TRF2 0006867-55.2016.4.02.0000 00068675520164020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO
DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISDICTIONIS. ART. 87, CPC/1973. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Trata-se
de conflito de competência instaurado em função da decisão proferida pelo
Juízo Suscitado, que, em sede de execução fiscal ajuizada pela ANS - Agência
Nacional de Saúde Suplementar, de ofício, declinou de sua competência, em que
o MM. Juízo Suscitante se insurgiu, por entender que "a execução fiscal deve
ser proposta no foro do domicílio do réu e a competência é fixada no momento
da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de
direito ocorridas posteriormente", e que "o fato do administrador judicial
da massa falida residir em cidade diversa não desloca a competência fixada
legitimamente, sob pena de violação ao princípio da perpetuação da jurisdição",
como estabelecem o art. 87 do CPC/73 e a Súmula 58 do STJ, destacando, ainda,
que, "em se tratando de competência relativa, o Juiz não pode decliná-la
de ofício ou a pedido da exequente". II. Em razão de a demanda originária
ter sido ajuizada ainda durante a vigência do Código de Processo Civil de
1973, insta registrar, por pertinente, que, assim como o artigo 578, caput,
do CPC de 73, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a execução
fiscal "será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou
no do lugar onde for encontrado" (artigo 46, § 5º, NCPC). III. No caso em
apreço, o foro de domicílio da parte demandada, de acordo com a Exequente,
é no município do Rio de Janeiro, nada o alterando o fato do administrador
judicial da massa falida residir em cidade diversa, de forma que não há que
se falar em incompetência do Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro. IV. Conflito conhecido para declarar a competência do
MM. Juízo Suscitado, qual seja, do MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO
DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISDICTIONIS. ART. 87, CPC/1973. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Trata-se
de conflito de competência instaurado em função da decisão proferida pelo
Juízo Suscitado, que, em sede de execução fiscal ajuizada pela ANS - Agência
Nacional de Saúde Suplementar, de ofício, declinou de sua competência, em que
o MM. Juízo Suscitante se insurgiu, por entender que "a execução fiscal deve
ser proposta no foro do domicílio do réu e a competência é fixada no momento
da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de
direito ocorridas posteriormente", e que "o fato do administrador judicial
da massa falida residir em cidade diversa não desloca a competência fixada
legitimamente, sob pena de violação ao princípio da perpetuação da jurisdição",
como estabelecem o art. 87 do CPC/73 e a Súmula 58 do STJ, destacando, ainda,
que, "em se tratando de competência relativa, o Juiz não pode decliná-la
de ofício ou a pedido da exequente". II. Em razão de a demanda originária
ter sido ajuizada ainda durante a vigência do Código de Processo Civil de
1973, insta registrar, por pertinente, que, assim como o artigo 578, caput,
do CPC de 73, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a execução
fiscal "será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou
no do lugar onde for encontrado" (artigo 46, § 5º, NCPC). III. No caso em
apreço, o foro de domicílio da parte demandada, de acordo com a Exequente,
é no município do Rio de Janeiro, nada o alterando o fato do administrador
judicial da massa falida residir em cidade diversa, de forma que não há que
se falar em incompetência do Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro. IV. Conflito conhecido para declarar a competência do
MM. Juízo Suscitado, qual seja, do MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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