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Jurisprudência


TRF2 0006858-93.2016.4.02.0000 00068589320164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA. JUÍZO PREVENTO. CONEXÃO. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que, em sede de ação de imissão na posse, deferiu liminarmente pedido formulado na inicial, objetivando reaver imóvel da qual a autora é proprietária, por força de alienação fiduciária. 2. Há evidente conexão entre a demanda originária e os processos nºs 0001806- 13.2014.4.02.5101 e 0077461-54.2015.4.02.5101, em trâmite perante a 28ª Vara Cível. No caso, a parte autora, ora agravada, pretende a consolidação da propriedade do referido imóvel, em razão da mora no pagamento das parcelas do financiamento no imóvel. Por sua vez, a ação anulatória ajuizada pelos agravantes tem como objetivo a sustação do leilão do imóvel, enquanto a ação de consignação em pagamento pretende o depósito das parcelas referentes ao financiamento, com a finalidade de promover a sustação do leilão do imóvel. 3. Deve ser reconhecida a incompetência absoluta do Juízo e, consequentemente, para evitar decisões contraditórias, declarada nula a decisão liminar proferida nos autos, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. 4. O valor das parcelas vencidas, depositadas em conta à ordem do Juízo da 5ª Vara Federal deve ser transferido para a ordem do Juízo da 28ª Vara Federal, até o julgamento final da demanda. 5. Agravo de instrumento provido, para reconhecer a competência do Juízo da 28ª Vara Federal para processar e julgar a presente demanda, e declarar nula a decisão agravada, que deferiu liminarmente pedido formulado na inicial.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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