main-banner

Jurisprudência


TRF2 0006836-29.2014.4.02.5101 00068362920144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. EFEITO INDENIZATÓRIO. LEI Nº 12.190/2010. DECRETO Nº 7.235/2010. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. DROGA PROIBIDA DESDE 1965. MEDICAMENTO UTILIZADO PELA GESTANTE. DEFICIÊNCIA FÍSICA E MÁ- FORMAÇÃO DO FETO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NORMA D E TRANSIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA EXTINTIVA AFASTADA. I - A sentença recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1 973, eis que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - O Decreto nº 7.235/2010, que regulamentou a Lei nº 12.190/2010, prevê expressamente que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o responsável pela operacionalização do pagamento de indenização por dano moral causado às pessoas com deficiência física resultante do uso de talidomida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos T ribunais Regionais Federais. III - O Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral na ocasião do julgamento do RE nº 631240 RG / MG, uniformizou o entendimento de que o requerimento administrativo prévio é condição necessária para a postulação judicial de concessão ou revisão de benefício. Na mesma ocasião, foi estabelecida a norma de transição para lidar com as ações já em curso, ajuizadas até a conclusão do julgamento do RE nº 631240 (03.09.2014), que não apresentaram o prévio requerimento administrativo: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas. Nesse caso, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o 1 pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará c aracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. IV - No caso em tela, a ação foi ajuizada em 21/05/2014, ou seja, em momento anterior à orientação pacificada pelo Tribunal do Pleno no julgamento da RE nº 631240, ocorrido em 03/09/2014. Por tal motivo, a ausência de prévio requerimento administrativo não poderia ter ensejado a imediata extinção do processo. Além disso, o interesse de agir da parte autora restou configurado com a contestação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, alegando que a Autora não preenchia os requisitos estabelecidos na lei para o êxito do requerimento indenizatório. Dessa forma, conclui-se pela existência de interesse de agir d a parte autora. V - A causa em questão não versa sobre matéria exclusivamente de direito e não estando o processo em condições de imediato julgamento, deixa-se de aplicar o artigo 515, § 3º, do C ódigo de Processo Civil. V I - Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão