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Jurisprudência


TRF2 0006868-73.2010.4.02.5101 00068687320104025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR NOTIFICAÇÃO. DECADÊNCIA. I NOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0006868-73.2010.4.02.5101 (2010.51.01.006868-8), julgou improcedentes os pedidos com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, e d enegou a segurança por ausência de direito líquido e certo. 2. A apelante alega, em síntese, que houve a decadência do direito de constituição do crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização do Mercado de V alores Mobiliários, referentes aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996. 3. A Taxa de Fiscalização dos Mercados de Valores Mobiliários é tributo sujeito a lançamento por homologação, na forma do art. 150, caput, do CTN, o qual atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da a utoridade administrativa. Precedente do STJ. 4. Na hipótese dos autos, não houve o pagamento das Taxas de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários referentes aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996, nas datas dos seus respectivos vencimentos, portanto, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a CVM proceder ao lançamento, iniciou-se em 01/01/1997 - primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido e fetuado (CTN, art. 173, I). 5. Verifica-se que, no presente caso, a Notificação de Lançamento foi emitida em 12 de novembro de 2001, tendo sido interposta impugnação pela parte impetrante, ora apelante, em 21 de dezembro de 2001 - o que indica que o apelante tomou ciência do lançamento do crédito tributário em questão em novembro de 2001, v isto que o recurso foi considerado tempestivo pela Autoridade Impetrada. 6. Assim, não há que se falar em decadência da exação em questão, pois não houve o decurso de mais de cinco anos entre a data do início da contagem do prazo decadencial, em janeiro de 1997, e a data da constituição do crédito, em n ovembro de 2001. 7. Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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