TRF2 0006833-45.2012.4.02.5101 00068334520124025101
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL E
MÍNIMO EXISTENCIAL. ISONOMIA E UNICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANÁLISE
DA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA ADMINISTRATIVA. MEDICAMENTO (TRASTUZUMABE)
SEM REGULAMENTAÇÃO E NÃO INCORPORADO. PRINCÍPIO DISPOSITIVO E PRECLUSÃO
LÓGICA NAS CAUSAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. A solidariedade apenas
possui acepção externa, sendo infrutífera a vinculação do demandante
a qualquer acordo prévio interno entre os entes federados em termos de
repartição de competência. A responsabilidade solidária é instituto que
serve como garantia à satisfação dos interesses de determinado ocupante do
polo ativo numa relação obrigacional, não havendo que se falar em iliquidez
da sentença por indeterminação dos responsáveis: todos o são, e como um
todo. 2. É desnecessário e inaplicável um debate sobre o mínimo existencial
e a reserva do possível se a lei reconhece o direito reclamado mediante o
atendimento aos seus requisitos. A falta de recursos orçamentários não é fato
obstativo de um direito instituído por lei, apesar dos inconvenientes para sua
concretização. 3. O princípio da igualdade a ser observado pela Administração
não serve de justificativa para negar direitos subjetivos. Realmente,
conceder a um cidadão um direito que também poderia ser estendido a todos
os que estivessem na mesma situação, sem efetivamente estendê-lo, rompe com
essa ideia de igualdade. Porém, o erro está na Administração não estender
esse benefício, e não no Judiciário reconhecer o direito. 4. O conceito de
"assistência integral" consubstanciado no art. 19-M da Lei nº 8.080/90 não deve
ser considerado como absoluto e impeditivo à dispensação de medicamentos não
incorporados à lista do SUS, principalmente frente ao direito constitucional e
fundamental à saúde. Recomendável que o magistrado, ao analisar a efetividade,
eficiência, segurança e custo-efetividade da demanda, exija a apresentação
de documentos relacionados com o caso, bem como proceda à oitiva prévia
do médico responsável pela prescrição e, inclusive, dos gestores (Reunião
"Judicialização da Saúde Pública", da Escola da Magistratura Regional da 2ª
Região - EMARF, de 15 de agosto de 2014 - Conclusões 4,5,6,7,8, disponível
em: http://ssrn.com/abstract=2487841). 5. Quanto à "discricionariedade
administrativa técnica", a intensidade da sindicabilidade judicial será
proporcional à capacidade cognitiva do Judiciário para avaliar a prova
correspondente, especialmente em comparação às próprias autoridades públicas
quanto a sua aptidão em produzi-las; facultar-se-á um debate sobre a versão
fática, somente quando viável a realização judicial da prova técnica. 1
6. A edição da Portaria nº 73 do Ministério da Saúde, que incorpora à lista
de remédios do SUS o "trastuzumabe", encerra qualquer discussão acerca do
dever ou não de sua dispensação pela Administração Pública. Entretanto, em
tendo sido deferida medida liminar pelo juízo a quo, é necessária a análise
da necessidade e regularidade dessa dispensação pretérita. 7. Disparidade
na apresentação de provas, apresentando o autor um laudo médico relatando
os sintomas e fundamentando a necessidade do fornecimento do medicamento
Herceptin, enquanto a União narra a existência de Centros de Alta Complexidade
em Oncologia (CACON) e a não incorporação do medicamento na lista do SUS, não
obstante a prévia edição da Portaria nº 73 do Ministério da Saúde. 9. Atuação
contraditória da União ao longo do procedimento, impugnando a eficácia,
eficiência, segurança e custo-efetividade de um medicamento regulamentado por
razões opostas, mesmo havendo Portaria do Ministério da Saúde que incorporou
o medicamento à lista do SUS. 8. Ao juiz é vedado apreciar questões fáticas
e jurídicas aquém das apresentadas pelas partes (Art. 22 do Código Modelo
Euro-Americano de Jurisdição Administrativa). A preclusão lógica é inerente ao
princípio do dispositivo, que, contudo, nas causas de direito público, deve ser
ponderado com o princípio da legalidade e do interesse público. 10. Redução
da condenação em honorários advocatícios, fixados para R$ 2.000,00 (dois mil
reais), por ente federativo, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73
11. Apelação do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro
e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da União não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL E
MÍNIMO EXISTENCIAL. ISONOMIA E UNICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANÁLISE
DA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA ADMINISTRATIVA. MEDICAMENTO (TRASTUZUMABE)
SEM REGULAMENTAÇÃO E NÃO INCORPORADO. PRINCÍPIO DISPOSITIVO E PRECLUSÃO
LÓGICA NAS CAUSAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. A solidariedade apenas
possui acepção externa, sendo infrutífera a vinculação do demandante
a qualquer acordo prévio interno entre os entes federados em termos de
repartição de competência. A responsabilidade solidária é instituto que
serve como garantia à satisfação dos interesses de determinado ocupante do
polo ativo numa relação obrigacional, não havendo que se falar em iliquidez
da sentença por indeterminação dos responsáveis: todos o são, e como um
todo. 2. É desnecessário e inaplicável um debate sobre o mínimo existencial
e a reserva do possível se a lei reconhece o direito reclamado mediante o
atendimento aos seus requisitos. A falta de recursos orçamentários não é fato
obstativo de um direito instituído por lei, apesar dos inconvenientes para sua
concretização. 3. O princípio da igualdade a ser observado pela Administração
não serve de justificativa para negar direitos subjetivos. Realmente,
conceder a um cidadão um direito que também poderia ser estendido a todos
os que estivessem na mesma situação, sem efetivamente estendê-lo, rompe com
essa ideia de igualdade. Porém, o erro está na Administração não estender
esse benefício, e não no Judiciário reconhecer o direito. 4. O conceito de
"assistência integral" consubstanciado no art. 19-M da Lei nº 8.080/90 não deve
ser considerado como absoluto e impeditivo à dispensação de medicamentos não
incorporados à lista do SUS, principalmente frente ao direito constitucional e
fundamental à saúde. Recomendável que o magistrado, ao analisar a efetividade,
eficiência, segurança e custo-efetividade da demanda, exija a apresentação
de documentos relacionados com o caso, bem como proceda à oitiva prévia
do médico responsável pela prescrição e, inclusive, dos gestores (Reunião
"Judicialização da Saúde Pública", da Escola da Magistratura Regional da 2ª
Região - EMARF, de 15 de agosto de 2014 - Conclusões 4,5,6,7,8, disponível
em: http://ssrn.com/abstract=2487841). 5. Quanto à "discricionariedade
administrativa técnica", a intensidade da sindicabilidade judicial será
proporcional à capacidade cognitiva do Judiciário para avaliar a prova
correspondente, especialmente em comparação às próprias autoridades públicas
quanto a sua aptidão em produzi-las; facultar-se-á um debate sobre a versão
fática, somente quando viável a realização judicial da prova técnica. 1
6. A edição da Portaria nº 73 do Ministério da Saúde, que incorpora à lista
de remédios do SUS o "trastuzumabe", encerra qualquer discussão acerca do
dever ou não de sua dispensação pela Administração Pública. Entretanto, em
tendo sido deferida medida liminar pelo juízo a quo, é necessária a análise
da necessidade e regularidade dessa dispensação pretérita. 7. Disparidade
na apresentação de provas, apresentando o autor um laudo médico relatando
os sintomas e fundamentando a necessidade do fornecimento do medicamento
Herceptin, enquanto a União narra a existência de Centros de Alta Complexidade
em Oncologia (CACON) e a não incorporação do medicamento na lista do SUS, não
obstante a prévia edição da Portaria nº 73 do Ministério da Saúde. 9. Atuação
contraditória da União ao longo do procedimento, impugnando a eficácia,
eficiência, segurança e custo-efetividade de um medicamento regulamentado por
razões opostas, mesmo havendo Portaria do Ministério da Saúde que incorporou
o medicamento à lista do SUS. 8. Ao juiz é vedado apreciar questões fáticas
e jurídicas aquém das apresentadas pelas partes (Art. 22 do Código Modelo
Euro-Americano de Jurisdição Administrativa). A preclusão lógica é inerente ao
princípio do dispositivo, que, contudo, nas causas de direito público, deve ser
ponderado com o princípio da legalidade e do interesse público. 10. Redução
da condenação em honorários advocatícios, fixados para R$ 2.000,00 (dois mil
reais), por ente federativo, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73
11. Apelação do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro
e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da União não provida.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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