TRF2 0006862-29.2011.4.02.5102 00068622920114025102
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinto os
presentes autos de execução fiscal, sem apreciar o mérito, sob o fundamento de
nulidade do título que lhe deu fundamento. 2. A hipótese é de execução fiscal,
proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de TALMO VELOSO SIMÕES,
objetivando o recebimento de valores inscritos em Dívida Ativa, relativos ao
Imposto de Renda Pessoa Física. 3. A capacidade para ser parte no processo
termina com a morte da pessoa natural, constituindo pressuposto processual
que, se ausente, impede a formação válida da relação jurídica processual e
sendo este um vício de natureza insanável, necessária se faz a manutenção
da sentença de extinção do processo, da forma em que ocorreu. Não se pode
cogitar sequer a habilitação do espólio ou dos sucessores do Réu, eis que
tal instituto só é aplicável às hipóteses em que o óbito se dá durante a
marcha processual. 4. Sem razão a Apelante em sua irresignação, tendo a
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL deduzido pretensão em 19/12/2011 contra quem
não tinha capacidade para estar em juízo, em vista do Executado tratar-se de
pessoa falecida em 09/05/2007, consoante cópia da certidão de óbito da parte
Executada. 5. Vale lembrar que encontra-se pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo para modificar
o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na Lei n° 6.830/80,
devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, 1 segundo a qual "A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
e TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 6. Recurso não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinto os
presentes autos de execução fiscal, sem apreciar o mérito, sob o fundamento de
nulidade do título que lhe deu fundamento. 2. A hipótese é de execução fiscal,
proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de TALMO VELOSO SIMÕES,
objetivando o recebimento de valores inscritos em Dívida Ativa, relativos ao
Imposto de Renda Pessoa Física. 3. A capacidade para ser parte no processo
termina com a morte da pessoa natural, constituindo pressuposto processual
que, se ausente, impede a formação válida da relação jurídica processual e
sendo este um vício de natureza insanável, necessária se faz a manutenção
da sentença de extinção do processo, da forma em que ocorreu. Não se pode
cogitar sequer a habilitação do espólio ou dos sucessores do Réu, eis que
tal instituto só é aplicável às hipóteses em que o óbito se dá durante a
marcha processual. 4. Sem razão a Apelante em sua irresignação, tendo a
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL deduzido pretensão em 19/12/2011 contra quem
não tinha capacidade para estar em juízo, em vista do Executado tratar-se de
pessoa falecida em 09/05/2007, consoante cópia da certidão de óbito da parte
Executada. 5. Vale lembrar que encontra-se pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo para modificar
o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na Lei n° 6.830/80,
devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, 1 segundo a qual "A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
e TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 6. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
11/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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