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Jurisprudência


TRF2 0006877-02.2016.4.02.0000 00068770220164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL - DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM DE FAMÍLIA - PROVAS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA I - Correta a decisão que determina a penhora de imóvel não comprovado como bem de família. II - Ao devedor incumbe o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família, quando a sua configuração não se acha, de pronto, plenamente caracterizada nos autos. Precedentes do Eg. STJ III - As provas produzidas com a finalidade de alterar a decisão agravada devem ser submetidas ao juízo prolator da decisão recorrida, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes do Eg. STJ IV - Agravo de instrumento não provido e agravo interno prejudicado.

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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