TRF2 0006859-15.2015.4.02.0000 00068591520154020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Consoante
já assentou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T.,
EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a
doutrina em uníssono, os embargos declaratórios não se prestam à reforma
da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais as hipóteses em que
cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. A contradição que autoriza
a interposição dos declaratórios é da decisão em seus próprios termos e não
desta com dispositivo legal, como aqui apontado pela parte embargante, o que,
por si só, já conduz ao desprovimento dos embargos. 3. No caso dos autos,
embora apontada contradição no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão
da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do
decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo,
se assim o desejar, manejar recurso próprio. 4. A despeito do Enunciado nº
356 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal,
segundo o qual "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento", nem por isso se exige que o acórdão
embargado faça expressa menção aos dispositivos constitucionais eventualmente
violados para fins de admissibilidade do recurso extraordinário. Isto
porque o prequestionamento a ser buscado refere-se à matéria versada no
dispositivo constitucional tido por violado, não se exigindo sua literal
indicação. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Consoante
já assentou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T.,
EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a
doutrina em uníssono, os embargos declaratórios não se prestam à reforma
da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais as hipóteses em que
cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. A contradição que autoriza
a interposição dos declaratórios é da decisão em seus próprios termos e não
desta com dispositivo legal, como aqui apontado pela parte embargante, o que,
por si só, já conduz ao desprovimento dos embargos. 3. No caso dos autos,
embora apontada contradição no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão
da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do
decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo,
se assim o desejar, manejar recurso próprio. 4. A despeito do Enunciado nº
356 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal,
segundo o qual "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento", nem por isso se exige que o acórdão
embargado faça expressa menção aos dispositivos constitucionais eventualmente
violados para fins de admissibilidade do recurso extraordinário. Isto
porque o prequestionamento a ser buscado refere-se à matéria versada no
dispositivo constitucional tido por violado, não se exigindo sua literal
indicação. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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