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Jurisprudência


TRF2 0006839-13.2016.4.02.5101 00068391320164025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOVO EDITAL DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DA SELEÇÃO ANTERIOR. CANDIDATO APROVADOS EM CONCURSO DESTINADO APENAS A CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança, afastando a pretensão do impetrante de ser nomeado em concurso público com previsão apenas de cadastro de reserva. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837311/PI, ficou o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público somente tem o direito subjetivo à nomeação em três hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; (ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. (STF, Tribunal Pleno, RE 837311 RG/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 20.11.2014). 3. Ressalvadas as situações delimitadas pelo STF, compete à Entidade responsável pela realização do certame, dentro da discricionariedade que a lhe é atribuída pelo ordenamento jurídico, definir o melhor momento para a contratação de pessoal, ainda que, em virtude da ausência de demanda em certo período, determinado concurso finde sem que qualquer candidato aprovado seja convocado. 4. A aprovação em cadastro de reserva, segundo pacífico entendimento jurisprudencial, tem o condão de gerar apenas expectativa de direito. Nesse sentido: STF, ARE 803765, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 16.3.2015; STJ, 2ª Turma, RMS 54063, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.9.2017; STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 53419, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 9.6.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0159259-71.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, e-DJF2R 19.4.2018. 5. Consigne-se que nada impede que a Administração Pública realize novo concurso público dentro do prazo de validade de um anterior, desde que assegurada aos candidatos aprovados no primeiro concurso público a precedência em relação aos candidatos aprovados no processo seletivo posterior quanto às vagas surgidas dentro do prazo de validade do concurso público antecedente (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0127358-85.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 18.1.2016). 6. Considerando-se que o apelante não se enquadra em nenhuma das hipóteses nas quais deflui o direito subjetivo à nomeação, é de ser mantido o entendimento fixado na sentença. 7. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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