TRF2 0006886-81.2016.4.02.5102 00068868120164025102
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESA EX OFFICIO. ARTIGO 5º, INCISO
LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECURSO DE MAIS
DE 360 DIAS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO ESTABELECIDO NO ARTIGO 24 DA
LEI Nº 11.457/07. 1 - A todos é assegurada a razoável duração do processo,
em consonância com o princípio da eficiência, de modo que a conclusão dos
procedimentos administrativos não pode ser postergada indefinidamente. 2 - O
argumento trazido pela União em sua impugnação na primeira instância relativo
à justificativa para o atraso na análise dos 13 processos administrativos
(PER/DCOMP’s) protocolados junto à Receita Federal, qual seja,
férias e licenças médicas de seus servidores, não é motivo razoável para
o atraso deliberado, considerando ainda a delonga por mais de 360 dias,
prazo este considerado razoável pela doutrina e jurisprudência conforme acima
apontado. 3 - A sujeição do contribuinte a um período de espera indefinido não
é aceitável porquanto o excesso temporal verificado no caso concreto supera,
por larga margem, aquela demora que poderia se razoavelmente tolerada pelo
homem médio. 4 - Remessa ex officio a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESA EX OFFICIO. ARTIGO 5º, INCISO
LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECURSO DE MAIS
DE 360 DIAS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO ESTABELECIDO NO ARTIGO 24 DA
LEI Nº 11.457/07. 1 - A todos é assegurada a razoável duração do processo,
em consonância com o princípio da eficiência, de modo que a conclusão dos
procedimentos administrativos não pode ser postergada indefinidamente. 2 - O
argumento trazido pela União em sua impugnação na primeira instância relativo
à justificativa para o atraso na análise dos 13 processos administrativos
(PER/DCOMP’s) protocolados junto à Receita Federal, qual seja,
férias e licenças médicas de seus servidores, não é motivo razoável para
o atraso deliberado, considerando ainda a delonga por mais de 360 dias,
prazo este considerado razoável pela doutrina e jurisprudência conforme acima
apontado. 3 - A sujeição do contribuinte a um período de espera indefinido não
é aceitável porquanto o excesso temporal verificado no caso concreto supera,
por larga margem, aquela demora que poderia se razoavelmente tolerada pelo
homem médio. 4 - Remessa ex officio a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão