da situação fático-jurídica ("teoria do fato consumado"), a teor da iterativa jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral (STF, RE nº 608.482-RN, Ministro Teori Zavascki, Plenário, maioria, j. em 07/08/2014, DJe de 30/10/2014). - Em análise perfunctória, inexiste previsão legal stricto sensu estabelecendo o exame psicotécnico como etapa do concurso público para outorga de Delegações e Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Espírito Santo. Por conseguinte, a apresentação de laudos neurológico e psiquiátrico, num primeiro momento, devem ser considerados correlatos ao exame psicotécnico e, portanto, indevida a exigência estabelecida no edital. - Merece ser mantida a decisão agravada que determinou que o agravado prosseguisse no certame, com a realização de entrevista pessoal, análise de vida pregressa, prova oral e avaliação de títulos, visto que o agravado obteve aprovação nas etapas que antecederam o exame psicotécnico e a entrega dos laudos neurológico e psiquiátrico, sendo certo que a verificação cabal da efetividade da lesão jurídica alegada se dará no bojo da sentença definitiva a ser proferida pelo Juiz a quo, o qual, no mérito, reconhecerá a procedência ou improcedência da pretensão, como deduzida. - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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