TRF2 0006838-05.2016.4.02.0000 00068380520164020000
Nº CNJ : 0006838-05.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006838-9) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE :
NILO TERRA ADVOGADO : EDUARDO HENRIQUE LOPES VIEIRA AGRAVADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00695955820164025101) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL
FUNCIONAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. M ULTA. 1. A decisão agravada não é teratológica
ou ilegal, o que justificaria sua modificação. Ao contrário, o juízo a quo
deixou claro que indeferiu a liminar pleiteada em razão de ter sido deferida
liminar na ação de reintegração na posse ajuizada pela União, determinando a
imediata desocupação do imóvel, sob pena de incidência da multa prevista no
art. 15, I, e, da Lei nº 8.025/90. Com efeito, a orientação que prevalece
no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a multa prevista no
art. 15, I, e, da Lei nº 8.025/90 somente pode ser aplicada após o trânsito
em julgado da sentença que determinar a reintegração da União na posse do
imóvel funcional, irregularmente ocupado por particular, quando não houver
sido deferida medida liminar para a respectiva desocupação que constitua
óbice à permanência dos ocupantes. Precedentes: (STJ: R Esp nº 885.444 e
REsp nº 616.562). 2 . Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0006838-05.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006838-9) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE :
NILO TERRA ADVOGADO : EDUARDO HENRIQUE LOPES VIEIRA AGRAVADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00695955820164025101) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL
FUNCIONAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. M ULTA. 1. A decisão agravada não é teratológica
ou ilegal, o que justificaria sua modificação. Ao contrário, o juízo a quo
deixou claro que indeferiu a liminar pleiteada em razão de ter sido deferida
liminar na ação de reintegração na posse ajuizada pela União, determinando a
imediata desocupação do imóvel, sob pena de incidência da multa prevista no
art. 15, I, e, da Lei nº 8.025/90. Com efeito, a orientação que prevalece
no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a multa prevista no
art. 15, I, e, da Lei nº 8.025/90 somente pode ser aplicada após o trânsito
em julgado da sentença que determinar a reintegração da União na posse do
imóvel funcional, irregularmente ocupado por particular, quando não houver
sido deferida medida liminar para a respectiva desocupação que constitua
óbice à permanência dos ocupantes. Precedentes: (STJ: R Esp nº 885.444 e
REsp nº 616.562). 2 . Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
30/09/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão