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Jurisprudência


TRF2 0006867-55.2016.4.02.0000 00068675520164020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 87, CPC/1973. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Trata-se de conflito de competência instaurado em função da decisão proferida pelo Juízo Suscitado, que, em sede de execução fiscal ajuizada pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, de ofício, declinou de sua competência, em que o MM. Juízo Suscitante se insurgiu, por entender que "a execução fiscal deve ser proposta no foro do domicílio do réu e a competência é fixada no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente", e que "o fato do administrador judicial da massa falida residir em cidade diversa não desloca a competência fixada legitimamente, sob pena de violação ao princípio da perpetuação da jurisdição", como estabelecem o art. 87 do CPC/73 e a Súmula 58 do STJ, destacando, ainda, que, "em se tratando de competência relativa, o Juiz não pode decliná-la de ofício ou a pedido da exequente". II. Em razão de a demanda originária ter sido ajuizada ainda durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, insta registrar, por pertinente, que, assim como o artigo 578, caput, do CPC de 73, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a execução fiscal "será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado" (artigo 46, § 5º, NCPC). III. No caso em apreço, o foro de domicílio da parte demandada, de acordo com a Exequente, é no município do Rio de Janeiro, nada o alterando o fato do administrador judicial da massa falida residir em cidade diversa, de forma que não há que se falar em incompetência do Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. IV. Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juízo Suscitado, qual seja, do MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 03/02/2017
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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