TRF2 0006871-86.2014.4.02.5101 00068718620144025101
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE
SERVIDOR CIVIL. LEI APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI
8.112/1990. FILHA MAIOR E VÁLIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. 1. Consoante iterativa jurisprudência das Cortes Superiores,
o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do
instituidor do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum,
sendo certo que na hipótese em apreço a instituidora, servidora aposentada
vinculada ao Ministério da Fazenda, faleceu em janeiro de 2013, ensejando
a aplicação da Lei nº 8.112/1990. 2. Sob a égide da Lei nº 8.112/1990, a
filha maior e válida não restou contemplada no rol de beneficiários da pensão
estatutária (ex vi do art. 217). 3. Conquanto a Apelante defenda a tese de
que "não há argumento algum, que de modo coerente, possa sustentar que o
direito adquirido, em relação à pensão, nasça com a morte e não no momento
das contribuições previdenciárias ao longo de anos e anos e que culminam com
a Aposentadoria dos instituidores e benefícios para os seus sucessores", tal
interpretação é obstada pelo entendimento pacificado pelo Excelso STF, que
preconiza a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 4. Havendo
sucumbência total da Autora quanto aos pedidos formulados, impõe-se, a
teor do que preceitua o §11º do art. 85, do NCPC, majorar os honorários de
sucumbência para o equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da causa
atualizado, sob a condição do art. 98, §3º, do NCPC, eis que a parte litiga
sob o pálio da gratuidade de justiça. 5. Apelação da Autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE
SERVIDOR CIVIL. LEI APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI
8.112/1990. FILHA MAIOR E VÁLIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. 1. Consoante iterativa jurisprudência das Cortes Superiores,
o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do
instituidor do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum,
sendo certo que na hipótese em apreço a instituidora, servidora aposentada
vinculada ao Ministério da Fazenda, faleceu em janeiro de 2013, ensejando
a aplicação da Lei nº 8.112/1990. 2. Sob a égide da Lei nº 8.112/1990, a
filha maior e válida não restou contemplada no rol de beneficiários da pensão
estatutária (ex vi do art. 217). 3. Conquanto a Apelante defenda a tese de
que "não há argumento algum, que de modo coerente, possa sustentar que o
direito adquirido, em relação à pensão, nasça com a morte e não no momento
das contribuições previdenciárias ao longo de anos e anos e que culminam com
a Aposentadoria dos instituidores e benefícios para os seus sucessores", tal
interpretação é obstada pelo entendimento pacificado pelo Excelso STF, que
preconiza a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 4. Havendo
sucumbência total da Autora quanto aos pedidos formulados, impõe-se, a
teor do que preceitua o §11º do art. 85, do NCPC, majorar os honorários de
sucumbência para o equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da causa
atualizado, sob a condição do art. 98, §3º, do NCPC, eis que a parte litiga
sob o pálio da gratuidade de justiça. 5. Apelação da Autora desprovida.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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