TRF2 0006880-82.2013.4.02.5101 00068808220134025101
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PEDIDO IMPLÍCITO. 1. A r. sentença julgou extinta a fase de
execução, com fundamento nos artigos 794, I, e 795 do CPC/1973, tendo em
vista que a executada satisfez a obrigação. Contudo, em sede de embargos de
declaração, esclareceu que não cabia a condenação do executado em honorários,
apenas a multa de 10% (dez por cento) de que trata o art. 475-J do CPC,
porquanto tal verba não foi fixada na decisão que ordenou o cumprimento
da sentença (fl. 175), restando preclusa a sua solicitação. 2. O Superior
Tribunal de Justiça decidiu pela incidência da verba honorária na fase de
cumprimento de sentença, independentemente de impugnação, após o prazo de 15
dias para o pagamento voluntário (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 21/10/2011; REsp 1028855/SC, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 05/03/2009). 3. Outro ponto da controvérsia
diz respeito à omissão da verba honorária no comando executivo e à preclusão
da pretensão quanto a tal pagamento. É certo que "a condenação nas verbas
de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao
juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação
expressa do autor, porquanto se trata de pedido implícito, cujo exame decorre
da lei processual civil" (AgRg no AREsp 983/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2011). 4. Com efeito, é pacífica a orientação no
sentido de que a condenação em honorários configura o que, impropriamente,
é denominado pedido implícito, a teor do disposto no art. 20, caput, do CPC,
sendo, portanto, devida na hipótese de cumprimento de sentença, ainda que
não tenha sido expressamente requerida. 5. Os honorários advocatícios são
arbitrados no percentual de 10% do valor da condenação, tendo em vista a
ausência de complexidade, à luz do disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73,
vigente à época da sentença. 1 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PEDIDO IMPLÍCITO. 1. A r. sentença julgou extinta a fase de
execução, com fundamento nos artigos 794, I, e 795 do CPC/1973, tendo em
vista que a executada satisfez a obrigação. Contudo, em sede de embargos de
declaração, esclareceu que não cabia a condenação do executado em honorários,
apenas a multa de 10% (dez por cento) de que trata o art. 475-J do CPC,
porquanto tal verba não foi fixada na decisão que ordenou o cumprimento
da sentença (fl. 175), restando preclusa a sua solicitação. 2. O Superior
Tribunal de Justiça decidiu pela incidência da verba honorária na fase de
cumprimento de sentença, independentemente de impugnação, após o prazo de 15
dias para o pagamento voluntário (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 21/10/2011; REsp 1028855/SC, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 05/03/2009). 3. Outro ponto da controvérsia
diz respeito à omissão da verba honorária no comando executivo e à preclusão
da pretensão quanto a tal pagamento. É certo que "a condenação nas verbas
de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao
juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação
expressa do autor, porquanto se trata de pedido implícito, cujo exame decorre
da lei processual civil" (AgRg no AREsp 983/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2011). 4. Com efeito, é pacífica a orientação no
sentido de que a condenação em honorários configura o que, impropriamente,
é denominado pedido implícito, a teor do disposto no art. 20, caput, do CPC,
sendo, portanto, devida na hipótese de cumprimento de sentença, ainda que
não tenha sido expressamente requerida. 5. Os honorários advocatícios são
arbitrados no percentual de 10% do valor da condenação, tendo em vista a
ausência de complexidade, à luz do disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73,
vigente à época da sentença. 1 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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