TRF2 0006858-93.2016.4.02.0000 00068589320164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA. JUÍZO PREVENTO. CONEXÃO. NULIDADE
DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo contra decisão que, em sede de ação de imissão na posse, deferiu
liminarmente pedido formulado na inicial, objetivando reaver imóvel da
qual a autora é proprietária, por força de alienação fiduciária. 2. Há
evidente conexão entre a demanda originária e os processos nºs 0001806-
13.2014.4.02.5101 e 0077461-54.2015.4.02.5101, em trâmite perante a 28ª Vara
Cível. No caso, a parte autora, ora agravada, pretende a consolidação da
propriedade do referido imóvel, em razão da mora no pagamento das parcelas
do financiamento no imóvel. Por sua vez, a ação anulatória ajuizada pelos
agravantes tem como objetivo a sustação do leilão do imóvel, enquanto
a ação de consignação em pagamento pretende o depósito das parcelas
referentes ao financiamento, com a finalidade de promover a sustação do
leilão do imóvel. 3. Deve ser reconhecida a incompetência absoluta do
Juízo e, consequentemente, para evitar decisões contraditórias, declarada
nula a decisão liminar proferida nos autos, nos termos do art. 64, § 4º,
do CPC. 4. O valor das parcelas vencidas, depositadas em conta à ordem do
Juízo da 5ª Vara Federal deve ser transferido para a ordem do Juízo da 28ª
Vara Federal, até o julgamento final da demanda. 5. Agravo de instrumento
provido, para reconhecer a competência do Juízo da 28ª Vara Federal para
processar e julgar a presente demanda, e declarar nula a decisão agravada,
que deferiu liminarmente pedido formulado na inicial.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA. JUÍZO PREVENTO. CONEXÃO. NULIDADE
DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo contra decisão que, em sede de ação de imissão na posse, deferiu
liminarmente pedido formulado na inicial, objetivando reaver imóvel da
qual a autora é proprietária, por força de alienação fiduciária. 2. Há
evidente conexão entre a demanda originária e os processos nºs 0001806-
13.2014.4.02.5101 e 0077461-54.2015.4.02.5101, em trâmite perante a 28ª Vara
Cível. No caso, a parte autora, ora agravada, pretende a consolidação da
propriedade do referido imóvel, em razão da mora no pagamento das parcelas
do financiamento no imóvel. Por sua vez, a ação anulatória ajuizada pelos
agravantes tem como objetivo a sustação do leilão do imóvel, enquanto
a ação de consignação em pagamento pretende o depósito das parcelas
referentes ao financiamento, com a finalidade de promover a sustação do
leilão do imóvel. 3. Deve ser reconhecida a incompetência absoluta do
Juízo e, consequentemente, para evitar decisões contraditórias, declarada
nula a decisão liminar proferida nos autos, nos termos do art. 64, § 4º,
do CPC. 4. O valor das parcelas vencidas, depositadas em conta à ordem do
Juízo da 5ª Vara Federal deve ser transferido para a ordem do Juízo da 28ª
Vara Federal, até o julgamento final da demanda. 5. Agravo de instrumento
provido, para reconhecer a competência do Juízo da 28ª Vara Federal para
processar e julgar a presente demanda, e declarar nula a decisão agravada,
que deferiu liminarmente pedido formulado na inicial.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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