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Jurisprudência


TRF2 0006865-27.2012.4.02.0000 00068652720124020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ERRO DE FATO EM QUE TERIA SE FUNDADO O ACÓRDÃO RESCINDENDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1. O ajuizamento da ação rescisória dá ensejo a uma nova demanda, impondo-se a presença, portanto, das condições da ação, dos pressupostos processuais, bem como a elaboração da petição inicial de acordo com os requisitos essenciais do artigo 282 do Código de Processo Civil, acrescidos, outrossim, dos requisitos específicos estabelecidos no artigo 488, incisos I e II, do CPC. 2. O autor, ao ajuizar a demanda rescisória, requer a desconstituição do julgado com fundamento no inciso IX do artigo 485 do CPC. Entretanto, não se desincumbiu do dever de esclarecer em que erro de fato teria se fundado o acórdão rescindendo. Com efeito, não foram aduzidos argumentos na petição inicial a respeito de um fato inexistente que a decisão rescindenda tivesse admitido, ou de um fato efetivamente ocorrido que a decisão tivesse considerado inexistente, como exige o §1º do inciso IX do artigo 485 do CPC, tampouco a indispensável demonstração, "num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (§2º do inciso IX do artigo 485 do CPC). 3. Ao que tudo indica, provavelmente o autor deixou de comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações (STJ, AgRg no REsp 1559380/RS, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe 02/02/16; AgRg nos EDcl no AREsp 692.040/RS, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/11/2015; AgRg no AREsp 301455/SC, 2ª Turma, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 04/03/2015). E, desse modo, não havendo comunicação à SPU acerca do negócio jurídico, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura originalmente no registro - o alienante, e não o adquirente. 4. O acórdão impugnado enfrentou aspecto meramente processual, no julgamento dos embargos à execução fiscal, sem adentrar no aspecto atinente ao mérito, envolvendo a 1 identificação do imóvel relativo à dívida cobrada. 5. Fica evidente que a parte autora não soube direcionar corretamente os argumentos utilizados na inicial à pretensão rescisória, vez que, fundamentada a petição inicial no art. 485, IX, do CPC, não logrou demonstrar em que erro de fato teria se fundado o acórdão rescindendo. No caso, o autor não apresentou causa de pedir apropriada ao pedido de rescisão (parágrafo único, inciso I, do art. 295 do CPC). 6. Em razão da ausência de causa de pedir, consubstanciada nos fundamentos jurídicos a amparar a rescisão do julgado por erro de fato, deve ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, I, c/c artigo 295, inciso I, e parágrafo único, inciso I, e artigo 490, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Frise-se, nesse passo, que a argumentação trazida na réplica não foi aduzida na petição inicial da ação rescisória, tendo-se operado, a esse respeito, a preclusão consumativa. 7. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso I, c/c art. 295, inciso I, e seu parágrafo único, inciso I, e artigo 490, inciso I, todos do Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Classe/Assunto : AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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