TRF2 0006845-54.2015.4.02.5101 00068455420154025101
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE -
ACOLHIMENTO DO VALOR APURADO PELO CONTADOR JUDICIAL - SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE
EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA -
PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença
que julgou procedente o pedido formulado nos embargos, acolhendo os cálculos
elaborados pelo Contador Judicial e condenando o embargado ao pagamento de
honorários de sucumbência. 2. É inadmissível a fixação dos ônus sucumbenciais
na fase de execução, uma vez que, havendo omissão na decisão que reformou a
sentença de improcedência, caberia ao autor, no momento oportuno, requerer a
condenação da parte ré ao pagamento da verba honorária através de embargos de
declaração, antes do trânsito em julgado da referida decisão judicial (Súmula
453, STJ). 3. In casu, a sentença afastou expressamente as duas alegações
deduzidas pela União Federal na petição inicial dos embargos à execução,
acolhendo os cálculos do Contador Judicial, nos quais foi apurado como devido
ao exequente um valor que mais se aproxima do valor executado do que daquele
apresentado pela embargante. 4. O exequente decaiu de parte mínima do pedido,
devendo ser julgado procedente em parte o pedido formulado nos embargos,
e condenada a embargante ao pagamento dos honorários de sucumbência, na
forma do art. 21, parágrafo único, do CPC/73, vigente na data de publicação
da sentença. 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE -
ACOLHIMENTO DO VALOR APURADO PELO CONTADOR JUDICIAL - SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE
EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA -
PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença
que julgou procedente o pedido formulado nos embargos, acolhendo os cálculos
elaborados pelo Contador Judicial e condenando o embargado ao pagamento de
honorários de sucumbência. 2. É inadmissível a fixação dos ônus sucumbenciais
na fase de execução, uma vez que, havendo omissão na decisão que reformou a
sentença de improcedência, caberia ao autor, no momento oportuno, requerer a
condenação da parte ré ao pagamento da verba honorária através de embargos de
declaração, antes do trânsito em julgado da referida decisão judicial (Súmula
453, STJ). 3. In casu, a sentença afastou expressamente as duas alegações
deduzidas pela União Federal na petição inicial dos embargos à execução,
acolhendo os cálculos do Contador Judicial, nos quais foi apurado como devido
ao exequente um valor que mais se aproxima do valor executado do que daquele
apresentado pela embargante. 4. O exequente decaiu de parte mínima do pedido,
devendo ser julgado procedente em parte o pedido formulado nos embargos,
e condenada a embargante ao pagamento dos honorários de sucumbência, na
forma do art. 21, parágrafo único, do CPC/73, vigente na data de publicação
da sentença. 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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