main-banner

Jurisprudência


TRF2 0006838-05.2016.4.02.0000 00068380520164020000

Ementa
Nº CNJ : 0006838-05.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006838-9) RELATOR : Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE : NILO TERRA ADVOGADO : EDUARDO HENRIQUE LOPES VIEIRA AGRAVADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00695955820164025101) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL FUNCIONAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. M ULTA. 1. A decisão agravada não é teratológica ou ilegal, o que justificaria sua modificação. Ao contrário, o juízo a quo deixou claro que indeferiu a liminar pleiteada em razão de ter sido deferida liminar na ação de reintegração na posse ajuizada pela União, determinando a imediata desocupação do imóvel, sob pena de incidência da multa prevista no art. 15, I, e, da Lei nº 8.025/90. Com efeito, a orientação que prevalece no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a multa prevista no art. 15, I, e, da Lei nº 8.025/90 somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença que determinar a reintegração da União na posse do imóvel funcional, irregularmente ocupado por particular, quando não houver sido deferida medida liminar para a respectiva desocupação que constitua óbice à permanência dos ocupantes. Precedentes: (STJ: R Esp nº 885.444 e REsp nº 616.562). 2 . Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 30/09/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão