TRF2 0006839-13.2016.4.02.5101 00068391320164025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOVO EDITAL DENTRO DO PRAZO
DE VALIDADE DA SELEÇÃO ANTERIOR. CANDIDATO APROVADOS EM CONCURSO DESTINADO
APENAS A CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Apelação interposta em face de sentença que
denegou a segurança, afastando a pretensão do impetrante de ser nomeado em
concurso público com previsão apenas de cadastro de reserva. 2. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 837311/PI, ficou o entendimento de que
o candidato aprovado em concurso público somente tem o direito subjetivo à
nomeação em três hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número
de vagas previstas no edital; (ii) quando houver preterição na nomeação
por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); (iii)
quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade
do certame, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas
de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. (STF, Tribunal
Pleno, RE 837311 RG/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 20.11.2014). 3. Ressalvadas as
situações delimitadas pelo STF, compete à Entidade responsável pela realização
do certame, dentro da discricionariedade que a lhe é atribuída pelo ordenamento
jurídico, definir o melhor momento para a contratação de pessoal, ainda que,
em virtude da ausência de demanda em certo período, determinado concurso
finde sem que qualquer candidato aprovado seja convocado. 4. A aprovação
em cadastro de reserva, segundo pacífico entendimento jurisprudencial,
tem o condão de gerar apenas expectativa de direito. Nesse sentido: STF,
ARE 803765, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 16.3.2015; STJ, 2ª Turma,
RMS 54063, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.9.2017; STJ, 1ª Turma, AgInt
no RMS 53419, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 9.6.2017; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0159259-71.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS,
e-DJF2R 19.4.2018. 5. Consigne-se que nada impede que a Administração
Pública realize novo concurso público dentro do prazo de validade de
um anterior, desde que assegurada aos candidatos aprovados no primeiro
concurso público a precedência em relação aos candidatos aprovados no
processo seletivo posterior quanto às vagas surgidas dentro do prazo de
validade do concurso público antecedente (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0127358-85.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, e-DJF2R 18.1.2016). 6. Considerando-se que o apelante não se enquadra
em nenhuma das hipóteses nas quais deflui o direito subjetivo à nomeação,
é de ser mantido o entendimento fixado na sentença. 7. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOVO EDITAL DENTRO DO PRAZO
DE VALIDADE DA SELEÇÃO ANTERIOR. CANDIDATO APROVADOS EM CONCURSO DESTINADO
APENAS A CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Apelação interposta em face de sentença que
denegou a segurança, afastando a pretensão do impetrante de ser nomeado em
concurso público com previsão apenas de cadastro de reserva. 2. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 837311/PI, ficou o entendimento de que
o candidato aprovado em concurso público somente tem o direito subjetivo à
nomeação em três hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número
de vagas previstas no edital; (ii) quando houver preterição na nomeação
por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); (iii)
quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade
do certame, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas
de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. (STF, Tribunal
Pleno, RE 837311 RG/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 20.11.2014). 3. Ressalvadas as
situações delimitadas pelo STF, compete à Entidade responsável pela realização
do certame, dentro da discricionariedade que a lhe é atribuída pelo ordenamento
jurídico, definir o melhor momento para a contratação de pessoal, ainda que,
em virtude da ausência de demanda em certo período, determinado concurso
finde sem que qualquer candidato aprovado seja convocado. 4. A aprovação
em cadastro de reserva, segundo pacífico entendimento jurisprudencial,
tem o condão de gerar apenas expectativa de direito. Nesse sentido: STF,
ARE 803765, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 16.3.2015; STJ, 2ª Turma,
RMS 54063, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.9.2017; STJ, 1ª Turma, AgInt
no RMS 53419, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 9.6.2017; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0159259-71.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS,
e-DJF2R 19.4.2018. 5. Consigne-se que nada impede que a Administração
Pública realize novo concurso público dentro do prazo de validade de
um anterior, desde que assegurada aos candidatos aprovados no primeiro
concurso público a precedência em relação aos candidatos aprovados no
processo seletivo posterior quanto às vagas surgidas dentro do prazo de
validade do concurso público antecedente (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0127358-85.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, e-DJF2R 18.1.2016). 6. Considerando-se que o apelante não se enquadra
em nenhuma das hipóteses nas quais deflui o direito subjetivo à nomeação,
é de ser mantido o entendimento fixado na sentença. 7. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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