TRF2 0006852-51.2012.4.02.5101 00068525120124025101
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA
JULGADA EXTINTA, ANTE O RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO
DE OFÍCIO POR OUTRO FUNDAMENTO. -Cuida-se apelação cível interposta pelo
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO
DE JANEIRO - SINTUFRJ e outros contra a sentença, proferida em autos
eletrônicos, que julgou procedentes os embargos de execução individual,
declarando extinta a execução, ante o reconhecimento de litispendência
com a execução coletiva. -Manutenção da presente execução individual, por
fundamento diverso do adotado pelo Juízo singular, pois encontra-se ausente
uma condição específica da ação executiva individual, qual seja, a liquidação
da sentença condenatória proferida nos autos da ação coletiva, que reconheceu
ser devido aos substituídos o reajuste de 3,17% em seus vencimentos, pois
a condenação imposta ao ente público é genérica, necessitando, portanto,
de liquidação. -Dessa forma, é necessário que se proceda a liquidação da
sentença de condenação genérica ou ilíquida, de modo que o título judicial
formado no bojo da ação coletiva possua eficácia executiva. -Reconhecimento,
de ofício, a ausência de condição da ação (liquidação do julgado coletivo),
julgando extinto o processo de execução individual, sem resolução de mérito,
com fundamento no art. 267, inciso VI, CPC, restando prejudicada a apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA
JULGADA EXTINTA, ANTE O RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO
DE OFÍCIO POR OUTRO FUNDAMENTO. -Cuida-se apelação cível interposta pelo
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO
DE JANEIRO - SINTUFRJ e outros contra a sentença, proferida em autos
eletrônicos, que julgou procedentes os embargos de execução individual,
declarando extinta a execução, ante o reconhecimento de litispendência
com a execução coletiva. -Manutenção da presente execução individual, por
fundamento diverso do adotado pelo Juízo singular, pois encontra-se ausente
uma condição específica da ação executiva individual, qual seja, a liquidação
da sentença condenatória proferida nos autos da ação coletiva, que reconheceu
ser devido aos substituídos o reajuste de 3,17% em seus vencimentos, pois
a condenação imposta ao ente público é genérica, necessitando, portanto,
de liquidação. -Dessa forma, é necessário que se proceda a liquidação da
sentença de condenação genérica ou ilíquida, de modo que o título judicial
formado no bojo da ação coletiva possua eficácia executiva. -Reconhecimento,
de ofício, a ausência de condição da ação (liquidação do julgado coletivo),
julgando extinto o processo de execução individual, sem resolução de mérito,
com fundamento no art. 267, inciso VI, CPC, restando prejudicada a apelação.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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