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Jurisprudência


TRF2 0006859-15.2015.4.02.0000 00068591520154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. A contradição que autoriza a interposição dos declaratórios é da decisão em seus próprios termos e não desta com dispositivo legal, como aqui apontado pela parte embargante, o que, por si só, já conduz ao desprovimento dos embargos. 3. No caso dos autos, embora apontada contradição no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 4. A despeito do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento", nem por isso se exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos dispositivos constitucionais eventualmente violados para fins de admissibilidade do recurso extraordinário. Isto porque o prequestionamento a ser buscado refere-se à matéria versada no dispositivo constitucional tido por violado, não se exigindo sua literal indicação. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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