TRF2 0006877-02.2016.4.02.0000 00068770220164020000
PROCESSO CIVIL - DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM DE FAMÍLIA -
PROVAS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA I - Correta a decisão que determina a penhora
de imóvel não comprovado como bem de família. II - Ao devedor incumbe o ônus
da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do
imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família,
quando a sua configuração não se acha, de pronto, plenamente caracterizada
nos autos. Precedentes do Eg. STJ III - As provas produzidas com a finalidade
de alterar a decisão agravada devem ser submetidas ao juízo prolator da
decisão recorrida, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes
do Eg. STJ IV - Agravo de instrumento não provido e agravo interno prejudicado.
Ementa
PROCESSO CIVIL - DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM DE FAMÍLIA -
PROVAS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA I - Correta a decisão que determina a penhora
de imóvel não comprovado como bem de família. II - Ao devedor incumbe o ônus
da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do
imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família,
quando a sua configuração não se acha, de pronto, plenamente caracterizada
nos autos. Precedentes do Eg. STJ III - As provas produzidas com a finalidade
de alterar a decisão agravada devem ser submetidas ao juízo prolator da
decisão recorrida, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes
do Eg. STJ IV - Agravo de instrumento não provido e agravo interno prejudicado.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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