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Jurisprudência


TRF2 0006880-82.2013.4.02.5101 00068808220134025101

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO IMPLÍCITO. 1. A r. sentença julgou extinta a fase de execução, com fundamento nos artigos 794, I, e 795 do CPC/1973, tendo em vista que a executada satisfez a obrigação. Contudo, em sede de embargos de declaração, esclareceu que não cabia a condenação do executado em honorários, apenas a multa de 10% (dez por cento) de que trata o art. 475-J do CPC, porquanto tal verba não foi fixada na decisão que ordenou o cumprimento da sentença (fl. 175), restando preclusa a sua solicitação. 2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela incidência da verba honorária na fase de cumprimento de sentença, independentemente de impugnação, após o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 21/10/2011; REsp 1028855/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 05/03/2009). 3. Outro ponto da controvérsia diz respeito à omissão da verba honorária no comando executivo e à preclusão da pretensão quanto a tal pagamento. É certo que "a condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto se trata de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil" (AgRg no AREsp 983/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2011). 4. Com efeito, é pacífica a orientação no sentido de que a condenação em honorários configura o que, impropriamente, é denominado pedido implícito, a teor do disposto no art. 20, caput, do CPC, sendo, portanto, devida na hipótese de cumprimento de sentença, ainda que não tenha sido expressamente requerida. 5. Os honorários advocatícios são arbitrados no percentual de 10% do valor da condenação, tendo em vista a ausência de complexidade, à luz do disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, vigente à época da sentença. 1 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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