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Jurisprudência


TRF2 0006852-51.2012.4.02.5101 00068525120124025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA JULGADA EXTINTA, ANTE O RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR OUTRO FUNDAMENTO. -Cuida-se apelação cível interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SINTUFRJ e outros contra a sentença, proferida em autos eletrônicos, que julgou procedentes os embargos de execução individual, declarando extinta a execução, ante o reconhecimento de litispendência com a execução coletiva. -Manutenção da presente execução individual, por fundamento diverso do adotado pelo Juízo singular, pois encontra-se ausente uma condição específica da ação executiva individual, qual seja, a liquidação da sentença condenatória proferida nos autos da ação coletiva, que reconheceu ser devido aos substituídos o reajuste de 3,17% em seus vencimentos, pois a condenação imposta ao ente público é genérica, necessitando, portanto, de liquidação. -Dessa forma, é necessário que se proceda a liquidação da sentença de condenação genérica ou ilíquida, de modo que o título judicial formado no bojo da ação coletiva possua eficácia executiva. -Reconhecimento, de ofício, a ausência de condição da ação (liquidação do julgado coletivo), julgando extinto o processo de execução individual, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, CPC, restando prejudicada a apelação.

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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