TRF2 0006842-65.2002.4.02.5001 00068426520024025001
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão embargado foi omisso ao não
esclarecer os motivos os critérios utilizados para a condenação desigual das
partes ao pagamento dos honorários, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais),
no que se refere ao montante a ser pago pelo autor Dorval Antonio Paz à União
e em 10% sobre o valor da condenação no que se refere ao montante devido
pela União aos advogados dos Autores. 2. A diferença justifica-se porque
o trabalho realizado pelos procuradores da Fazenda Nacional em relação ao
Autor Dorval Antonio Paz foi menor do que aquele exigido dos advogados dos
autores que obtiveram êxito na sua pretensão, já que, em relação a ele. 3. Em
relação ao autor Dorval Antonio Paz, os procuradores da Fazenda Nacional
limitaram-se a apontar a existência de litispendência, que foi reconhecida
ainda em primeiro grau de jurisdição, tendo a questão se resolvido dentro dos
limites territoriais da Justiça Federal da 2ª Região. 4. Já os advogados dos
demais autores tiveram, inicialmente, que apresentar defesa no que se refere
ao mérito da demanda, na Primeira Instância e neste Tribunal, inclusive com
envolvimento de questões de fato e de prova (alusivas ao recebimento das
verbas tributadas no contexto de PDV). 5. Não bastasse isso, a fixação de
honorários mais elevados em favor dos advogados Autores acabou se tornando
ainda mais justificada pelo fato de que estes tiveram que apresentar defesa
em relação aos quatro outros recursos interpostos pela União: os dois
embargos de declaração, o recurso especial e o agravo de instrumento para
o STJ. O que exigiu, inclusive, a atuação fora dos limites territoriais da
2ª Região. 6. Embargos de declaração de que não se conhece.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão embargado foi omisso ao não
esclarecer os motivos os critérios utilizados para a condenação desigual das
partes ao pagamento dos honorários, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais),
no que se refere ao montante a ser pago pelo autor Dorval Antonio Paz à União
e em 10% sobre o valor da condenação no que se refere ao montante devido
pela União aos advogados dos Autores. 2. A diferença justifica-se porque
o trabalho realizado pelos procuradores da Fazenda Nacional em relação ao
Autor Dorval Antonio Paz foi menor do que aquele exigido dos advogados dos
autores que obtiveram êxito na sua pretensão, já que, em relação a ele. 3. Em
relação ao autor Dorval Antonio Paz, os procuradores da Fazenda Nacional
limitaram-se a apontar a existência de litispendência, que foi reconhecida
ainda em primeiro grau de jurisdição, tendo a questão se resolvido dentro dos
limites territoriais da Justiça Federal da 2ª Região. 4. Já os advogados dos
demais autores tiveram, inicialmente, que apresentar defesa no que se refere
ao mérito da demanda, na Primeira Instância e neste Tribunal, inclusive com
envolvimento de questões de fato e de prova (alusivas ao recebimento das
verbas tributadas no contexto de PDV). 5. Não bastasse isso, a fixação de
honorários mais elevados em favor dos advogados Autores acabou se tornando
ainda mais justificada pelo fato de que estes tiveram que apresentar defesa
em relação aos quatro outros recursos interpostos pela União: os dois
embargos de declaração, o recurso especial e o agravo de instrumento para
o STJ. O que exigiu, inclusive, a atuação fora dos limites territoriais da
2ª Região. 6. Embargos de declaração de que não se conhece.
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
Mostrar discussão