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Jurisprudência


TRF2 0006879-69.2016.4.02.0000 00068796920164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. PENALIDADE. IMPEDIMENTO PARA LICITAR. ABRAGÊNCIA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido liminar que objetivava a suspensão da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 12 meses, bem como a determinação de que os efeitos da decisão administrativa punitiva se efetivem apenas para o futuro. 2. Os efeitos da decisão que impõe a penalidade de impedimento de licitar e contratar (art. 87, III da Lei nº 8.666/93) não devem ficar restritos ao órgão que aplicou a sanção, devendo ser estendidos a todos os demais órgãos e entidades da Administração Pública. Precedentes do STJ: 1ª Seção, MS 19657, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 23.8.2013, 2ª Turma, RMS 32628, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.9.2011. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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