TRF2 0006872-77.2016.4.02.0000 00068727720164020000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . OPERAÇÃO SAQUEADOR. APURAÇÃO DE CRIMES
DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. POSSIBILIDADE DE RECURSO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM HABEAS CORPUS . GRAVIDADE EM CONCRETO
DOS FATOS. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. I - A atuação do Ministério Público na ordem
jurídica nacional tem amparo fundamental no art. 127 da CRFB/88, onde se vê
que lhe cabe, como instituição essencial à função jurisdicional, defender a
ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais
indisponíveis. Estas incumbências são depois repetidas nos arts. 1º e 5º da
Lei Complementar nº 75/93. II - O desempenho do Ministério Público na presente
ação constitucional é decorrência impositiva da aplicação de dispositivos
normativos. Inclusive, conforme o art. 654 do CPP, o Ministério Público
possui legitimidade para a impetração de habeas corpus, figurando como autor
da referida ação constitucional. Assim, a ideia de que por ser impetrado em
favor de alguém que "sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação
em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º,
inc. LXVIII da CRFB/88), o HC caracteriza remédio de manejo exclusivo
da defesa NÃO está amparada na ordem jurídica nacional. III - Todavia,
o Ministério Público Federal almejava a revogação da decisão proferida por
Desembargador Federal desta Corte, através da qual concedeu a liminar para
deferir a prisão domiciliar ao paciente. Considerando que a referida decisão
foi restabelecida por ordem de Eminente Ministro do Superior Tribunal de
Justiça, o pleito ministerial no mérito resta prejudicado, cabendo apenas
apreciar o pedido contido na inicial, que ataca a decisão de Primeiro Grau. IV
- O Exmo. Ministro que deferiu a liminar não negou jurisdição naquela ocasião
excepcional, em sede de pedido precário de liminar, e em período de recesso
no STJ, ao mesmo tempo em que manteve hígido o ditame da súmula 691 do STF,
adotada pelo STJ, 1 porquanto ressalvou expressamente que aquele juízo não
era exauriente e por isso não tornava prejudicado o julgamento do mérito
pelo órgão colegiado do Tribunal competente. Ou seja, com técnica refinada,
apreciou o que lhe competia, mas não deu margem ao que já se denomina no
meio jurídico informal de "habeas corpus canguru" (que salta etapas de forma
exaustiva), sem que o Tribunal competente originariamente possa decidir sobre
a questão, como também é de sua competência constitucionalmente prevista. V -
O contexto narrado na denúncia encontra-se amparado em diversos elementos
de convicção reunidos em fase pré-processual, de modo que não se trata de
mera invenção do dominus litis, e sim da configuração de provas suficientes
da existência dos crimes e indícios suficientes da autoria, a recaírem
nas pessoas dos pacientes: CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS, MARCELO JOSÉ
ABBUD, FERNANDO CAVENDISH SOARES, ADIR ASSAD e CLÁUDIO ABREU, tanto que a
denúncia pode ser oferecida pelo MPF e recebida pelo Juiz, o que atende ao
disposto no art. 312, in fine, do CPP. VI - Há amparo legal para a medida
extrema nos casos em que se projete a reiteração criminosa e/ou o crime
tenha sido praticado em circunstâncias e/ou condições pessoais do autor, que
indiquem concreta gravidade dos fatos, capazes de negar frontalmente a ordem
pública vigente e mediante a qual devem se pautar os cidadãos. Com efeito,
situações como: gravidade concreta do crime; circunstâncias da prática do
crime; perspectiva de reiteração no crime; condições pessoais do agente;
periculosidade social; integrar associação criminosa, são frequente e
atualmente reconhecidas jurisprudencialmente como justificativas para a
decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. VII -
Conforme mencionado na denúncia oferecida nos autos da ação penal originária,
os acusados são envolvidos ao menos na OPERAÇÃO LAVA JATO, MONTE CARLO,
VEGAS, GRANDE EMPREITADA, TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO, MÃO DUPLA,
entre outras, a demonstrar que a prisão afigura-se realmente necessária para
garantia da ordem pública, uma vez que os acusados em tese mantiveram a prática
delitiva (que já ocorreu, obviamente) por longos anos, voltando supostamente a
praticá-las mesmo depois do envolvimento em investigações pretéritas, tudo a
prospectar a enorme probabilidade de reiteração criminosa. VIII - Não se pode
limitar nenhum juiz ou órgão judicial de fundamentar, ampla e livremente suas
decisões, ao argumento de que, colocar frases a mais ou argumentos diversos,
mas todos dentro do limite da questão apreciada, são "inovações indevidas de
fundamentos". 2 IX - Encontra-se fundamentada a decisão do juízo de primeiro
grau, segundo a qual, o poder econômico dos pacientes aliado ao longo tempo
de prática delitiva, estariam a demonstrar de maneira irrefutável que os
acusados possuem grande capacidade de ocultação do patrimônio supostamente
amealhado no curso de tanto tempo. Além disso, as características da associação
criminosa evidenciariam cristalina realidade que pode inviabilizar as linhas
de apuração dos crimes, influenciando seus subordinados para dificultar a
aplicação da lei. X - Não cabe, no caso do paciente, a prisão domiciliar em
substituição à prisão preventiva por completa ausência de amparo legal. XI
- Não há nos autos nenhuma prova de que o paciente se encontre em alguma
das hipóteses do art. 318 do CPP, pois não é maior de 80 anos de idade;
não comprovou estar extremamente debilitado por motivo de doença grave; nem
que seja imprescindível para o cuidado de pessoa menor de 6 anos de idade ou
deficiente; muito menos que esteja em período de gestação a partir do sétimo
mês de gravidez e, como homem, seja o único responsável pelos cuidados do
filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. XII - Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . OPERAÇÃO SAQUEADOR. APURAÇÃO DE CRIMES
DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. POSSIBILIDADE DE RECURSO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM HABEAS CORPUS . GRAVIDADE EM CONCRETO
DOS FATOS. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. I - A atuação do Ministério Público na ordem
jurídica nacional tem amparo fundamental no art. 127 da CRFB/88, onde se vê
que lhe cabe, como instituição essencial à função jurisdicional, defender a
ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais
indisponíveis. Estas incumbências são depois repetidas nos arts. 1º e 5º da
Lei Complementar nº 75/93. II - O desempenho do Ministério Público na presente
ação constitucional é decorrência impositiva da aplicação de dispositivos
normativos. Inclusive, conforme o art. 654 do CPP, o Ministério Público
possui legitimidade para a impetração de habeas corpus, figurando como autor
da referida ação constitucional. Assim, a ideia de que por ser impetrado em
favor de alguém que "sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação
em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º,
inc. LXVIII da CRFB/88), o HC caracteriza remédio de manejo exclusivo
da defesa NÃO está amparada na ordem jurídica nacional. III - Todavia,
o Ministério Público Federal almejava a revogação da decisão proferida por
Desembargador Federal desta Corte, através da qual concedeu a liminar para
deferir a prisão domiciliar ao paciente. Considerando que a referida decisão
foi restabelecida por ordem de Eminente Ministro do Superior Tribunal de
Justiça, o pleito ministerial no mérito resta prejudicado, cabendo apenas
apreciar o pedido contido na inicial, que ataca a decisão de Primeiro Grau. IV
- O Exmo. Ministro que deferiu a liminar não negou jurisdição naquela ocasião
excepcional, em sede de pedido precário de liminar, e em período de recesso
no STJ, ao mesmo tempo em que manteve hígido o ditame da súmula 691 do STF,
adotada pelo STJ, 1 porquanto ressalvou expressamente que aquele juízo não
era exauriente e por isso não tornava prejudicado o julgamento do mérito
pelo órgão colegiado do Tribunal competente. Ou seja, com técnica refinada,
apreciou o que lhe competia, mas não deu margem ao que já se denomina no
meio jurídico informal de "habeas corpus canguru" (que salta etapas de forma
exaustiva), sem que o Tribunal competente originariamente possa decidir sobre
a questão, como também é de sua competência constitucionalmente prevista. V -
O contexto narrado na denúncia encontra-se amparado em diversos elementos
de convicção reunidos em fase pré-processual, de modo que não se trata de
mera invenção do dominus litis, e sim da configuração de provas suficientes
da existência dos crimes e indícios suficientes da autoria, a recaírem
nas pessoas dos pacientes: CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS, MARCELO JOSÉ
ABBUD, FERNANDO CAVENDISH SOARES, ADIR ASSAD e CLÁUDIO ABREU, tanto que a
denúncia pode ser oferecida pelo MPF e recebida pelo Juiz, o que atende ao
disposto no art. 312, in fine, do CPP. VI - Há amparo legal para a medida
extrema nos casos em que se projete a reiteração criminosa e/ou o crime
tenha sido praticado em circunstâncias e/ou condições pessoais do autor, que
indiquem concreta gravidade dos fatos, capazes de negar frontalmente a ordem
pública vigente e mediante a qual devem se pautar os cidadãos. Com efeito,
situações como: gravidade concreta do crime; circunstâncias da prática do
crime; perspectiva de reiteração no crime; condições pessoais do agente;
periculosidade social; integrar associação criminosa, são frequente e
atualmente reconhecidas jurisprudencialmente como justificativas para a
decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. VII -
Conforme mencionado na denúncia oferecida nos autos da ação penal originária,
os acusados são envolvidos ao menos na OPERAÇÃO LAVA JATO, MONTE CARLO,
VEGAS, GRANDE EMPREITADA, TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO, MÃO DUPLA,
entre outras, a demonstrar que a prisão afigura-se realmente necessária para
garantia da ordem pública, uma vez que os acusados em tese mantiveram a prática
delitiva (que já ocorreu, obviamente) por longos anos, voltando supostamente a
praticá-las mesmo depois do envolvimento em investigações pretéritas, tudo a
prospectar a enorme probabilidade de reiteração criminosa. VIII - Não se pode
limitar nenhum juiz ou órgão judicial de fundamentar, ampla e livremente suas
decisões, ao argumento de que, colocar frases a mais ou argumentos diversos,
mas todos dentro do limite da questão apreciada, são "inovações indevidas de
fundamentos". 2 IX - Encontra-se fundamentada a decisão do juízo de primeiro
grau, segundo a qual, o poder econômico dos pacientes aliado ao longo tempo
de prática delitiva, estariam a demonstrar de maneira irrefutável que os
acusados possuem grande capacidade de ocultação do patrimônio supostamente
amealhado no curso de tanto tempo. Além disso, as características da associação
criminosa evidenciariam cristalina realidade que pode inviabilizar as linhas
de apuração dos crimes, influenciando seus subordinados para dificultar a
aplicação da lei. X - Não cabe, no caso do paciente, a prisão domiciliar em
substituição à prisão preventiva por completa ausência de amparo legal. XI
- Não há nos autos nenhuma prova de que o paciente se encontre em alguma
das hipóteses do art. 318 do CPP, pois não é maior de 80 anos de idade;
não comprovou estar extremamente debilitado por motivo de doença grave; nem
que seja imprescindível para o cuidado de pessoa menor de 6 anos de idade ou
deficiente; muito menos que esteja em período de gestação a partir do sétimo
mês de gravidez e, como homem, seja o único responsável pelos cuidados do
filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. XII - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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