TRF2 0006868-73.2010.4.02.5101 00068687320104025101
TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. TRIBUTO SUJEITO
À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR
NOTIFICAÇÃO. DECADÊNCIA. I NOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de
apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos autos do Mandado
de Segurança nº 0006868-73.2010.4.02.5101 (2010.51.01.006868-8), julgou
improcedentes os pedidos com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, e d
enegou a segurança por ausência de direito líquido e certo. 2. A apelante
alega, em síntese, que houve a decadência do direito de constituição do
crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização do Mercado de V alores
Mobiliários, referentes aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996. 3. A Taxa
de Fiscalização dos Mercados de Valores Mobiliários é tributo sujeito a
lançamento por homologação, na forma do art. 150, caput, do CTN, o qual
atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio
exame da a utoridade administrativa. Precedente do STJ. 4. Na hipótese
dos autos, não houve o pagamento das Taxas de Fiscalização do Mercado de
Valores Mobiliários referentes aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996, nas
datas dos seus respectivos vencimentos, portanto, o prazo decadencial de 5
(cinco) anos para a CVM proceder ao lançamento, iniciou-se em 01/01/1997 -
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido e fetuado (CTN, art. 173, I). 5. Verifica-se que, no presente caso,
a Notificação de Lançamento foi emitida em 12 de novembro de 2001, tendo
sido interposta impugnação pela parte impetrante, ora apelante, em 21 de
dezembro de 2001 - o que indica que o apelante tomou ciência do lançamento
do crédito tributário em questão em novembro de 2001, v isto que o recurso
foi considerado tempestivo pela Autoridade Impetrada. 6. Assim, não há que
se falar em decadência da exação em questão, pois não houve o decurso de
mais de cinco anos entre a data do início da contagem do prazo decadencial,
em janeiro de 1997, e a data da constituição do crédito, em n ovembro de
2001. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. TRIBUTO SUJEITO
À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR
NOTIFICAÇÃO. DECADÊNCIA. I NOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de
apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos autos do Mandado
de Segurança nº 0006868-73.2010.4.02.5101 (2010.51.01.006868-8), julgou
improcedentes os pedidos com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, e d
enegou a segurança por ausência de direito líquido e certo. 2. A apelante
alega, em síntese, que houve a decadência do direito de constituição do
crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização do Mercado de V alores
Mobiliários, referentes aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996. 3. A Taxa
de Fiscalização dos Mercados de Valores Mobiliários é tributo sujeito a
lançamento por homologação, na forma do art. 150, caput, do CTN, o qual
atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio
exame da a utoridade administrativa. Precedente do STJ. 4. Na hipótese
dos autos, não houve o pagamento das Taxas de Fiscalização do Mercado de
Valores Mobiliários referentes aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996, nas
datas dos seus respectivos vencimentos, portanto, o prazo decadencial de 5
(cinco) anos para a CVM proceder ao lançamento, iniciou-se em 01/01/1997 -
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido e fetuado (CTN, art. 173, I). 5. Verifica-se que, no presente caso,
a Notificação de Lançamento foi emitida em 12 de novembro de 2001, tendo
sido interposta impugnação pela parte impetrante, ora apelante, em 21 de
dezembro de 2001 - o que indica que o apelante tomou ciência do lançamento
do crédito tributário em questão em novembro de 2001, v isto que o recurso
foi considerado tempestivo pela Autoridade Impetrada. 6. Assim, não há que
se falar em decadência da exação em questão, pois não houve o decurso de
mais de cinco anos entre a data do início da contagem do prazo decadencial,
em janeiro de 1997, e a data da constituição do crédito, em n ovembro de
2001. 7. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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