TRF2 0006836-29.2014.4.02.5101 00068362920144025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL
VITALÍCIA. EFEITO INDENIZATÓRIO. LEI Nº 12.190/2010. DECRETO Nº
7.235/2010. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. DROGA PROIBIDA DESDE 1965. MEDICAMENTO
UTILIZADO PELA GESTANTE. DEFICIÊNCIA FÍSICA E MÁ- FORMAÇÃO DO
FETO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NORMA D E TRANSIÇÃO. INTERESSE DE
AGIR. SENTENÇA EXTINTIVA AFASTADA. I - A sentença recorrida se submete às
regras inseridas no Código de Processo Civil de 1 973, eis que é anterior à
vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - O Decreto
nº 7.235/2010, que regulamentou a Lei nº 12.190/2010, prevê expressamente
que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o responsável pela
operacionalização do pagamento de indenização por dano moral causado às
pessoas com deficiência física resultante do uso de talidomida. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça e dos T ribunais Regionais Federais. III -
O Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral na ocasião
do julgamento do RE nº 631240 RG / MG, uniformizou o entendimento de
que o requerimento administrativo prévio é condição necessária para a
postulação judicial de concessão ou revisão de benefício. Na mesma ocasião,
foi estabelecida a norma de transição para lidar com as ações já em curso,
ajuizadas até a conclusão do julgamento do RE nº 631240 (03.09.2014), que
não apresentaram o prévio requerimento administrativo: (i) caso a ação tenha
sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido
administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já
tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em
agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem
nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas. Nesse caso, o autor será intimado
a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do
processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se
manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se
o 1 pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se
a ação. Do contrário, estará c aracterizado o interesse em agir e o feito
deverá prosseguir. IV - No caso em tela, a ação foi ajuizada em 21/05/2014,
ou seja, em momento anterior à orientação pacificada pelo Tribunal do Pleno no
julgamento da RE nº 631240, ocorrido em 03/09/2014. Por tal motivo, a ausência
de prévio requerimento administrativo não poderia ter ensejado a imediata
extinção do processo. Além disso, o interesse de agir da parte autora restou
configurado com a contestação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, alegando que a Autora não preenchia os requisitos estabelecidos na
lei para o êxito do requerimento indenizatório. Dessa forma, conclui-se pela
existência de interesse de agir d a parte autora. V - A causa em questão não
versa sobre matéria exclusivamente de direito e não estando o processo em
condições de imediato julgamento, deixa-se de aplicar o artigo 515, § 3º,
do C ódigo de Processo Civil. V I - Apelação conhecida e provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL
VITALÍCIA. EFEITO INDENIZATÓRIO. LEI Nº 12.190/2010. DECRETO Nº
7.235/2010. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. DROGA PROIBIDA DESDE 1965. MEDICAMENTO
UTILIZADO PELA GESTANTE. DEFICIÊNCIA FÍSICA E MÁ- FORMAÇÃO DO
FETO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NORMA D E TRANSIÇÃO. INTERESSE DE
AGIR. SENTENÇA EXTINTIVA AFASTADA. I - A sentença recorrida se submete às
regras inseridas no Código de Processo Civil de 1 973, eis que é anterior à
vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - O Decreto
nº 7.235/2010, que regulamentou a Lei nº 12.190/2010, prevê expressamente
que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o responsável pela
operacionalização do pagamento de indenização por dano moral causado às
pessoas com deficiência física resultante do uso de talidomida. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça e dos T ribunais Regionais Federais. III -
O Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral na ocasião
do julgamento do RE nº 631240 RG / MG, uniformizou o entendimento de
que o requerimento administrativo prévio é condição necessária para a
postulação judicial de concessão ou revisão de benefício. Na mesma ocasião,
foi estabelecida a norma de transição para lidar com as ações já em curso,
ajuizadas até a conclusão do julgamento do RE nº 631240 (03.09.2014), que
não apresentaram o prévio requerimento administrativo: (i) caso a ação tenha
sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido
administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já
tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em
agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem
nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas. Nesse caso, o autor será intimado
a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do
processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se
manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se
o 1 pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se
a ação. Do contrário, estará c aracterizado o interesse em agir e o feito
deverá prosseguir. IV - No caso em tela, a ação foi ajuizada em 21/05/2014,
ou seja, em momento anterior à orientação pacificada pelo Tribunal do Pleno no
julgamento da RE nº 631240, ocorrido em 03/09/2014. Por tal motivo, a ausência
de prévio requerimento administrativo não poderia ter ensejado a imediata
extinção do processo. Além disso, o interesse de agir da parte autora restou
configurado com a contestação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, alegando que a Autora não preenchia os requisitos estabelecidos na
lei para o êxito do requerimento indenizatório. Dessa forma, conclui-se pela
existência de interesse de agir d a parte autora. V - A causa em questão não
versa sobre matéria exclusivamente de direito e não estando o processo em
condições de imediato julgamento, deixa-se de aplicar o artigo 515, § 3º,
do C ódigo de Processo Civil. V I - Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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