TRF2 0006874-81.2015.4.02.0000 00068748120154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CORREÇÃO. QUESTÃO
DE ORDEM NAS ADI'S 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DA TR
PARA PRECATÓRIOS EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ 25/03/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo agravo de instrumento
objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da ação ordinária, em
fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o douto Juízo a quo rejeitou
o pedido de remessa dos autos ao Setor de Contadoria "para a realização de
novo cálculo do precatório expedido em 24/09/2012 (cf. fls. 237/238), com a
substituição do índice básico da cardeneta de poupança pelo IPCA-E." 2. O
agravante alega, em síntese, que o plenário do STF, ao decidir sobre a
modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, assentou que
até 25/03/2015 se aplica a TR prevista na EC nº 62/2009 e, após, o IPCA-E;
que quanto aos débitos federais, ficariam mantidos os precatórios expedidos
com base no artigo 27 das LDOs de 2014 (Lei n° 12.919/2013) e 2015(Lei nº
13.080/2015), que previram a utilização do IPCA-E como índice de correção
monetária; e que o precatório foi depositado em 31/10/2014 e, portanto, deve
ser atualizado pelo IPCA-E. Requer, por fim, seja determinada a expedição de
precatório suplementar atualizado a partir de outubro de 2014.3. 3. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, ao decidir a Questão de Ordem nas ADIs 4.357
e 4.425, modulou os efeitos da sua decisão para, no que interessa ao mérito
deste agravo de instrumento, manter a validade da aplicação do índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) aos precatórios expedidos
ou pagos até 25.03.2015. 4. Na hipótese, alega o agravante que o precatório
n. 51.00007.2012.000415 foi 1 expedido com base no art. 27 da Lei nº 12.919/13,
que fixou o IPCA-E como índice de correção monetária, mas não comprova. 5. Com
efeito, consta dos autos apenas que o precatório n. 51.00007.2012.000415
foi expedido em 22/10/2012, e depositado em 12/11/2014 (fl. 18), antes de
25/03/2015 (data de julgamento da questão de ordem nas ADI's), devendo,
portanto, ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança (TR). 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CORREÇÃO. QUESTÃO
DE ORDEM NAS ADI'S 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DA TR
PARA PRECATÓRIOS EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ 25/03/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo agravo de instrumento
objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da ação ordinária, em
fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o douto Juízo a quo rejeitou
o pedido de remessa dos autos ao Setor de Contadoria "para a realização de
novo cálculo do precatório expedido em 24/09/2012 (cf. fls. 237/238), com a
substituição do índice básico da cardeneta de poupança pelo IPCA-E." 2. O
agravante alega, em síntese, que o plenário do STF, ao decidir sobre a
modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, assentou que
até 25/03/2015 se aplica a TR prevista na EC nº 62/2009 e, após, o IPCA-E;
que quanto aos débitos federais, ficariam mantidos os precatórios expedidos
com base no artigo 27 das LDOs de 2014 (Lei n° 12.919/2013) e 2015(Lei nº
13.080/2015), que previram a utilização do IPCA-E como índice de correção
monetária; e que o precatório foi depositado em 31/10/2014 e, portanto, deve
ser atualizado pelo IPCA-E. Requer, por fim, seja determinada a expedição de
precatório suplementar atualizado a partir de outubro de 2014.3. 3. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, ao decidir a Questão de Ordem nas ADIs 4.357
e 4.425, modulou os efeitos da sua decisão para, no que interessa ao mérito
deste agravo de instrumento, manter a validade da aplicação do índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) aos precatórios expedidos
ou pagos até 25.03.2015. 4. Na hipótese, alega o agravante que o precatório
n. 51.00007.2012.000415 foi 1 expedido com base no art. 27 da Lei nº 12.919/13,
que fixou o IPCA-E como índice de correção monetária, mas não comprova. 5. Com
efeito, consta dos autos apenas que o precatório n. 51.00007.2012.000415
foi expedido em 22/10/2012, e depositado em 12/11/2014 (fl. 18), antes de
25/03/2015 (data de julgamento da questão de ordem nas ADI's), devendo,
portanto, ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança (TR). 6. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão