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Jurisprudência


TRF2 0006833-45.2012.4.02.5101 00068334520124025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. ISONOMIA E UNICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANÁLISE DA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA ADMINISTRATIVA. MEDICAMENTO (TRASTUZUMABE) SEM REGULAMENTAÇÃO E NÃO INCORPORADO. PRINCÍPIO DISPOSITIVO E PRECLUSÃO LÓGICA NAS CAUSAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. A solidariedade apenas possui acepção externa, sendo infrutífera a vinculação do demandante a qualquer acordo prévio interno entre os entes federados em termos de repartição de competência. A responsabilidade solidária é instituto que serve como garantia à satisfação dos interesses de determinado ocupante do polo ativo numa relação obrigacional, não havendo que se falar em iliquidez da sentença por indeterminação dos responsáveis: todos o são, e como um todo. 2. É desnecessário e inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a lei reconhece o direito reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A falta de recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído por lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. 3. O princípio da igualdade a ser observado pela Administração não serve de justificativa para negar direitos subjetivos. Realmente, conceder a um cidadão um direito que também poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação, sem efetivamente estendê-lo, rompe com essa ideia de igualdade. Porém, o erro está na Administração não estender esse benefício, e não no Judiciário reconhecer o direito. 4. O conceito de "assistência integral" consubstanciado no art. 19-M da Lei nº 8.080/90 não deve ser considerado como absoluto e impeditivo à dispensação de medicamentos não incorporados à lista do SUS, principalmente frente ao direito constitucional e fundamental à saúde. Recomendável que o magistrado, ao analisar a efetividade, eficiência, segurança e custo-efetividade da demanda, exija a apresentação de documentos relacionados com o caso, bem como proceda à oitiva prévia do médico responsável pela prescrição e, inclusive, dos gestores (Reunião "Judicialização da Saúde Pública", da Escola da Magistratura Regional da 2ª Região - EMARF, de 15 de agosto de 2014 - Conclusões 4,5,6,7,8, disponível em: http://ssrn.com/abstract=2487841). 5. Quanto à "discricionariedade administrativa técnica", a intensidade da sindicabilidade judicial será proporcional à capacidade cognitiva do Judiciário para avaliar a prova correspondente, especialmente em comparação às próprias autoridades públicas quanto a sua aptidão em produzi-las; facultar-se-á um debate sobre a versão fática, somente quando viável a realização judicial da prova técnica. 1 6. A edição da Portaria nº 73 do Ministério da Saúde, que incorpora à lista de remédios do SUS o "trastuzumabe", encerra qualquer discussão acerca do dever ou não de sua dispensação pela Administração Pública. Entretanto, em tendo sido deferida medida liminar pelo juízo a quo, é necessária a análise da necessidade e regularidade dessa dispensação pretérita. 7. Disparidade na apresentação de provas, apresentando o autor um laudo médico relatando os sintomas e fundamentando a necessidade do fornecimento do medicamento Herceptin, enquanto a União narra a existência de Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e a não incorporação do medicamento na lista do SUS, não obstante a prévia edição da Portaria nº 73 do Ministério da Saúde. 9. Atuação contraditória da União ao longo do procedimento, impugnando a eficácia, eficiência, segurança e custo-efetividade de um medicamento regulamentado por razões opostas, mesmo havendo Portaria do Ministério da Saúde que incorporou o medicamento à lista do SUS. 8. Ao juiz é vedado apreciar questões fáticas e jurídicas aquém das apresentadas pelas partes (Art. 22 do Código Modelo Euro-Americano de Jurisdição Administrativa). A preclusão lógica é inerente ao princípio do dispositivo, que, contudo, nas causas de direito público, deve ser ponderado com o princípio da legalidade e do interesse público. 10. Redução da condenação em honorários advocatícios, fixados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ente federativo, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 11. Apelação do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da União não provida.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 29/04/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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