TRF2 0006865-27.2012.4.02.0000 00068652720124020000
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE
PEDIR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ERRO DE FATO EM QUE TERIA SE FUNDADO
O ACÓRDÃO RESCINDENDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1. O
ajuizamento da ação rescisória dá ensejo a uma nova demanda, impondo-se a
presença, portanto, das condições da ação, dos pressupostos processuais,
bem como a elaboração da petição inicial de acordo com os requisitos
essenciais do artigo 282 do Código de Processo Civil, acrescidos, outrossim,
dos requisitos específicos estabelecidos no artigo 488, incisos I e II, do
CPC. 2. O autor, ao ajuizar a demanda rescisória, requer a desconstituição
do julgado com fundamento no inciso IX do artigo 485 do CPC. Entretanto,
não se desincumbiu do dever de esclarecer em que erro de fato teria se
fundado o acórdão rescindendo. Com efeito, não foram aduzidos argumentos na
petição inicial a respeito de um fato inexistente que a decisão rescindenda
tivesse admitido, ou de um fato efetivamente ocorrido que a decisão tivesse
considerado inexistente, como exige o §1º do inciso IX do artigo 485 do
CPC, tampouco a indispensável demonstração, "num como noutro caso, que não
tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (§2º
do inciso IX do artigo 485 do CPC). 3. Ao que tudo indica, provavelmente
o autor deixou de comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU
a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar
ao ente público fazer as devidas anotações (STJ, AgRg no REsp 1559380/RS,
2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe 02/02/16; AgRg nos EDcl no AREsp
692.040/RS, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/11/2015; AgRg no AREsp
301455/SC, 2ª Turma, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 04/03/2015). E, desse
modo, não havendo comunicação à SPU acerca do negócio jurídico, permanece
como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura
originalmente no registro - o alienante, e não o adquirente. 4. O acórdão
impugnado enfrentou aspecto meramente processual, no julgamento dos embargos
à execução fiscal, sem adentrar no aspecto atinente ao mérito, envolvendo a
1 identificação do imóvel relativo à dívida cobrada. 5. Fica evidente que
a parte autora não soube direcionar corretamente os argumentos utilizados
na inicial à pretensão rescisória, vez que, fundamentada a petição inicial
no art. 485, IX, do CPC, não logrou demonstrar em que erro de fato teria
se fundado o acórdão rescindendo. No caso, o autor não apresentou causa
de pedir apropriada ao pedido de rescisão (parágrafo único, inciso I, do
art. 295 do CPC). 6. Em razão da ausência de causa de pedir, consubstanciada
nos fundamentos jurídicos a amparar a rescisão do julgado por erro de fato,
deve ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 267, I, c/c artigo 295, inciso I, e parágrafo único, inciso I,
e artigo 490, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Frise-se, nesse
passo, que a argumentação trazida na réplica não foi aduzida na petição
inicial da ação rescisória, tendo-se operado, a esse respeito, a preclusão
consumativa. 7. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do
art. 267, inciso I, c/c art. 295, inciso I, e seu parágrafo único, inciso I,
e artigo 490, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE
PEDIR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ERRO DE FATO EM QUE TERIA SE FUNDADO
O ACÓRDÃO RESCINDENDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1. O
ajuizamento da ação rescisória dá ensejo a uma nova demanda, impondo-se a
presença, portanto, das condições da ação, dos pressupostos processuais,
bem como a elaboração da petição inicial de acordo com os requisitos
essenciais do artigo 282 do Código de Processo Civil, acrescidos, outrossim,
dos requisitos específicos estabelecidos no artigo 488, incisos I e II, do
CPC. 2. O autor, ao ajuizar a demanda rescisória, requer a desconstituição
do julgado com fundamento no inciso IX do artigo 485 do CPC. Entretanto,
não se desincumbiu do dever de esclarecer em que erro de fato teria se
fundado o acórdão rescindendo. Com efeito, não foram aduzidos argumentos na
petição inicial a respeito de um fato inexistente que a decisão rescindenda
tivesse admitido, ou de um fato efetivamente ocorrido que a decisão tivesse
considerado inexistente, como exige o §1º do inciso IX do artigo 485 do
CPC, tampouco a indispensável demonstração, "num como noutro caso, que não
tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (§2º
do inciso IX do artigo 485 do CPC). 3. Ao que tudo indica, provavelmente
o autor deixou de comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU
a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar
ao ente público fazer as devidas anotações (STJ, AgRg no REsp 1559380/RS,
2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe 02/02/16; AgRg nos EDcl no AREsp
692.040/RS, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/11/2015; AgRg no AREsp
301455/SC, 2ª Turma, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 04/03/2015). E, desse
modo, não havendo comunicação à SPU acerca do negócio jurídico, permanece
como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura
originalmente no registro - o alienante, e não o adquirente. 4. O acórdão
impugnado enfrentou aspecto meramente processual, no julgamento dos embargos
à execução fiscal, sem adentrar no aspecto atinente ao mérito, envolvendo a
1 identificação do imóvel relativo à dívida cobrada. 5. Fica evidente que
a parte autora não soube direcionar corretamente os argumentos utilizados
na inicial à pretensão rescisória, vez que, fundamentada a petição inicial
no art. 485, IX, do CPC, não logrou demonstrar em que erro de fato teria
se fundado o acórdão rescindendo. No caso, o autor não apresentou causa
de pedir apropriada ao pedido de rescisão (parágrafo único, inciso I, do
art. 295 do CPC). 6. Em razão da ausência de causa de pedir, consubstanciada
nos fundamentos jurídicos a amparar a rescisão do julgado por erro de fato,
deve ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 267, I, c/c artigo 295, inciso I, e parágrafo único, inciso I,
e artigo 490, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Frise-se, nesse
passo, que a argumentação trazida na réplica não foi aduzida na petição
inicial da ação rescisória, tendo-se operado, a esse respeito, a preclusão
consumativa. 7. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do
art. 267, inciso I, c/c art. 295, inciso I, e seu parágrafo único, inciso I,
e artigo 490, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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