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Jurisprudência


TRF2 0006874-81.2015.4.02.0000 00068748120154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CORREÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NAS ADI'S 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DA TR PARA PRECATÓRIOS EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ 25/03/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o douto Juízo a quo rejeitou o pedido de remessa dos autos ao Setor de Contadoria "para a realização de novo cálculo do precatório expedido em 24/09/2012 (cf. fls. 237/238), com a substituição do índice básico da cardeneta de poupança pelo IPCA-E." 2. O agravante alega, em síntese, que o plenário do STF, ao decidir sobre a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, assentou que até 25/03/2015 se aplica a TR prevista na EC nº 62/2009 e, após, o IPCA-E; que quanto aos débitos federais, ficariam mantidos os precatórios expedidos com base no artigo 27 das LDOs de 2014 (Lei n° 12.919/2013) e 2015(Lei nº 13.080/2015), que previram a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária; e que o precatório foi depositado em 31/10/2014 e, portanto, deve ser atualizado pelo IPCA-E. Requer, por fim, seja determinada a expedição de precatório suplementar atualizado a partir de outubro de 2014.3. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao decidir a Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, modulou os efeitos da sua decisão para, no que interessa ao mérito deste agravo de instrumento, manter a validade da aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) aos precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015. 4. Na hipótese, alega o agravante que o precatório n. 51.00007.2012.000415 foi 1 expedido com base no art. 27 da Lei nº 12.919/13, que fixou o IPCA-E como índice de correção monetária, mas não comprova. 5. Com efeito, consta dos autos apenas que o precatório n. 51.00007.2012.000415 foi expedido em 22/10/2012, e depositado em 12/11/2014 (fl. 18), antes de 25/03/2015 (data de julgamento da questão de ordem nas ADI's), devendo, portanto, ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). 6. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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